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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR182/2024
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° A Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, fica acrescida dos dispositivos que se seguem:
"CAPÍTULO V

DA INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

(...)

Art. 19-A. Somente produtos alimentícios contidos nas classificações constantes das alíneas a, b, c e d do art. 2º da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, poderão ser nominados em seus rótulos, para fins de comercialização na Cidade do Rio de Janeiro, como, respectivamente, carnes (e termos correlatos), peixes (e termos correlatos), leites (e produtos derivados) e ovos.

Parágrafo único. Ficam excluídos daquilo que dispõe o caput deste artigo os produtos de origem vegetal que pretendam simular as aparências físicas de carnes, peixes, leites e ovos.
(...)

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA, DAS PENALIDADES E DO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

(...)

Art. 50-A. As infrações ao disposto no art. 19-A desta Lei Complementar resultarão no recolhimento dos produtos irregulares e a devida destinação, por parte da autoridade pública municipal responsável, ao descarte, consoante os incisos X do art. 1º da Lei Municipal nº 5.302, de 18 de outubro de 2011, e II e III do Art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990."


Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias após a sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 17 de setembro de 2024.



JUSTIFICATIVA

                O projeto de lei em tela pretende proibir a comercialização de produtos de origem vegetal (plant-based) que já utilizem ou que pretendam utilizar as denominações “carnes”, “peixes”, “leites” e “ovos” em seus rótulos na cidade do Rio de Janeiro, de forma a assegurar que os consumidores sejam informados com clareza, no ato de suas compras, sobre a natureza dos produtos alimentícios que adquirem, evitando confusões e possíveis enganos, além de desideologizar o mercado consumidor de alimentos carioca.

O mercado de produtos plant-based ganhou algum espaço nas prateleiras dos supermercados e lojas de produtos naturais nos últimos anos de forma a atender à demanda de alguns consumidores por uma suposta necessidade de proteção ambiental em função de um fantasioso cenário de degradação do meio-ambiente, resultado (imaginário, diga-se) das variadas atividades agrícolas, além da promoção do chamado “bem-estar animal”, vinculado à cessação dos abates para a produção de cortes, e de uma alimentação supostamente mais saudável. Entretanto, a utilização de termos como "carnes", "peixes", "leites" e "ovos" para descrever alguns desses produtos de origem vegetal, coisa bastante comum hoje em dia em estabelecimentos de varejo do Rio e de outros lugares do Brasil, pode induzir os consumidores ao erro, criando a falsa impressão de que esses produtos são equivalentes às suas contrapartes de origem animal, quando não são. Uma coisa é a oferta desses produtos, algo perfeitamente compatível com uma economia de livre mercado; outra coisa é induzir o consumidor utilizando terminologias inadequadas a produtos que, fora as formas como são apresentados em alguns casos, não têm nada a ver com aqueles de origem animal.

Hoje, o quê vemos em algumas gôndolas de mercados são truques desonestos de linguagem, coisas como “hambúrguer vegetal”, “almôndega vegetal”, “bife de soja”, “ovos vegetais”, “leite de amêndoas”, entre outros, o uso de terminologias próprias de tipos de produtos bem específicos e que não têm origem em vegetais, ao contrário. Estes truques derivam da mesma relativização da linguagem e da cultura que transforma outros conceitos em entidades elásticas, capazes de abranger um sem número de outras coisas que nada têm a ver com aquilo que a palavra realmente quer dizer. Isto vem sendo aplicado nos campos da sexualidade humana, do Direito, das relações humanas em geral, do ensino, da climatologia, etc, etc. A clareza na rotulagem é, qualquer um minimamente sensato há de convir, fundamental para garantir que os consumidores possam tomar decisões informadas, sem devaneios e sem tapeações linguísticas, intencionais ou não. Produtos que simulam a aparência e o sabor de outros alimentos devem ser claramente identificados como aquilo que são, não como aquilo que pretendem imitar. Não é concebível utilizar termos que simplesmente não coadunam com a realidade, perverter a realidade a fim de criar no imaginário que determinado termo se aplica a certas coisas como uma ponte para mudar esse mesmo imaginário, torná-lo mais receptivo ao consumo de determinados produtos.

