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PROJETO DE LEI687/2017
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterada a Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, com o objetivo do Poder Público Municipal incentivar a utilização racional e sustentável dos recursos naturais e estimular ações que disseminem conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável.

Art. 2º Inclui Parágrafo único no art. 33:

"Art. 33. (...)

(...)

Parágrafo único. As alíquotas aplicáveis aos serviços de planejamento, projeto, estudos, assim como a execução de obras ou edificações, públicas ou privadas, que obedeçam às normas instituídas pelo Decreto 35.745, de 06 de junho de 2012, serão reduzidas em dez por cento, se qualificadas como QUALIVERDE, e vinte por cento, se qualificadas como QUALIVERDE TOTAL."


Art. 3º Inclui § 3º no art. 67:

"Art. 67. (...)

(...)

§ 3º As alíquotas aplicáveis aos imóveis cujas características obedeçam às normas instituídas pelo Decreto 35.745, de 06 de junho de 2012, serão reduzidas em dez por cento, se qualificadas como QUALIVERDE, e vinte por cento, se qualificadas como QUALIVERDE TOTAL."


Art. 4º Inclui § 5º no art. 145:

"Art.145. (...)

(...)

§ 5º Às atividades concernentes a instalações, obras ou edificações que obedeçam às normas instituídas pelo Decreto 35.745, de 06 de junho de 2012, serão aplicadas reduções de dez por cento, se qualificadas como QUALIVERDE, e vinte por cento, se qualificadas como QUALIVERDE TOTAL."


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 14 de dezembro de 2017.


VEREADOR ELISEU KESSLER


JUSTIFICATIVA

Tornar efetivas as disposições do artigo 460 da Lei Orgânica do Município, do artigo 184 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, do Plano Estratégico da Prefeitura e da Política Municipal sobre Mudanças do Clima e Desenvolvimento Sustentável, instituída pela Lei Nº 5248, uma vez que cabe ao Poder Público zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais, adotando ações estruturantes relativas às práticas sustentáveis que visem à redução de emissões de gases do efeito estufa e estimulem a disseminação de conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984

Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Lei nº
3.691 de 28.11.2003)
I – Alíquota genérica (%)

Serviços não especificados no inciso II ..................................... 5 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
II – Alíquotas específicas: (%)

1 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção
civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e
reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres ............... 3 (Lei nº 1.513 de 27.12.89)
2 - Serviços de arrendamento mercantil ................................... 2 (Lei nº 3.477 de 19.12.2002)
3 - Serviços concernentes à concepção, redação, produção e
veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação
de material publicitário ................................................................ 3 (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

Obs.: O Decreto nº 26.825, de 02.08.2006, reconhece a não incidência
de ISS sobre serviços de veiculação de publicidade e propaganda a
partir de 01.08.2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31.07.2003.
4 - Serviços de exibição de filmes cinematográficos ................ 3 (Lei nº 1.513 de 27.12.89) 5 - Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e
por sociedade de profissionais que se enquadrem no regime
de tributação diferenciada da Lei nº 3.720, de 5 de março de
2004 ............................................................................................ 2 (Lei nº 5.739 de 16.05.2014)
6 - Serviços de geração de programas de computador, sob
encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país ............. 2 (Lei nº 3.477 de 19.12.2002)
7 - Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista
do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando
a: erguimento de edificação para utilização como hotel;
transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação
para aumentar o número de apartamentos de hotel já em
funcionamento; ou incorporação, a hotel já em
funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não
utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos
apartamentos ..................................................................................0,5 (Lei nº 3.895 de 12.01.2005)
8 - Serviços prestados por instituições que se dediquem,
exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos
e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base
tecnológica instaladas em incubadoras de empresas ................... 2 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
9 - Serviços relativos à indústria cinematográfica,
exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros,
naturais ou de enredo, quando:
1) diretamente concorrentes para a produção da obra
audiovisual;
2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição
da obra cinematográfica;
3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes,
sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se
dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de
enredo .......................................................................................... 2 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
10 - Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03
da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas,
todos aptos a efetuar internações ................................................ 2 (Lei nº 5.128 de 16.12.2009
11 - Serviços de transporte coletivo de passageiros, com exceção
dos referidos no item 18
........................................................................................................ 2 (Lei nº 5.223 de 23.09.2010)
12 - Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira
de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º,
exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de cheques pré-datados e congêneres .................. 2 (Lei nº 3.720 de 05.03.2004)
13 - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos e valores mobiliários prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e
Futuros .......................................................................................... 2 (Lei nº 3.720 de 05.03.2004)
14 - Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres 2 (Lei nº 3.897 de 13.01.2005) 15 - Serviços de representação, ativa ou receptiva,
realizados através de centrais de teleatendimento,
prestados por estabelecimentos situados na Área de
Planejamento 3 – AP-3; na Área de Planejamento 5 –
AP-5; na Área de Planejamento 2.2 – AP-2.2, que
engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; e nas I,
VII e XVI Regiões Administrativas, localizadas nos
bairros da Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, São
Cristóvão, Mangueira, Benfica, Vasco da Gama,
Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia,
Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila
Valqueire, conforme delimitadas na Lei Complementar
nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 .................................................. 2
16 - Serviços de táxi, quando prestados por sociedades
cooperativas formadas exclusivamente por profissionais
autônomos ...................................................................................... 2 (Lei nº 5.106 de 11.11.2009)
17 - Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02,
9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º,
quando prestados em estabelecimentos situados na área
delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do
Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas
e da Av. Rio Branco ........................................................................ 2 (Lei nº 5.128 de 16.12.2009)
18 Serviços públicos de transporte coletivo operados,
exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada
através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal
......................................................................................................... 0,01 (Lei nº 5.223 de 23.09.2010)
19 Serviços de pesquisa, desenvolvimento e gestão de projetos
nas áreas científica e tecnológica, executados nas áreas A e
B, correspondentes à antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque
Tecnológico do Rio na Ilha do Fundão
......................................................................................................... 2 (Lei nº 5.344 de 21.12.2011)
20 Serviços de agenciamento, corretagem, intermediação e
Representação, quando relativos a resseguros ........................... 2 (Lei nº 5.588 de 10.06.2013)
21 Serviços de logística relacionados à exploração e explotação
de petróleo, de gás natural e de outros recursos minerais,
desde que prestados diretamente a consórcios exploradores
de tais recursos
.......................................................................................................... 3 (Lei nº 5.741 de 16.05.2014)
Parágrafo único. Revogado. (Lei nº 5.739 de 16.05.2014)
Redação dada pela Lei nº 3.995 de 14.04.2005.
Publicação: D.O.RIO 15.04.2005.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).

