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PROJETO DE RESOLUÇÃO27/2022
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ZICO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, COMISSÃO ESPECIAL RESOLUÇÃO Nº 1.564/2022

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Câmara Municipal do Rio de Janeiro tem sede no Palácio Pedro Ernesto, na Cidade do Rio de Janeiro, e se reúne, ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária.

§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão dos vereadores.

§ 4º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal.

§ 5º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função e somente será cedido o Plenário Teotônio Villela para manifestações cívicas, culturais ou partidárias.

Art. 2º Os vereadores da Câmara Municipal exercerão seus mandatos por uma legislatura, a qual terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

§ 1º Cada sessão legislativa se contará de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 2º No primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal se instalará a 1º de janeiro, para posse dos vereadores e eleição da Mesa Diretora, na forma prescrita neste Regimento Interno, e poderá ser convocada extraordinariamente, atendido o disposto nos arts. 187 e 188.

§ 3º No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro promoverá, através da Escola do Legislativo, no mês de janeiro, curso sobre noções básicas de Direito Constitucional e Administrativo, Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para os vereadores que exercerão seu primeiro mandato nesta Casa Legislativa, bem como para seus assessores.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E POSSE

Art. 3º A Câmara Municipal instalará a legislatura em sessão solene independentemente de número.

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o vereador presente mais votado.

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará um vereador, de partido diferente, para assumir o cargo de Secretário, o qual recolherá os diplomas e as declarações de bens dos vereadores presentes.

§ 3º O Presidente, após convidar os vereadores e os presentes a que se ponham de pé, proferirá a seguinte afirmação: "Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e o Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do povo carioca".

§ 4º Prestado o compromisso pelo Presidente, este procederá à chamada nominal de cada vereador que declarará que assim o promete.

§ 5º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior.

§ 6º O compromisso mencionado no § 3º será igualmente prestado em sessão posterior, junto à Presidência, pelos vereadores que não o tiverem feito na ocasião própria, assim como pelos suplentes convocados na forma deste Regimento, os quais serão conduzidos ao recinto do Plenário por uma comissão de dois vereadores, quando apresentarão os diplomas à Mesa Diretora.

§ 7º A posse de suplente ao mandato de vereador à Câmara Municipal será efetivada perante o Presidente, no caso de não realização de sessão previamente convocada.

§ 8º O suplente ao mandato de vereador será empossado, nos períodos de recesso, perante à Mesa Diretora ou ao Presidente.

§ 9º Findo o prazo previsto no § 5º, não tendo o vereador faltoso à sessão de instalação e posse justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para a posse de seu suplente.

§ 10. Uma vez compromissado, é o suplente de vereador dispensado de fazê-lo novamente em posteriores convocações.

§ 11. No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, incluídos os do cônjuge, para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para conhecimento público.

§ 12. O Presidente fará publicar no Diário da Câmara Municipal, no dia imediato, a relação dos vereadores que tomaram posse.

Art. 4º Sob a presidência do vereador mais votado na direção dos trabalhos, e observando o disposto nos arts. 25 e 26, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos da Câmara Municipal por duas sessões legislativas.

§ 1º Na constituição da Mesa Diretora, nessa e nas demais eleições, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara Municipal.

§ 2º Declarada eleita e empossada a Mesa Diretora, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos.

§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

§ 4º Enquanto não for eleita a Mesa Diretora, caberá ao vereador citado no § 3° praticar os atos legais da administração da Câmara Municipal.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE

Art. 5º Os vereadores serão empossados pela sua presença à sessão solene de instalação da Câmara Municipal, em cada legislatura, na forma do art. 3º.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Seção I
Das Garantias e Prerrogativas

Art. 6º Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 1º Desde a expedição do diploma, os vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

§ 2º Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 3º Poderá o vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.

§ 4º As imunidades dos vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§ 5º O vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios.

Art. 7º No exercício do mandato, o vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.

§ 1º O vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

§ 2º Ao vereador no exercício de seu mandato, não será necessário realizar agendamentos, comunicados ou quaisquer tipos de avisos prévios para o exercício de suas funções, ratificando prerrogativas desta, elencadas no § 1º, exceto para acesso a documentos da administração pública direta e indireta e fundacional, quando deverá ser comunicado aos órgãos com vinte e quatro horas de antecedência a referida diligência.

§ 3º Especialmente quanto ao acesso da documentação prevista no § 2º, a comunicação deverá também ser publicada no Diário da Câmara Municipal.

§ 4º Havendo diligência, mesmo sendo solicitado o acesso a documentos, o vereador deverá ter a sua disposição um servidor do órgão fiscalizado, que prestará os esclarecimentos solicitados, na forma da Lei nº 1.692, de 26 de março de 1991.
Seção II
Dos Impedimentos

Art. 8º Os vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo no caso de contrato de adesão;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea a; e

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

e) monetizar conteúdos, inclusive audiovisual, que tenham por objeto o exercício da função pública ou receber receitas em função de conteúdo produzido com emprego de recursos públicos.
Seção III
Dos Deveres

Art. 9º São deveres do vereador:

I - residir no território do Município;

II - comparecer à hora regimental nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;

III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

IV - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa Diretora ou a Câmara Municipal, conforme o caso;

V - comparecer às reuniões das comissões permanentes, parlamentares de inquérito, especiais e de representação, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos projetos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;

VI - propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar da população, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de comissão;

VIII - apresentar declaração de bens, incluídos os do cônjuge, sessenta dias antes das eleições da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para conhecimento público, e

IX - apresentar, de próprio punho, renúncia ao mandato quando se configurar a hipótese prevista no art. 8º, II, d.
Seção IV
Das Faltas e Licenças

Art. 10. Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões permanentes, salvo motivo justo.