Muitas empresas fabricantes desses produtos de origem vegetal que pretendem simular aqueles de origem animal são financiadas por fortunas e organizações vinculadas a pessoas e entidades francamente comprometidas com as agendas da esquerda mundial, que, entre outras coisas, deseja realizar uma verdadeira inversão na produção do campo e até mesmo fazer cessar suas atividades em função de agendas ambientais pouco afeitas à realidade, empresas multimilionárias e com agendas ideológicas que nada têm a ver com alguma preocupação com o ambiente ou com a alimentação humana (aqui). Essas pessoas e organizações desejam alterar a cultura alimentar das democracias ocidentais, mas sabem que uma mudança brusca pode causar estranheza, como, por exemplo, aquela que hoje deseja substituir carnes bovinas e peixes por proteínas de origem entomológica (insetos) (aqui). Sem o apelo das palavras “carnes” ou “ovos”, por exemplo, seria difícil emplacar no imaginário de um grande número de consumidores, além daqueles que optam pelo vegetarianismo ou pelo veganismo, os novos produtos, mas graças a esse efeito de enquadramento, de elastização de conceitos que já estão mais que muito bem definidos no tempo e no espaço, os produtos desses itens de origem vegetal esperam conquistar, ainda que aos poucos, corações e mentes e alterar os padrões de consumo em todos os lugares. Isto é, sem dúvida, um truque insidioso originado de uma profunda má fé, coisa que este projeto pretende coibir na cidade do Rio de Janeiro. Pretendemos, portanto, (1) garantir que os consumidores recebam informações claras e precisas sobre o que estão comprando, permitindo-lhes fazer escolhas informadas, (2) promover práticas de rotulagem mais transparentes e honestas, alinhando-se com os princípios de integridade no mercado e (3) evitar a confusão que pode surgir da utilização de termos tradicionalmente associados a produtos de origem animal para descrever produtos vegetais, evitando o desvirtuamento da linguagem e todos os prejuízos decorrentes disto.

                Assim, considerando aquilo que já não está mais no horizonte, mas já é realidade nas prateleiras de supermercados nos quais milhares de cariocas fazem compras todos os dias, e considerando que os consumidores têm o direito de saber que aquilo que estão levando nada tem a ver com o produto, esperamos que os senhores Vereadores desta Casa possam se debruçar sobre o assunto e compreender que precisamos trabalhar para deixar a ideologia do lado de fora do mercado de consumo do Rio de Janeiro. Não queremos, de modo algum, tolher qualquer iniciativa comercial lícita, jamais, mas essas iniciativas comerciais não podem ser indutoras de enganos, não podem utilizar de subterfúgios para ganhar mercados e até promover concorrência desleal ao simular coisas que não são.    
Texto Original:

PROJETO_1418.pdf - PROJETO_1418.pdf


Legislação Citada

Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

Art 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:

 
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

 
b) o pescado e seus derivados;

 
c) o leite e seus derivados;

 
d) o ovo e seus derivados;

 
e) o mel e cêra de abelhas e seus derivados.

 (...)

---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 

Lei Municipal nº 5.302 de 18 de outubro 2011.

Dispõe sobre a criação e organização do órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–PROCON-RIO, institui a Comissão Municipal Permanente de Normatização-COMUPEN, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FUMDC, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR


Art. 1º Fica criado o PROCON-RIO, Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor–SNDC, destinado a promover as ações de educação, orientação, proteção, fiscalização e defesa do consumidor, precipuamente, quando presente o interesse local, cabendo-lhe:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

(...)

X – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas de competência municipal previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e na legislação municipal de defesa do consumidor;

(...)

--------------------------------------------------------------------------------------- 

Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 
TÍTULO I

Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

(...)


Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

(...)

------------------------------------------------------------------------------------ 

Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.

 
Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal.

Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, em consonância com as diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

Parágrafo único. O Município deverá garantir a plena execução das ações de promoção e proteção à saúde no tocante ao presente Código, não obstante a obrigação que têm as pessoas, a família, as empresas e a sociedade carioca, na adoção de medidas que previnam riscos de agravos e de adoecimentos decorrentes da produção e circulação de bens e serviços e dos ambientes, nestes, incluídos os do trabalho.

Art. 2º As ações de vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e de inspeção agropecuária compõem um campo integrado e indissociável de conhecimentos, atividades e práticas interdisciplinares e intersetoriais, sistematizadas nos conceitos de vigilância em saúde e de saúde única, com a participação ampla e solidária da sociedade e são regidas pelos seguintes fundamentos e diretrizes:

I – a observância da legislação municipal, estadual e federal referente à disciplina de controle sanitário, zoosanitário e agropecuário;

II – o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/17/2024Despacho 09/24/2024
Publicação 09/25/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 a 12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/09/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ACRESCENTA OS ARTIGOS 19-A E 50-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 2018 => 20240200182 => {Comissão de Justiça e ACRESCENTA OS ARTIGOS 19-A E 50-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 2018 => 20240200182 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }09/25/2024Vereador Carlos BolsonaroReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº28/202409/27/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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