Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2023
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS À EMPRESA EM QUE FOR CONSTATADA A PARTICIPAÇÃO EM TRÁFICO INTERNO E INTERNACIONAL DE PESSOAS |
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º A empresa em que for constatada a participação em tráfico interno e internacional de pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, terá o seu alvará de funcionamento suspenso.
Parágrafo único. A sanção será cancelada se a empresa ou seus administradores forem julgados inocentes, em relação ao delito, em sentença transitada em julgado.
Art. 2º Na hipótese de condenação da empresa, ou de qualquer um dos seus administradores, pela participação em tráfico interno e internacional de pessoas, em sentença transitada em julgado, haverá cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de nova inscrição municipal à empresa condenada pelo prazo de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput.
Art. 3º Considera-se, para efeitos de aplicação desta Lei, como:
I – tráfico de pessoas se caracteriza pelas ações de agenciamento, aliciamento, recrutamento, transporte, transferência, compra, alojamento ou acolhimento de pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
a) remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
b) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
c) submetê-la a qualquer tipo de servidão;
d) adoção ilegal; e
e) exploração sexual.
II – tanto o tráfico interno quanto o tráfico internacional de pessoas se caracterizam pela aplicação das condições descritas no inciso I deste artigo contra vítima brasileira ou estrangeira.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo celebrar convênios de cooperação técnica com as Administrações Públicas Estadual e Federal, concernente ao intercâmbio de informações sobre a constatação de existência da participação em ações que consistam na realização de tráfico interno e internacional de pessoas nas empresas em funcionamento no território do Município, visando ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 5º Caberá aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal responsáveis pela execução das políticas de garantias de Direitos Humanos e geração de trabalho e renda o exercício da fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a infringirem.
Art. 6º A inobservância dos dispositivos desta Lei pelos agentes públicos municipais será considerada falta grave, sujeitando-os às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por agente público municipal, para fins de aplicação desta Lei, todo aquele que, por força de dispositivos legais, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de maio de 2023.
JUSTIFICATIVA