§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:

I - doença, pelo prazo necessário, desde que justificado na forma legal;

II - luto, pelo prazo de oito dias a partir do primeiro dia útil subsequente ao falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos;

III - casamento, pelo prazo de oito dias a partir do primeiro dia útil subsequente ao casamento;

IV - licença gestante ou adoção, no prazo de cento e vinte dias a partir do requerimento de solicitação;

V - licença paternidade, no prazo de vinte dias a partir do nascimento; e

VI - o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal, pelo prazo necessário.

§ 2º A justificação das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 11. O vereador poderá licenciar-se por tempo nunca inferior a trinta dias para:

I - tratar de assuntos particulares;

II - tratamento de saúde; e

III - licença maternidade;

§ 1º A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo vereador e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.

§ 2º No caso do inciso I, a licença será sem remuneração e não poderá ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 3º No caso dos incisos II e III, a comunicação de licença será instruída com atestado médico.

§ 4º A licença efetivar-se-á a partir da leitura da comunicação em Plenário, ressalvada a hipótese de ocorrer durante o recesso parlamentar, quando se dará a partir da publicação no Diário da Câmara Municipal.

§ 5º Encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico.

§ 6º É facultado ao vereador prorrogar o seu tempo de licença, por meio de nova comunicação, observado o disposto no § 2º.

§ 7º O prazo de licença do inciso III será de cento e vinte dias.

§ 8º A licença paternidade de vinte dias não será aplicada para efeito do caput deste artigo.

Art. 12. Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, observado o disposto no art. 50, § 1º, da Lei Orgânica do Município e no art. 14, § 1º, deste Regimento.

Parágrafo único. Na falta de suplente, o Presidente fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO III
DA PERDA DO MANDATO

Art. 13. Perderá o mandato o vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 8º;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizada pela Mesa Diretora;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara Municipal ou de um terço dos vereadores, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 14. Não perderá o mandato o vereador:

I - investido no cargo de ministro de Estado, governador de território, secretário de Estado, secretário municipal de capital, secretário do Distrito Federal ou de Prefeitura de território ou de chefe de missão diplomática; ou

II - em gozo de licença-natalina ou licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, de licença por prazo superior a cento e vinte dias ou de afastamento do exercício do mandato.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato e no caso do § 4º terá a imediata suspensão de sua remuneração.

§ 4º Ficará automaticamente afastado do exercício do mandato, a partir do trigésimo primeiro dia, o vereador que tiver decretada a sua prisão, por órgão competente.

§ 5º No decurso do interregno do tempo de trinta dias entre a decretação da prisão e o afastamento do exercício do mandato a que se refere o parágrafo anterior, é vedado ao vereador solicitar licença para tratar de assunto particular durante o respectivo período.

§ 6º O vereador afastado do exercício do mandato terá suspenso todos os direitos e vantagens inerentes ao núcleo administrativo de seu gabinete.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO

Art. 15. A remuneração dos vereadores será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Câmara Municipal, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, §2º, I, da Constituição da República.

§ 1º A remuneração dos vereadores será composta de uma parte fixa.

§ 2º Será considerado presente à sessão, para os fins do disposto no § 1º, o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.

§ 3º É facultado ao vereador declinar da remuneração fixada nos termos do § 1º no todo ou em parte, permitindo-se-lhe, inclusive, destinar a parte recusada a qualquer entidade que julgue merecedora de recebê-la.

§ 4º Manifestada a recusa, esta prevalecerá até o fim do mandato.

§ 5º A fixação da remuneração far-se-á no primeiro período da última sessão legislativa.

TÍTULO III
DO PLENÁRIO

Art. 16. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

Art. 17. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples de votos;

II - por maioria absoluta de votos; ou

III - por dois terços dos votos da Câmara Municipal.

§ 1º A maioria simples exige presente a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos.

§ 2º A maioria absoluta dos votos exige o voto mínimo de metade mais um do total de vereadores.

§ 3º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvado o disposto no art. 18.

Art. 18. O Plenário deliberará:

I - por maioria absoluta, sobre:

a) Regimento Interno da Câmara Municipal;

b) Código Tributário Municipal e suas alterações;

c) criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara Municipal;

d) aprovação de projeto de lei complementar;

e) aprovação de leis delegadas;

f) apreciação de veto;

g) realização de plebiscito;

h) autorização para financiamentos ou refinanciamentos, endividamento do Município, oferecimento de garantias e contratação de empréstimo de particular;

i) aprovação da indicação de Conselheiro do Tribunal de Contas;

j) aprovação de projetos que versem sobre temática de uso e ocupação do solo;

k) aprovação de projetos que declarem e delimitem áreas de especial interesse;

l) outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

m) alienação de bens imóveis do Município;

n) outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município; e

o) aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos;

II - pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal:

a) perda do mandato de vereador;

b) destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

c) representação ao Procurador Geral de Justiça contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, secretários municipais, o Procurador-Geral do Município e ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crime contra a Administração Pública;

d) autorização de instauração de processo criminal contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, secretários municipais e o Procurador-Geral do Município;

e) suspensão de imunidades dos vereadores na vigência de estado de sítio;

f) rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

g) rejeição das contas do Tribunal de Contas do Município;

h) emendas à Lei Orgânica do Município;

i) revisão da Lei Orgânica do Município.

j) transformação de uso ou qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total de áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer.

§ 1º No caso do art. 18, II, quando o número de votantes não atingir o quorum de dois terços de presença, observar-se-á:

I - nas deliberações referentes às alíneas f e g, se a matéria receber o voto mínimo favorável de um terço dos membros da Câmara Municipal, será considerada tacitamente aprovada; e

II - nas demais alíneas, se a matéria receber o voto mínimo contrário de um terço dos membros da Câmara Municipal, será considerada implicitamente prejudicada.

§ 2º Nas deliberações do Plenário o voto será público.


