Art. 1º A Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverá disciplinar como critério de desempate em certames licitatórios a preferência pela contratação de empresas que adotem efetivos programas de integridade em sua estrutura interna, tendo como objetivo prevenir e evitar no momento de execução do contrato:
I - desvio de verbas públicas;
II - fraudes contra a Administração Pública;
III - atos de improbidade administrativa;
IV - atos atentatórios à boa execução do objeto a ser adjudicado no certame licitatório;
V - ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal; e
VI - quaisquer atos que prejudiquem ou obstem à persecução do interesse público.
Art. 2º A cláusula de desempate deverá ser incluída no edital de licitação, a contar da regulamentação desta Lei, e será aplicada sempre sem que haja qualquer cerceamento a competitividade do certame.
Art. 3º Considera-se efetivo o programa de integridade que contar com pelo menos os seguintes requisitos:
I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa, tendo a alta direção realizado no mínimo uma comunicação expressa a todos os empregados ao longo dos últimos doze meses;
II – existência de padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos, com exigência de que cada empregado tenha formalmente expressado ou reafirmado seu conhecimento sobre o código de ética da pessoa jurídica em data não superior a doze meses;
III – extensão dos padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, devendo o código de ética da pessoa jurídica estar disponível no seu portal de internet;
IV – treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade disponível a todos os empregados, devendo, no mínimo, ser realizado anualmente;
V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade, devendo ser realizado ou revisado, no mínimo, anualmente;
VI – disponibilidade de canais para denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé, devendo os empregados receber treinamento, no mínimo, anual para assegurar o amplo conhecimento e divulgação do respectivo canal;
VII – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica. Para este fim, a pessoa jurídica expressamente autoriza que os órgãos de controle da Administração Pública Municipal possam, anualmente, mediante aviso prévio de cinco dias e sempre durante o segundo semestre de cada ano, realizar auditorias em seus registros contábeis relacionados aos exercícios fiscais encerrados nos anos imediatamente anteriores;
VIII – existência de controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica. Ao final de cada exercício fiscal, a pessoa jurídica contratante deverá emitir relatório financeiro do contrato e encaminhar por ofício ao Órgão da Administração Pública Municipal contratante, sob pena de incorrer em descumprimento contratual;
IX – existência de procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tais como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões, devendo o último treinamento ter sido realizado nos últimos doze meses e disponibilizado a todos os empregados;
X – independência hierárquica absoluta, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
XI – previsão de medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade, devendo haver treinamento anual para todos os empregados que contemplem esclarecimentos sobre esse item;
XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados, devendo todos os empregados serem treinados no mínimo anualmente;
XIII – diligências apropriadas para contratação e supervisão de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados. Todos os terceiros devem assinar ou formalmente acordar com cláusula na qual declaram conhecer e respeitar o programa de integridade da pessoa jurídica;
XIV – a garantia de que a Administração Publica Municipal e seus órgãos de controle poderão acompanhar, a qualquer momento, os processos de fusões, as aquisições e reestruturações societárias das empresas licitantes e suas controladas, controladoras ou coligadas;
XV – monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, autorizando expressamente a fiscalização do mesmo pela Administração Pública Municipal e/ou seus órgãos de controle; e
XVI – ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade, pela pessoa jurídica ou seus representantes legais, por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
§ 1º O edital de licitação deverá prever item específico que regule a apresentação de cada um dos comprovantes descritos no § 3º pelos licitantes, que serão entregues em envelope específico e abertos na primeira sessão pública, preferencialmente em conjunto com o envelope da habilitação, a fim de que a Comissão de Licitação possa comprovar tanto a habilitação absoluta da pessoa jurídica quanto a efetividade de seu programa de integridade, para que os licitantes possam ter assegurada a preferência definida nesta Lei.
§ 2º O Presidente da Comissão de Licitação poderá, a qualquer momento do processo de licitação, até a adjudicação de seu objeto, realizar diligências para comprovar a efetividade do programa de integridade da pessoa jurídica licitante ou para solicitar esclarecimentos de qualquer dos comprovantes apresentados.
§ 3º A pessoa jurídica poderá apresentar relatório e/ou comprovantes que atestem o cumprimento de cada um dos incisos definidos no art. 3º.
§ 4º O envelope com os comprovantes de cumprimento dos itens definidos neste art. 3º deverá ser aberto logo na primeira sessão pública e necessariamente decidido antes que seja aberta proposta comercial ou proposta técnica, quando o caso.
§ 5º Do ato da Comissão de Licitação que ateste ou não a efetividade do programa de integridade caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis.
§ 6º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de cinco dias úteis.
Art. 4º O desempate consistirá na preferência de contratação das empresas que adotem práticas anticorrupção, demonstrando que utilizam programas de integridade em sua organização interna.
§ 1º Entende-se por empate quando a nota final for de até dez por cento superior à nota final do concorrente mais bem classificado.
§ 2º Ocorrendo o empate:
I - a empresa que adote programa de integridade efetivo, conforme decisão anterior da Comissão de Licitação e estiver mais bem classificada, poderá reduzir sua proposta de preço até o ponto em que seja considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Il - não ocorrendo a contratação da empresa que adote programa de integridade nos moldes do inciso anterior, convocar-se-ão as remanescentes que porventura se enquadrem nos moldes do § 1º deste artigo, em ordem de classificação, para apresentarem novas propostas comerciais.
§ 3º Sendo a melhor nota final oriunda de empresa que adote programas de integridade, não será aplicado qualquer critério de desempate previsto no edital.
Art. 5º Esta Lei não prejudicará os benefícios dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, conferidos às micro e pequenas empresas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.