REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES3848/2024

Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO

Requeiro à Mesa Diretora, na forma do Regimento Interno desta Casa de Leis, sejam solicitadas ao Gabinete do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, com vistas ao Centro de Operações e Resiliência, GP/COR, as seguintes informações:

 
1 - Quais episódios anteriores de “calor extremo” e suas consequências deletérias factuais para a rotina do carioca levaram esta Prefeitura a divisar a “necessidade de desenvolver e implementar protocolo de ação de combate aos riscos climáticos da Cidade...”, conforme consta em trecho do primeiro considerando do Decreto Rio nº 54.740, de 28 de junho de 2024, e que supostamente levaram à expedição deste ?

2 - Quais cenários são considerados de risco por esta Prefeitura relativos a “calor extremo”, como também mencionado nos considerandos do Decreto ? Estes “riscos” têm por base episódios reais passados, que precisam ser efetivamente prevenidos no futuro, ou são projeções intelectuais desta Administração ? Se há episódios passados, quais são eles ? Se são projeções desta Administração, tais projeções são baseadas no quê, em quais dados ?

3 - Quem elaborará os “modelos numéricos de temperatura, umidade e índice de calor estimados” mencionados no Art. 2º, inciso III do Decreto ? Quais experiências no campo tem o(s) responsável(is) no trato de modelos numéricos de previsão deste tipo ? Qual sua base de acerto e erro neste tipo de previsão ?  Esses “modelos numéricos” serão cotejados com outros de outras instituições e especialistas de fora da Prefeitura ou a Cidade ficará invariavelmente dependente única e exclusivamente dos modelos da Administração ? Em caso afirmativo, quais instituições e especialistas ? Ainda em caso afirmativo, havendo disparidade entre modelos, qual modelo prevalecerá na consecução ou não das providências elencadas no Art. 4º do Decreto ?

4 - Quais atividades serão consideradas como de risco no caso de “calor extremo”, como consta do Art. 2º, inciso IV do Decreto ? Quais riscos seriam inerentes a essas atividades em casos de dito “calor extremo” ? Quais episódios do passado levam a Prefeitura a classificar essas atividades como de risco em casos de “calor extremo” ? Quais dados dão suporte a essa classificação ?

5 - Quais especialistas estabelecerão os indicadores mencionados no Art. 2º, inciso VI do Decreto ? Haverá o envolvimento de organizações não-governamentais nesta categoria, dos ditos especialistas ? Quais ONGs e qual o expertise de cada uma delas no assunto ? Ainda no mesmo dispositivo, quais são os chamados “riscos específicos”, para quais atividades ? Favor fornecer exemplos e como estes exemplos se relacionam com episódios passados semelhantes. Quais são os chamados “eixos temáticos”, constantes do mesmo dispositivo ? Quais são as alterações significativas na rotina diária da cidade mencionadas no mesmo inciso ?

6 - Quais são as atividades ditas de risco e quais adaptações serão exigidas, como consta do Art. 4º, inciso IV do Decreto ? Quem arcará com os custos de adaptação das empresas ? No caso das concessões públicas, mencionadas no Art. 1º do Decreto, quais seriam estas e quais os possíveis prejuízos aos usuários ? Quais episódios anteriores justificam os prováveis custos e prejuízos às empresas e usuários dos serviços públicos ? E quanto a funcionários autônomos e ambulantes da Cidade ? Os vendedores ambulantes de praia, por exemplo, que sempre venderam aproveitando climas mais quentes, que trazem pessoas às praias, ficarão impedidos de vender e ganhar dinheiro ?

7 - No Art. 4º, inciso V, é dito que haverá indicação de interrupção de atividade que não for adaptada para o “enfrentamento da onda de calor”. A dita indicação, constante do texto do dispositivo, significa obrigação de interrupção ? Em havendo obrigação, quais as sanções para aqueles que não se adaptarem e não interromperem suas atividades ? Haverá avaliações para fins de viabilidade de adaptações particulares por parte de empresas e concessionárias que não necessariamente aquelas indicadas pela Prefeitura ? Quem arcará com os custos de interrupção das atividades em função do dito “calor extremo” ? Haverá benefícios tributários para as empresas a fim de compensar eventuais prejuízos em função das interrupções previstas no Decreto ? Em caso positivo, quais ?

8 - Porquê não constam explicitamente no Art. 8º, §5º, como entidades convidadas as entidades representativas dos setores das atividades que podem ser consideradas de risco e sofrer interrupção ?


Plenário Teotônio Villela, 28 de agosto de 2024.



Vereador Carlos Bolsonaro


Texto Original:

REQUERIMENTO_1847.pdf - REQUERIMENTO_1847.pdf

Justificativa


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/28/2024Despacho08/29/2024
Publicação 08/30/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 29/30 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Tipo de Despacho Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno
Arquivado Não Motivo da Republicação
Cancelado Não Prazo Suspenso? Não

Observações:



DESPACHO: A imprimir
Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno.
Em 29/08/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas



01.:A Imprimir

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