TÍTULO IV
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19. A Mesa Diretora eleita por duas Sessões Legislativas compor-se-á do Presidente, dos Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e dos Primeiro e Segundo Secretários.

§ 1º Com os membros da Mesa Diretora serão eleitos dois suplentes.

§ 2º Os membros da Mesa Diretora poderão ser reconduzidos ao mesmo cargo na eleição subseqüente.

§ 3º O Presidente da sessão plenária não deixará a Presidência sem passá-la a um substituto.

§ 4º O Presidente convidará qualquer vereador para fazer as vezes do Secretário, na falta eventual dos titulares e dos suplentes.

Art. 20. Se à hora regimental não estiverem presentes os membros da Mesa Diretora e os respectivos suplentes, assumirá a Presidência e abrirá a sessão o vereador mais idoso dentre os presentes.

Art. 21. As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão:

I - pela morte;

II - ao fim do mandato da Mesa Diretora;

III - pela renúncia, apresentada por escrito;

IV - pela destituição do cargo; ou

V - pela perda do mandato.

Art. 22. No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora ou de Suplente será realizada eleição para preenchimento da vaga, dentro do prazo de cinco dias úteis, na fase dos Expedientes Inicial e Final da primeira sessão ordinária subsequente ou em sessão extraordinária para esse fim convocada.

Art. 23. Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte de comissão permanente nem de comissão parlamentar de inquérito.

Parágrafo único. Em comissão especial e em comissão de representação, a Mesa Diretora poderá ter representantes.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO E POSSE

Art. 24. Imediatamente após a posse, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, os vereadores elegerão os membros da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição.

§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 3º Enquanto não for eleita a Mesa, caberá ao vereador citado no § 2° praticar os atos legais da administração da Câmara Municipal.

§ 4º A eleição de renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada no dia 15 de dezembro, ou no primeiro dia útil seguinte, quando esta data recair em sábado ou domingo, do ano que anteceder a terceira sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 5º Se na data do § 4º não tiver sido ainda aprovado o projeto de lei orçamentária anual, a eleição de renovação da Mesa Diretora dar-se-á no último dia de sessão plenária do ano que anteceder a posse.

Art. 25. A eleição da Mesa Diretora ou para preenchimento de qualquer vaga far-se-á maioria simples de votos, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I - presença da maioria absoluta dos vereadores;

II - no caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus registros serão feitos no início da sessão, devendo estar cada uma acompanhada das declarações de consentimento dos seus respectivos integrantes, não podendo um mesmo vereador integrar mais de uma chapa; e

III - um só ato de votação para todos os cargos.

§ 1º Se ocorrer empate, considerar-se-á eleito o mais idoso concorrente a cada cargo.

§ 2º Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa Diretora na primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte, e se necessário, para os dias subsequentes, até a plena consecução desse objetivo.

§ 3º Não se efetivando a eleição do Presidente, assumirá o exercício interino do cargo de Presidente da Câmara Municipal o vereador mais idoso.

Art. 26. Quando o painel eletrônico não estiver funcionando, o secretário fará a chamada nominal dos vereadores e os devidos assentamentos, proclamando em voz alta, à medida que se forem verificando os resultados da apuração.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 27. A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros.

§ 1º Além das atribuições consignadas neste Regimento Interno ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:

I - elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 15 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, sob a forma de Resolução, a ser incluída na proposta do Município; na hipótese de não apreciação pelo Plenário, prevalecerá a proposta da Mesa Diretora;

II - enviar ao Prefeito até o dia 20 de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes de sua execução orçamentária relativos ao mês anterior;

III - encaminhar ao Prefeito, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

IV - propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

V - declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos no art. 49, § 3º, da Lei Orgânica do Município;

VI - expedir resoluções; e

VII - autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis, na forma do art. 110 da Lei Orgânica do Município, e depositar na conta da Câmara Municipal o resultado dessas aplicações.

§ 2º Compete ainda à Mesa Diretora:

I - no setor legislativo:

a) convocar sessões extraordinárias;

b) propor privativamente à Câmara Municipal a criação e extinção de cargos e funções necessários aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos;

c) propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços;

d) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

e) propor alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara Municipal;

II - no setor administrativo:

a) encaminhar as contas anuais ao Tribunal de Contas do Município;

b) superintender os serviços da Câmara Municipal;

c) nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir e aposentar funcionários ou pô-los em disponibilidade, bem como praticar em relação a pessoal contratado os atos equivalentes;

d) prover a polícia interna da Câmara Municipal;

e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

f) autorizar despesas para as quais a lei não exija concorrência pública;

g) referendar ou não o que for arbitrado pelo Presidente, nos termos do inciso VIII do art. 31;

h) elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal e submetê-lo à aprovação do Plenário, mediante projeto de resolução;

i) interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do regulamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

j) permitir sejam irradiados, fotografados, filmados ou televisados os trabalhos da Câmara Municipal no Plenário ou nas comissões, sem ônus para os cofres públicos;

k) regulamentar a abertura e julgamento de concorrências públicas; e

l) administrar os bens móveis, imóveis e semoventes do Município utilizados em seus serviços.

Art. 28. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão em comissão, pelo menos semanalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.

§ 1º Nos períodos de recesso os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão pelo menos quinzenalmente.

§ 2º Os membros da Mesa Diretora poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da Mesa Diretora, no caso de afastamento do Presidente.

§ 3º Os afastamentos de que trata o § 2° não poderão ser concedidos quando um membro da Mesa Diretora já estiver licenciado ou afastado, salvo comprovado motivo de força maior.
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE

Art. 29. O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o coordenador dos trabalhos e o mantenedor da ordem, nos termos deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Presidente, ao abrir a sessão, pronunciará o seguinte: “Invocando a Deus pela grandeza da Pátria e a paz entre os homens, dou por aberta a sessão”.