(...)

Art. 67 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas seguintes:

Alíquota (%)

I - Imóveis Edificados
1 - Unidades Residenciais .................. 1,20
2 - Unidades Não Residenciais ............ 2,80 II - .... Imóveis Não Edificados ........................... 3,50
III - IMÓVEIS EDIFICADOS COM ÁREA EXCEDENTE (inciso III pela Lei nº 2.277 de 28.12.94)
1 - a alíquota será obtida pela média ponderada das alíquotas predial e territorial em relação a
cada área conforme a expressão abaixo:
ae = ap x Ap + at x Ae
Ap + Ae
ae = alíquota aplicável sobre o imóvel;
ap = alíquota predial (residencial ou não residencial);
Ap = área total de edificação, conforme definida no art. 64;
Ae = área excedente territorial, conforme definida no § 2º do art. 59;
at = alíquota territorial.
Parágrafo Único - Quando não ultrapassar o valor fixado na tabela abaixo, o imposto sofrerá o
seguinte desconto:
Valor do
imposto até
(Ufirs)
Desconto
(Ufirs)

I - Imóveis Edificados
1 - Unidades Residenciais .................. 2.600 130
2 - Unidades Não Residenciais ............ 3.000 515
II - Revogado.

Obs.: A Lei nº 6.250, de 28.09.2017, publicada no D.O.RIO em 29.09.2017, altera este dispositivo,
conforme redação abaixo, cuja vigência terá início em 01.01.2018:
“Art. 67. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de
acordo com a utilização dada ao imóvel:

I – Imóveis edificados: Alíquota (%)
1 - unidades residenciais............................................. 1,0
2 - unidades não residenciais....................................... 2,5
II – Imóveis não edificados ........................................ 3,0
III – no caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a
alíquota a ser aplicada será obtida pela média ponderada entre a alíquota prevista para unidades
imobiliárias edificadas residenciais ou não residenciais, conforme o caso, e a alíquota prevista para
unidades imobiliárias não edificadas, tendo como peso, respectivamente, o valor venal da área
edificada e o valor venal da área excedente de terreno, conforme a seguinte expressão:

a = [(ae x Ve) + (an x Vn)] / (Ve + Vn)

Onde:
a) a = alíquota aplicável à unidade imobiliária edificada com área excedente de terreno;
b) ae = alíquota aplicável a unidades imobiliárias edificadas - residenciais ou não residenciais;
c) Ve = valor venal da parte edificada;
d) an = alíquota aplicável a unidades imobiliárias não edificadas;
e) Vn = valor venal da área excedente de terreno.

§ 1º Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o imposto sofrerá os seguintes
descontos, de acordo com a utilização dada ao imóvel:
I – Imóveis edificados:
a) unidades residenciais:
Valor do imposto até (R$) Desconto (%)
800,00 60
1.200,00 40
1.600,00 20
3.000,00 10
b) unidades não residenciais:
Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
5.000,00 600,00
II – Imóveis não edificados:
Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
3.000,00 1.000,00

III – No caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, o
desconto a ser aplicado será o previsto no item do inciso I deste parágrafo a que corresponder a
modalidade de utilização da área edificada do imóvel.

