Art. 1º Os servidores interessados ocupantes de cargos efetivos de Professor I de Educação Física em exercício, mediante prévia inscrição, poderão atuar nos equipamentos esportivos tais como:
I - vilas olímpicas;
II - academias da terceira idade;
III - projetos esportivos do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A inscrição dos Professores de Educação Física (remoção ou cessão) que queiram ser requisitados para atuar nos equipamentos esportivos deverá ser realizada todo ano, no período de outubro/novembro, dentro da sua área de competência na CRE - Conselho Regional de Educação de origem, desde que haja vagas disponíveis nos equipamentos esportivos.
§1º Não poderão inscrever professores readaptados.
§ 2º Será dado término à cessão prevista nesta Lei, na hipótese de readaptação do professor cedido aos equipamentos esportivos.
Art. 3º Os professores cedidos à SUBEL - Subsecretaria de Esportes e Lazer atuarão prioritariamente com alunos da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 4º O afastamento do professor de um equipamento esportivo para ingressar em outro setor da Prefeitura caracterizará vacância, e diante disso a vaga ficará disponível para outro professor.
Art. 5º Em caso de descumprimento das normas administrativas e/ ou técnicas por quaisquer parte será utilizados o Estatuto do Servidor Público Municipal do Rio de Janeiro, Lei nº 94, de 14 de março de 1979 e demais regulamentações inerentes para dirimir possíveis divergências.
Parágrafo único. O professor que resolver, por opção própria, retornar à Secretaria Municipal de Educação - SME ou ser realocado em outra secretaria da Prefeitura, poderá fazê-lo, no entanto é necessário passar por um novo processo seletivo no período de requisição conforme o art.2, desde que haja vagas disponíveis no equipamento esportivo escolhido.
Art. 6º Caberá a SUBEL determinar dias e horários de funcionamento do equipamento esportivo, bem como a disponibilidade de escala para o professor, em função de demanda do equipamento por ele escolhido.
Art. 7º A movimentação do servidor público municipal - professor de educação física não altera os direitos e deveres garantidos ao servidor na administração pública municipal.
Art. 8º Os interessados deverão, no ato da inscrição, escolher o equipamento esportivo pretendido, não sendo admitida mais de uma opção.
Art. 9º Os critérios utilizados para seleção de candidatos são os seguintes:
§ 1º O candidato deverá ter cinco anos de regência de turma na sua unidade escolar de origem.
§ 2º Ele terá que ter participado de projetos sócio-esportivos (gincanas, olimpíadas, competições de uma forma geral e jogos estudantis) nas unidades escolares onde atuou.
§ 3º O candidato deverá ter em sua formação acadêmica licenciatura plena ou bacharelado em educação física.
§ 4º Serão considerados em efetivos exercícios apenas os afastamentos previstos no art. 64, da Lei nº 94 de 1979.
Art. 10. Os professores selecionados iniciarão suas atividades nos equipamentos esportivos sempre no ano letivo subsequente ao ano da seleção.
Art. 11. A relação dos professores selecionados para atuar nos equipamentos esportivos será publicada do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Art. 12. Todos os professores da SME em exercício na vila olímpica da SUBEL estarão submetidos ao contido na presente Lei.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 14. Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de junho de 2019.
ELISEU KESSLER
VEREADOR