Art. 30. Compete ao Presidente:

I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

III - fazer cumprir o Regimento Interno e interpretá-lo nos casos omissos;

IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;

V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao Plenário e fazer publicar, até o dia 20 de cada mês, o balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

IX - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei;

X - designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XII - encaminhar requerimentos de informação aos destinatários no prazo máximo de cinco dias; e

XIII - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos vereadores, no prazo máximo de dez dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período.

Parágrafo único. Na direção dos trabalhos legislativos, compete ao Presidente:

I - quanto às sessões:

a) anunciar a convocação das sessões nos termos deste Regimento Interno;

b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

d) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;

e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos regimentais;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

j) anunciar o resultado das votações;

k) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;

l) determinar nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, que se proceda à verificação de presença;

m) resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer Precedentes Regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;

n) organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;

o) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;

p) convocar sessões extraordinárias e solenes, nos termos deste Regimento Interno;

II - quanto às proposições:

a) aceitar ou recusar as proposições apresentadas;

b) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;

c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada cujo veto tenha sido mantido;

f) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências regimentais;

i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;

j) observar e fazer observar os prazos regimentais;

k) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal;

l) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais;

III - quanto às comissões:

a) nomear comissões especiais e de representação, nos termos regimentais observados as indicações partidárias;

b) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;

c) declarar a destituição de membros das comissões, quando deixarem de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado;

IV - quanto às reuniões da Mesa Diretora:

a) convocá-las e presidi-las:

b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões;

c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora;

d) ser órgão das decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;

V - quanto às publicações:

a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara Municipal, da matéria de expediente da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;

b) censurar os debates a serem publicados, não permitindo a publicação de expressões e conceitos infringentes das normas regimentais ou ofensivas ao decoro da Câmara Municipal ou a qualquer autoridade, nunca, porém, fazendo alterações que deformem o sentido das palavras proferidas;

c) mandar à publicação informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara Municipal e devam ser divulgadas;

VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara Municipal:

a) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

b) agir judicialmente, em nome da Câmara Municipal, ad referendum ou por deliberação do Plenário;

c) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;

d) determinar lugar reservado aos representantes credenciados de imprensa escrita, falada e televisada;

e) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.

Art. 31. Compete, ainda, ao Presidente:

I - dar posse aos vereadores e suplentes nos casos previstos em lei e neste Regimento Interno;

II - declarar a extinção do mandato de vereador, nos casos previstos em lei, ouvido o Plenário;

III - justificar a ausência do vereador às sessões e às reuniões das comissões permanentes, quando motivado pelo desempenho de suas funções em comissão especial, parlamentar de inquérito ou de representação, e em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;

IV - executar as deliberações do Plenário;

V - manter a correspondência oficial da Câmara Municipal nos assuntos que lhe são afetos;

VI - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal, podendo designar funcionários para tal fim;

VII - nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência;

VIII - autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais, requisitando da Prefeitura o respectivo numerário;

IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

X - providenciar a expedição, no prazo de trinta dias, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;

XI - despachar toda a matéria de expediente;

XII - dar conhecimento à Câmara Municipal, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.

Art. 32. Para ausentar-se do Município por mais de oito dias, o Presidente deverá necessariamente licenciar-se, na forma regimental.

Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, observados os preceitos dos §§ 2º e 3º do art. 28.

Art. 33. O Presidente poderá oferecer proposição à Câmara Municipal.

Art. 34. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.

Art. 35. O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - nas eleições das comissões permanentes, no que tange a aplicação do art. 62;

III - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; ou

IV - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

Art. 36. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente dos trabalhos.

Art. 37. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões, não poderá ser aparteado.
CAPÍTULO V
DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 38. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das sessões, o Primeiro Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.

§ 1º Quando o Presidente deixar a presidência durante a sessão, cabe ainda ao Primeiro Vice-Presidente substituí-lo.

§ 2º O Primeiro Vice-Presidente será substituído em sua ausência, e para o fim destas atribuições, pelo Segundo Vice-Presidente.

Art. 39. O Primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

Parágrafo único. Aos Vice-Presidentes caberá, também, assinar, depois do Presidente, as resoluções da Mesa Diretora.
CAPÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS

Art. 40. São atribuições do Primeiro Secretário:

I - no processo legislativo:

a) fazer a chamada dos vereadores nas votações e proceder às anotações de presença nos pedidos de verificação de quorum, quando não estiver em condições de funcionamento o sistema de apuração eletrônica;

b) rubricar a listagem com o resultado da votação feita através do sistema eletrônico; e

c) acompanhar e supervisionar a redação da ata da sessão, proceder à sua leitura e assiná-la depois do Presidente;

II - na administração da Câmara Municipal:

a) coordenar as atividades e os serviços da Diretoria-Geral de Administração;

b) fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares;

c) decidir, em primeira instância, quaisquer recursos contra atos da Diretoria-Geral de Administração;

d) assinar, depois do Presidente e dos Vice-Presidentes, os atos da Mesa Diretora;

e) autorizar despesas e os conseqüentes pagamentos, na forma da lei, usando o índice correto a ser aplicado;

f) decidir sobre requerimentos relativos a gratificações adicional, auxílio-doença, licença especial e licença sem vencimentos, na forma da lei;

g) determinar o apostilamento nos títulos dos funcionários;

h) fazer as anotações devidas nos documentos sob sua guarda, autenticando-os quando necessário;

i) responsabilizar-se pelas proposições, documentos, requerimentos, memoriais, convites, representações e outros expedientes que lhe sejam encaminhados;

j) receber e elaborar a correspondência da Câmara Municipal, excluída a destinada ao Presidente da República, aos Presidentes dos Tribunais federais e estaduais, Ministros e Governadores de Estado, Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais, ao Prefeito e, ainda, a governos estrangeiros e autoridades eclesiásticas, que são atribuição do Presidente da Câmara Municipal;

k) despachar a matéria do expediente.

