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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2023
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º A empresa em que for constatada a participação em tráfico interno e internacional de pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, terá o seu alvará de funcionamento suspenso.

Parágrafo único. A sanção será cancelada se a empresa ou seus administradores forem julgados inocentes, em relação ao delito, em sentença transitada em julgado.

Art. 2º Na hipótese de condenação da empresa, ou de qualquer um dos seus administradores, pela participação em tráfico interno e internacional de pessoas, em sentença transitada em julgado, haverá cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de nova inscrição municipal à empresa condenada pelo prazo de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput.

Art. 3º Considera-se, para efeitos de aplicação desta Lei, como:

I – tráfico de pessoas se caracteriza pelas ações de agenciamento, aliciamento, recrutamento, transporte, transferência, compra, alojamento ou acolhimento de pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

a) remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

b) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

c) submetê-la a qualquer tipo de servidão;

d) adoção ilegal; e

e) exploração sexual.

II – tanto o tráfico interno quanto o tráfico internacional de pessoas se caracterizam pela aplicação das condições descritas no inciso I deste artigo contra vítima brasileira ou estrangeira.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo celebrar convênios de cooperação técnica com as Administrações Públicas Estadual e Federal, concernente ao intercâmbio de informações sobre a constatação de existência da participação em ações que consistam na realização de tráfico interno e internacional de pessoas nas empresas em funcionamento no território do Município, visando ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 5º Caberá aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal responsáveis pela execução das políticas de garantias de Direitos Humanos e geração de trabalho e renda o exercício da fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a infringirem.

Art. 6º A inobservância dos dispositivos desta Lei pelos agentes públicos municipais será considerada falta grave, sujeitando-os às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Entende-se por agente público municipal, para fins de aplicação desta Lei, todo aquele que, por força de dispositivos legais, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 4 de maio de 2023.



JUSTIFICATIVA

O projeto em tela aborda um tema extremamente sensível, porém extremamente atual: o tráfico humano, perpetrado tanto de maneira intranacional quanto internacional, envolvendo brasileiros ou estrangeiros.

Tal ato é previsto como crime, inserido no Código Penal por meio da Lei Federal nº 13.344/2016, que “Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas”. Entretanto, é cabível ao Poder Municipal adotar sanções em caráter administrativo para coibir tais ações no território circunscrito da cidade do Rio de Janeiro. Cabe ressaltar que, devido à relevância de nosso município no cenário nacional e mundial, possuímos uma grande janela de entrada e saída para pessoas que não possuem boas intenções, e para isso incorrem em transgressões da lei que podem restringir a liberdade alheia.

A Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), define tráfico de pessoas como o “recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração”.

O tráfico de pessoas se materializa quando a vítima é retirada de seu ambiente, de sua cidade ou mesmo de seu país e fica com a mobilidade restrita, sem liberdade de se ver livre da situação de exploração sexual ou laboral ou do confinamento para remoção de órgãos ou tecidos. Da mesma maneira, a
restrição de mobilidade caracteriza-se por ameaças à pessoa ou aos familiares ou pela retenção de seus documentos, entre outras formas de violência que mantenham a vítima junto ao traficante ou à rede criminosa.


Na teledramaturgia, a novela “Todas as Flores”, pertencente à plataforma de streaming Globoplay, tal temática é abordada na trama – com uma história de fundo que trata do esquema de uma facção criminosa que tem como objeto dos seus crimes o tráfico humano, que deve ser esclarecido a todos para que a sociedade possa impedir que a prática viole os direitos para mais pessoas.

Ainda que exista lei penal para a devida punição dos agentes promotores deste tipo de crime que limita brutalmente as condições de Direitos Humanos e/ou de Trabalho e Emprego, faz-se necessário que o Poder Público não aceite que empresas que sejam coniventes com a barbárie da vil exploração de um ser humano por outro permaneçam incólumes, sem a observância do cumprimento de Direitos Fundamentais previstos no Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Isto posto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei, de modo que o município do Rio de Janeiro possa ser um local ainda mais acolhedor aos povos e que tenha posições contundentes contra a violação de Direitos Humanos.

Texto Original:


Legislação Citada

Lei Federal Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.


Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).


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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/04/2023Despacho 05/10/2023
Publicação 05/15/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 68/69 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Segurança Pública.
Em 10/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Segurança Pública

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