Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 182/2024
EMENTA:
ACRESCENTA OS ARTIGOS 19-A E 50-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 2018 |
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° A Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, fica acrescida dos dispositivos que se seguem:
"CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA
(...)
Art. 19-A. Somente produtos alimentícios contidos nas classificações constantes das alíneas a, b, c e d do art. 2º da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, poderão ser nominados em seus rótulos, para fins de comercialização na Cidade do Rio de Janeiro, como, respectivamente, carnes (e termos correlatos), peixes (e termos correlatos), leites (e produtos derivados) e ovos.
Parágrafo único. Ficam excluídos daquilo que dispõe o caput deste artigo os produtos de origem vegetal que pretendam simular as aparências físicas de carnes, peixes, leites e ovos.
(...)
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA, DAS PENALIDADES E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
(...)
Art. 50-A. As infrações ao disposto no art. 19-A desta Lei Complementar resultarão no recolhimento dos produtos irregulares e a devida destinação, por parte da autoridade pública municipal responsável, ao descarte, consoante os incisos X do art. 1º da Lei Municipal nº 5.302, de 18 de outubro de 2011, e II e III do Art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias após a sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de setembro de 2024.
JUSTIFICATIVA