Parágrafo único. O Segundo Secretário substituirá o Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

Art. 41. O Primeiro e o Segundo Suplentes somente integrarão a Mesa Diretora em substituição a um de seus membros em seus impedimentos ou licenças.

§ 1º O Primeiro Suplente da Mesa e, na sua falta, o Segundo, serão chamados a substituir interinamente o 2º Secretário e, sucessivamente, o 1º Secretário, bem como o 2º Vice-Presidente e o 1º Vice-Presidente, quando afastados temporariamente do cargo.

§ 2º Quando o 1º e o 2º Suplentes da Mesa estiverem ocupando os cargos de 1º e 2º Vice-Presidentes e ficar vago o cargo de Presidente, assumirá o 1º Secretário.

CAPÍTULO VII
DAS CONTAS

Art. 42. As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-ão de:

I - balancetes mensais, com relação dos recursos recebidos e aplicados; e

II - balanço anual geral.

Art. 43. Os balancetes, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa Diretora, serão fixados no saguão da Câmara Municipal para conhecimento público.

Art. 44. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município sobre o balanço anual, o Presidente o despachará, imediatamente, à publicação, à impressão de avulsos e à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

§ 1º O parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira será emitido no prazo de trinta dias, concluindo por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de prioridade e proporá a aprovação ou a rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município.

§ 2º Para discutir o parecer, cada vereador disporá de dez minutos.

§ 3º O Parecer Prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 45. Para deliberação, a Câmara Municipal terá o prazo de noventa dias contados do dia do recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Município.

Art. 46. Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
CAPÍTULO VIII
DA RENÚNCIA E DA RESTITUIÇÃO

Art. 47. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em sessão.

Parágrafo único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa Diretora, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário e a ele dirigido.

Art. 48. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando:

I - faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições;

II - infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 48 da Lei Orgânica do Município;

III - exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento;

IV - faltar com o decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis:

a) o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal; e

b) a percepção de vantagens indevidas.

Art. 49. O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as imputações apresentadas.

§ 1º Oferecida a representação, nos termos deste artigo, serão sorteados três vereadores, entre os desimpedidos para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros.

§ 2º Instalada a Comissão Processante, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de três dias, abrindo-se-lhes o prazo de dez dias para a apresentação, por escrito, de defesa prévia.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no §2°, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

§ 4º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.

§ 5º A Comissão Processante terá o prazo mínimo e improrrogável de dez dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 3º, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

Art. 50. O parecer da Comissão Processante será apreciado em discussão e votação únicas, nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente à publicação.

§ 1º Se, por qualquer motivo, não se concluir, nas fases do Expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões extraordinárias para este fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

§ 2º A votação do parecer se fará mediante voto nominal.

Art. 51. O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

II - à remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação elaborará, dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

§ 2º O projeto de resolução mencionado no § 1° será apreciado da mesma forma prevista no art. 50, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 52. Aprovado o projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel traslado dos autos será remetido à justiça.

Parágrafo único. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário:

I - pela Mesa Diretora, se a destituição não houver atingido a maioria dos seus membros; e

II - pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no caso contrário, ou, quando, na hipótese do inciso I, a Mesa Diretora não o fizer dentro do prazo estabelecido.

Art. 53. O membro da Mesa Diretora envolvido nas acusações não poderá presidir e nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

Art. 54. Para discutir o parecer da Comissão Processante ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cada vereador disporá de quinze minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante sessenta minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou os acusados.

Art. 55. Em todos os procedimentos deste capítulo é assegurado o direito de ampla defesa ao acusado ou aos acusados.
TÍTULO V
DO CORREGEDOR GERAL E ADJUNTO
Art. 56. Os cargos de Corregedor Geral e Adjunto são privativos de vereador e serão eleitos junto com a Mesa Diretora pelo mesmo período.

Art. 57. São atribuições do Corregedor Geral e Adjunto:

I – promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro; e

II – promover a instalação de sindicância ou inquérito administrativo, bem como outro procedimento pertinente, para prevenção ou apuração de notícia de ato que importe em responsabilidade administrativa na Câmara Municipal, que envolvam parlamentares e servidores, garantido o devido processo legal.

Parágrafo único. O Corregedor Adjunto auxiliará o Corregedor Geral e atuará na sua falta, ausência, impedimento ou licença, nas duas últimas hipóteses investido plenamente das respectivas funções.
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 58. Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, e destinados a proceder a estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes, em razão da matéria de sua competência:

I - apresentar proposições à Câmara Municipal;

II - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.

Art. 59. As Comissões serão:

I - permanentes;

II - especiais;

III - de representação;

IV - parlamentar de inquérito;

V - de mérito;

VI – representativa; e

VII – especial de que trata o art. 360.

Parágrafo único. No segundo período de cada sessão legislativa, excetuado o último, a Câmara Municipal elegerá uma comissão representativa que terá por atribuição dar continuidade aos trabalhos da Câmara Municipal nos períodos de recesso parlamentar.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 60. As comissões permanentes, em número de vinte e sete, têm as seguintes denominações:

I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;

III - Comissão de Urbanismo;

IV - Comissão de Educação;

V - Comissão de Turismo;

VI - Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social;

VII - Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura;

VIII - Comissão de Administração;

IX - Comissão de Assuntos Ligados ao Servidor;

X - Comissão Municipal de Defesa do Consumidor;

XI - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos;

XII - Comissão de Transportes e Trânsito;

XIII - Comissão de Meio Ambiente;

XIV - Comissão de Esportes, Lazer e Eventos;

XV - Comissão dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude;

XVI - Comissão do Idoso;

XVII - Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XVIII - Comissão dos Direitos dos Animais;

XIX - Comissão de Prevenção às Drogas;

XX - Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática;

XXI - Comissão de Defesa da Mulher;

XXII - Comissão do Trabalho e Emprego;

XXIII - Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura;

XXIV - Comissão de Proteção e Defesa Civil;

XXV - Comissão de Cultura;

XXVI - Comissão de Assistência Social; e

XXVII - Comissão de Segurança e Ordem Pública.

