Art. 1º Os centros comerciais que possuírem área útil igual ou superior a vinte mil metros de área total construída, ficam obrigados a disponibilizar serviços de primeiros socorros e atendimento emergencial à saúde dos consumidores presentes em suas dependências.
Parágrafo único. O atendimento deve ser realizado por pessoal devidamente capacitado e durante todo o horário de funcionamento do centro comercial.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão dispor de ambulâncias tipo UTI - Unidade de Terapia Intensiva móvel para a remoção tempestiva do paciente para unidades de saúde e hospitais nos casos de maior complexidade após a prestação dos serviços de primeiros socorros.
Parágrafo único. Para atendimento à obrigação prevista no caput, os centros comerciais poderão contratar empresas especializadas que possam atender as demandas de atenção emergencial.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei constitui infração administrativa, sujeitando os infratores às sanções previstas na legislação específica.
Art. 4º O Poder Executivo municipal deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de outubro de 2019.