§ 2º Os valores monetários expressos no § 1º serão atualizados a cada dia 1° de janeiro de
exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais,
contado desde então.”
SEÇÃO VI
Do Lançamento
Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94. - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos
parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

(..)

Art. 145 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO UNIF
I - extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês ............................ 10
II - corte de árvores em terrenos particulares, por unidade ................. 5
III - corte ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas
árvores, em terrenos particulares - por m² ....................................

0,5 IV - abertura de logradouros:
1 - aprovação do projeto - por metro linear de logradouro projetado ... 0,01
2 - acompanhamento da execução do projeto - por mês .................... 1
V - parque de diversões e congêneres - pela armação ......................... 10
VI - desmonte de pedreiras - por mês:
1 - a frio ...................................................................................... 1
2 - a fogacho ou a fogo .................................................................. 4
3 - granitos especiais .................................................................... 5
VETADO
VII - assentamento de instalação mecânica:
1 - por HP ................................................................................... 0,02
VIII - loteamentos:
1 - aprovação de projeto - por lote:
1ª Categoria - lote com testada mínima de 100 m e área
mínima de 50.000 m² ...................................................

60
2ª Categoria - lote com testada mínima de 50 m e área
mínima de 10.000 m² ...................................................

12
3ª Categoria - lote com testada mínima de 20 m e área
mínima de 1.000 m² .....................................................

1,1
4ª Categoria - lote com testada mínima de 15 m e área
mínima de 600 m² ........................................................

0,6
5ª Categoria - lote com testada mínima de 12 m e área
mínima de 360 m² ........................................................

0,3
6ª Categoria - lote com testada mínima de 9 m e área
mínima de 225 m² ........................................................

0,2
7ª Categoria - lote com testada mínima de 8 m e área
mínima de 120 m², exclusivamente com testada para
logradouros com largura igual ou inferior a 9 m ..........

0,1
§ 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso VIII serão
utilizados os seguintes critérios:
1 - O pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação
de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da
licença;
2 - modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de
lotes - por lotes acrescidos ou alterados:
1ª Categoria ................................................................... 60
2ª Categoria ................................................................... 12
3ª Categoria ................................................................... 1,1
4ª Categoria ................................................................... 0,6
5ª Categoria ................................................................... 0,3
6ª Categoria ................................................................... 0,2
7ª Categoria ................................................................... 0,1
§ 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 2 do inciso VIII serão
utilizados os seguintes critérios:
1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação
de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da
licença.
IX - remembramento ou desmembramento de terreno - por lote envolvido,
concorrente ou decorrente ..................................................................

VETADO 0,1
X - edificações - obras diversas:
1 - construção, reconstruções, acréscimos, barracão de obras
e stands de vendas por mês e por m² de área de
construção ............................................................................

0,003
2 - modificação de edificação - por pavimento e por mês ........... 0,4
3 - modificação do projeto aprovado - por pavimento ................ 1,2
4 - reforma de edificação - por pavimento e por mês ................. 0,4
5 - demolição de prédio - por pavimento e por mês ...................
1,2 § 1º* - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão
utilizados os seguintes critérios:
1 - o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação
de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da
licença.
XI - instalações comerciais que dependem de licença - área útil por
unidade:


1 - até 50 m² .............................................................................. 3
2 - mais de 51 m² até 200 m² .................................................... 8
3 - mais de 201 m² até 500 m² .................................................. 50
4 - mais de 501 m² até 1000 m² ................................................ 100
5 - acima de 1.000 m² ................................................................ 150
XII - transformação de uso ou utilização comercial - área útil por
unidade:


1 - até 50 m² .............................................................................. 3
2 - mais de 51 m² até 200 m² .................................................... 8
3 - mais de 201 m² até 500 m² .................................................. 50
4 - mais de 501 m² até 1000 m² ................................................ 100
5 - acima de 1.000 m² ................................................................ 150
§ 1º - As instalações mecânicas referidas no inciso VII são elevadores, monta-cargas, escadas
rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.
§ 2º - EXCLUÍDO.
§ 3º - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão utilizados os
seguintes critérios:
1 - EXCLUÍDO;
2 - no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada
edificação separadamente;
3 - a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,15 da UNIF.
§ 4º - Independentemente de sua metragem, ficam excluídos do pagamento das taxas
cobradas nos incisos X, XI e XII os imóveis utilizados para atividades de ensino e
atividades ligadas à área de Saúde.

(...)

DECRETO Nº 35745 DE 06 DE JUNHO DE 2012.

Cria a qualificação QUALIVERDE e estabelece critérios para sua obtenção.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/20/2017Despacho 12/20/2017
Publicação 01/10/2018Republicação 01/31/2018

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14 a 16 Pág. do DCM da Republicação 8
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Incorreção no original Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 20/12/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº70/201802/22/2018
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Arquivamento01/07/2021
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Desarquivamento => VEREADOR ELISEU KESSLER => Deferido10/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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