§ 1º As comissões permanentes serão compostas por três vereadores.

§ 2° Cada vereador deverá participar da constituição de, pelo menos, uma comissão permanente, não podendo, todavia, pertencer a mais de três comissões, ficando vedada a participação na constituição das mesmas de membros efetivos da Mesa Diretora.

§ 3º Os membros das comissões permanentes exercerão suas funções até a eleição dos novos membros da sessão legislativa seguinte, dentro da mesma legislatura.
Seção II
Da Composição

Art. 61. A composição das comissões permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 1º Na constituição das comissões permanentes, para efeito de composição, o vereador efetivo, afastado ou licenciado terá a sua vaga e função garantidas no seu retorno ao exercício do mandato.

§ 2º A Comissão de Defesa da Mulher será ocupada prioritariamente pelas vereadoras que integram a Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

§ 3º O lugar ocupado por vereador nas comissões permanentes pertence ao partido ou bloco parlamentar que detenha a representação proporcional da bancada no momento da sua composição e, em caso de substituição nas hipóteses do art. 65, incumbe ao Presidente da Câmara Municipal a designação do novo membro, após indicação do líder no prazo regimental.

§ 4º O vereador que estiver impedido, consoante o § 2º do art. 66, será desligado automaticamente da comissão, independentemente do disposto no art. 60, § 2º, cabendo ao líder solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a indicação de seu substituto.

§ 5º Não fazendo o líder a indicação no prazo previsto no art. 135, § 3º, para os casos de vacância ou impedimento, aplicar-se-á o disposto no art. 62 para a escolha do membro substituto, mediante eleição do Plenário.

§ 6º Quando a vacância ou impedimento se reportarem a partido ou bloco parlamentar que detenha o direito à indicação, mas que não tenha mais representação política na Câmara Municipal, a substituição far-se-á de imediato, segundo o disposto no art. 62 para a escolha do membro substituto, mediante eleição do Plenário.

Art. 62. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das comissões permanentes por eleição da Câmara Municipal, votando cada vereador em um único nome, para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.

§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido que resguardar a proporção partidária ou de bloco parlamentar.

§ 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso.

Art. 63. A constituição das comissões permanentes far-se-á na primeira semana da sessão legislativa, observado o art. 61, ou na semana seguinte se seguido o art. 62.

Art. 64. Constituídas as comissões permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, sob a presidência do mais idoso dos seus membros presentes, proceder à eleição do Presidente e do Vice-Presidente.

§ 1º O edital de convocação para a reunião de instalação e eleição interna deve ser solicitado por ofício, preliminarmente, pelo membro mais idoso, que não o fazendo dentro de vinte e quatro horas após a constituição da comissão, poderá ser requerida também pela maioria dos seus membros.

§ 2º Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a comissão será presidida interinamente pelo mais idoso dos seus membros.

Art. 65. Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a cinco reuniões ordinárias consecutivas.

§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, o qual, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na comissão.

§ 2º Não se aplicará o disposto neste artigo ao vereador que comunicar ao Presidente da comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do inciso III do art. 31, desde que deferido o pedido de justificação.

§ 3º O vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra comissão permanente até o final da Sessão Legislativa.

Art. 66. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença a vaga.

§ 1º A substituição perdurará enquanto persistir a licença, afastamento ou investidura em cargos públicos de que trata o art. 14, I deste Regimento Interno.

§ 2º Entende-se por impedimento do vereador para ocupar cargo, função ou lugar na comissão, quando não mais pertencer ao partido ou bloco parlamentar pelo qual foi indicado pelo líder ou eleito pelo Plenário para compor aquela comissão.

Art. 67. Poderão participar das reuniões das comissões permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre assuntos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único. O convite será formulado pelo Presidente da comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.

Art. 68. O Diário da Câmara Municipal publicará em todas as suas edições a constituição das comissões permanentes, salvo motivo relevante.

Seção III
Da Competência

Art. 69. Compete às comissões permanentes, além das atribuições definidas no art. 58:

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno;

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público, relativas à sua competência;

III - tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais questões ou decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais;

IV - quando receber qualquer proposição ou documento enviado pelo Presidente da Câmara Municipal, poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, observando que nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência; e

V - fazer diligências nos termos do art. 47 da Lei Orgânica do Município.

Art. 70. É competência específica:

I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;

b) redigir o vencido para segunda discussão e oferecer redação final aos projetos, exceto quanto às proposições assinaladas no item 2 da alínea "a" do inciso II, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão, nos termos regimentais;

c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;

d) receber sugestões de iniciativa legislativa popular, apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, entre outros, exceto partidos políticos;

e) corrigir de ofício vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa nas proposições, regularmente recebidas;

f) elaborar modelo obrigatório para o abaixo-assinado, referente à iniciativa popular em projetos de lei;

g) opinar sobre o aspecto jurídico, legal e regimental das representações encaminhadas pela Mesa Diretora que versem sobre condutas incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar;

h) solicitar ao Presidente da Câmara Municipal de ofício o apensamento de matéria submetida ao seu exame ou seu arquivamento, observado o disposto no art. 246, conforme o caso;

i) dividir em proposições autônomas qualquer projeto ou documento enviado pelo Presidente da Câmara Municipal, mantendo a autoria da proposta original e o seu respectivo texto, sem alteração de conteúdo e mantendo o mesmo regime de tramitação em que estiver a proposição original; e

j) alterar, de ofício ou por meio de provocação, a redação que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto, entendido como erro, engano ou equívoco de caráter notório, patente, irrecusável que se verifique à primeira vista, sem alterar o mérito da proposição.

