Texto Inicial do Projeto de Resolução
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 6/2021
EMENTA:
TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS PÚBLICAS ÀS PROPOSTAS LEGISLATIVAS ENCAMINHADAS PELO PODER EXECUTIVO E INSERIDAS NA PÁGINA ELETRÔNICA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO NA INTERNET, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Torna-se obrigatória a realização de consultas públicas às propostas legislativas encaminhadas pelo Poder Executivo à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, doravante Câmara, inseridas na página eletrônica desta na Internet.
§ 1o Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se como consulta pública a faculdade concedida ao cidadão usuário da página eletrônica da Câmara de manifestar opinião nesta sobre as proposições de quaisquer espécies encaminhadas pelo Poder Executivo.
§ 2o A manifestação das opiniões dos usuários será feita sob a forma de “sim” ou “não”, respectivamente, concordância ou discordância sobre as propostas, totalizados os votos a favor e contra e suas respectivas porcentagens.
§ 3o A consulta pública deverá ser disponibilizada ao usuário tão logo a proposta legislativa seja publicada no Diário da Câmara Municipal e inserida em sua página eletrônica, realizada divulgação de sua existência em página inicial, com link para acesso fácil, rápido e simplificado.
§ 4o Será realizada uma consulta pública para cada proposta legislativa remetida pelo Poder Executivo à Câmara, disponibilizada para acesso dos usuários da página eletrônica até o término de sua segunda discussão.
Art. 2º A consulta pública, para além daquilo disposto no §2º do art. 1º desta Lei, deverá conter área específica, na mesma página em que aquela estiver contida, para o compartilhamento de comentários pelos usuários.
§ 1o Comentários desfavoráveis à proposta legislativa, mas não ofensivos à honra e à imagem alheias, não poderão ser deletados.
§ 2o Comentários, favoráveis ou desfavoráveis, não poderão ser retirados da sequência cronológica em que foram inseridos, ganhando destaque sobre outros, e nem poderão ser ocultados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de abril de 2021.
VEREADOR CARLOS BOLSONARO
JUSTIFICATIVA