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1. matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades para o erário municipal;

2. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;

3. fixação da remuneração dos servidores; e

4. planos e programas municipais, locais e setoriais;

b) elaborar a redação do vencido e a redação final dos projetos especificados no item 2 da alínea "a";

c) opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e do Prefeito;

d) diante dos indícios de despesas não autorizadas ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, observando:

1. não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Município pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias; e

2. entendendo o Tribunal de Contas do Município irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação;

III - da Comissão de Urbanismo:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1. planos setoriais, regionais e locais ligados à política urbana;

2. cadastro territorial do Município;

3. realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo;

4. venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

5. serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal; e

6. serviços públicos prestados no Município por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais.

a) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução podendo criar instâncias de escuta para garantir a participação social no acompanhamento da execução de planos setoriais; e

b) acompanhar a execução de serviços públicos de concessão, permissão ou autorização da competência da União ou do Estado que interessem ao Município;

IV - da Comissão de Educação:

a) opinar sobre:

1. proposições e matérias relativas à educação, ao ensino, ao pensamento, ao saber, à informação e a concepções pedagógicas;

2. convênios escolares;

3. denominação de logradouros públicos e outros próprios municipais;

4. proposições que versem sobre a concessão de títulos honoríficos e outorga de outras honrarias e prêmios;

b) participar das conferências municipais de educação e analisar os planos municipais de educação;

V - da Comissão de Turismo:

a) opinar sobre as proposições relativas a turismo e carnaval, dentre elas aquelas que versem sobre:

1. organização do calendário turístico da cidade; e

2. elaboração do plano estratégico de turismo;

b) participar de conferências e eventos sobre matérias de sua competência; e

c) acompanhar o desenvolvimento do disposto no art. 212 da Lei Complementar nº 16/92 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro;

VI - da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1. higiene e saúde pública;

2.profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;

3.bem-estar social no Município; e

4.família;

VII - da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1. economia urbana, produção agrícola, criação animal e pesca; e

2. comércio, indústria, agricultura e abastecimento;

VIII - da Comissão de Administração:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias que se relacionem com a Administração Pública, incluindo Concessões, Privatizações, Permissões, Cessão de Bens Públicos, Alienações, Convênios, Parcerias Público-Privadas e Contratos Administrativos de Qualquer Natureza.

b) fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos firmados pela Administração Pública;

c) emitir pareceres em todos os processos referentes à matéria;

d) receber reclamações e denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes;

e) elaborar propostas legislativas na esfera de sua atribuição; e

f) convocar audiências públicas sobre temas relacionados às Concessões, Privatizações, Permissões, Cessão de Bens Públicos, Alienações, Convênios, Parcerias Público-Privadas e Contratos Administrativos de Qualquer Natureza;

IX - da Comissão de Assuntos Ligados ao Servidor Público:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias que se relacionem com o pessoal fixo e variável da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e do Poder Executivo;

X - da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor:

a) opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos;

b) fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade;

c) receber reclamações e encaminhá-las ao órgão competente;

d) emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;

e) contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor, quando necessário;

f) informar aos consumidores e usuários, individualmente e através de campanhas públicas; e

g) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares;

XI - da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos:

a) emitir parecer sobre projetos legislativos, substitutivos, emendas e subemendas, que digam respeito a direitos humanos;

b) receber reclamações e representações, discuti-las e deliberar, em reunião, acerca das providências a serem adotadas e, se necessário, realizar reunião para oitiva de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no caso;
c) emitir parecer quanto a assuntos relativos a direitos humanos e encaminhá-lo aos órgãos competentes para apreciação e providências cabíveis, se for o caso; e

d) promover e participar de iniciativas de promoção dos direitos humanos, tais como audiências, debates públicos e campanhas.

XII - da Comissão de Transportes e Trânsito:

a) opinar sobre todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes;

b) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;

c) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

XIII - da Comissão do Meio Ambiente:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1. ecologia, meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

2. preservação dos recursos naturais, das áreas verdes e de áreas necessárias ao lazer;

3. planos setoriais, regionais e locais de meio ambiente;

4. política municipal de resíduos sólidos.

b) estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de controle da poluição ambiental e demais agressões ao meio ambiente;

c) participar de conferências e eventos sobre todas as matérias de sua competência;

d) promover iniciativas e campanhas em defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável; e

e) acompanhar o cumprimento da Política de Meio Ambiente proposta no Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro;

XIV - da Comissão de Esportes, Lazer e Eventos:

a) difundir os valores do desporto e do lazer, especialmente os relacionados com a preservação da saúde, a promoção do bem-estar e a elevação da qualidade de vida da população;

b) incentivar e apoiar a pesquisa na área desportiva;

c) estimular o direito à prática esportiva da população;

d) participar das conferências municipais de desporto e lazer;

e) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas ao esporte e lazer;

f) manifestar-se sobre todas as proposições referentes a realizações de eventos;

g) manifestar-se sobre a organização da Administração Direta ou Indireta, relacionadas à realização de eventos e entretenimento;

h) receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência;

i) colaborar com entidades que se destinem ou estejam relacionadas à matéria de sua competência;

j) estimular ações da sociedade em relação à matéria de sua competência e realizar audiências públicas;

k) acompanhar, colaborar, conscientizar, propor ações efetivas que desenvolvam o setor de entretenimento e eventos dentro do Município;

l) apreciar as políticas públicas direcionadas quanto a matérias tributárias e de autorização, expedição de alvarás e licenças quanto ao setor de eventos e entretenimento;

m) discutir, propor e apreciar matérias que visem à integração entre todos os órgãos públicos e particulares para aperfeiçoamento de sistemas e demais iniciativas que busquem integração com a finalidade de facilitar a autorização de eventos;

n) monitorar a execução de planos e projetos relacionados à temática;

o) propor alterações legislativas para desenvolvimento do setor de eventos;

p) propor, discutir e desenvolver plano estratégico para desenvolvimento do setor de entretenimentos e eventos do Município; e

q) propor consolidação da legislação municipal sobre eventos e entretenimento;

XV - da Comissão dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude:

a) opinar sobre:

1. proposições e matérias relativas aos direitos das crianças, dos adolescentes e da juventude;

2. crimes contra contra crianças, adolescentes e juventude; e

3. políticas públicas vigentes no âmbito municipal e sua execução;

b) receber reclamações, acolher denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes;

c) fiscalizar e realizar diligências nos equipamentos públicos e conveniados responsáveis pelo atendimento a crianças, adolescentes e aos jovens no âmbito do município do Rio de Janeiro;

d) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;

e) promover iniciativas e campanhas de divulgação e promoção dos direitos das crianças, dos adolescentes e da juventude;

f) promover a participação social, priorizando o protagonismo de crianças, adolescentes e juventude como agentes políticos;

g) realizar e promover parcerias com organizações não governamentais da sociedade civil organizada e instituições do sistema de garantia de direitos;

h) realizar iniciativas dentro desta casa de leis para a inclusão prioritária de crianças, adolescentes e juventude na formulação de políticas públicas de acordo com o seu período de desenvolvimento;

i) promover iniciativas de premiação e valorização de crianças, adolescentes e juventude;

j) monitorar a proposição e execução de planos e projetos relacionados à temática;

k) realizar estudos e pesquisas relacionados à temática;

l) publicar relatórios, dossiês e outras formas de produção de conhecimento baseados em dados públicos e na atuação realizada por esta comissão;

m) fiscalizar órgãos e equipamentos públicos e conveniados integrantes do sistema de garantia de direitos.

n) ofertar iniciativas de educação cidadã e direitos da criança, do adolescente e da juventude em locais e/ou equipamentos públicos e conveniados;

o) interagir com as demais comissões e/ou órgãos competentes para a aprovação, supervisão e fiscalização do orçamento municipal, garantindo prioridade absoluta para o investimento e execução das políticas direcionadas a crianças, adolescentes e jovens no Município do Rio de Janeiro;

XVI - da Comissão do Idoso:

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito ao idoso - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

b) receber reclamações, denúncias e sugestões relativas ao idoso e encaminhá-las aos órgãos competentes ou elaborar projetos de lei para sua resolução;

c) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares;

d) promover iniciativas que favoreçam a divulgação dos direitos do idoso e dos serviços públicos ou privados colocados à sua disposição; e

e) acompanhar o cumprimento das determinações expressas no Estatuto do Idoso.

XVII - da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas aos direitos da pessoa com deficiência, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao esporte e lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros decorrentes das leis;

b) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;

d) propor e incentivar a realização de campanhas de divulgação visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

e) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos, empresas públicas, associações civis e entidades privadas, sem fins lucrativos, objetivando a concorrência de ações destinadas à proteção das pessoas com deficiência;

XVIII - da Comissão dos Direitos dos Animais:

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos dos animais;

b) receber reclamações e denúncias de fatos que violem os direitos dos animais, encaminhando-as aos órgãos competentes;

c) emitir pareceres e adotar medidas cabíveis de proteção, na esfera de sua atribuição, na defesa dos direitos dos animais;

d) promover iniciativas e campanhas de divulgação das leis que amparam os direitos dos animais e os deveres de seus proprietários;

e) realizar audiências públicas em conjunto com a Sociedade Civil, Poderes Públicos e Organizações Não Governamentais, para discutir e buscar soluções dos problemas que atinjam os direitos dos animais;

XIX - da Comissão de Prevenção às Drogas:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1. estudo e maneiras de prevenção às drogas;

2. ministrar cursos;

3. promover iniciativas e campanhas de prevenção contra as drogas;

4. receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

5. estudar, participar de conferências, debater, emitir pareceres técnicos e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;

XX - da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática:

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito à ciência, tecnologia, comunicação e informática, em especial:

1. pesquisa, divulgação e educação em ciência, tecnologia, comunicação e informática;

2. desenvolvimento científico, tecnológico, comunicação e informática;

3. políticas públicas que comportem o incentivo, apoio, fiscalização, investimentos, destinação de recursos e licenciamentos referentes à ciência, tecnologia, comunicação e informática;

4. estabelecimento e observação de princípios éticos e requisitos de segurança, acesso às informações pela sociedade e avaliação, prevenção e recuperação dos impactos decorrentes da pesquisa e desenvolvimento em ciência, tecnologia, comunicação e informática;

5. receber sugestões relativas à ciência, tecnologia, comunicação e informática e encaminhá-las aos órgãos competentes ou oferecer proposições legislativas que atendam as demandas em debate;

6. estabelecer parcerias, convênios e intercâmbios com instituições de ciência, tecnologia, comunicação e informática, públicas e particulares;

7. organizar e participar de seminários, encontros e debates e promover atividades de natureza científica, tecnológica, de comunicação e de informática;

b) incentivar e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico e aplicação de seus resultados pela sociedade, bem como os profissionais e entidades que atuam em ciência, tecnologia, comunicação e informática;

c) acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e atuação dos órgãos do Poder Público Municipal quanto às políticas e ações em ciência, tecnologia, comunicação e informática;

d) promover e participar de conferências e eventos sobre todas as matérias de sua competência;

e) estudar, debater, pesquisar, emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;

XXI - da Comissão de Defesa da Mulher:

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos interesses da mulher, principalmente enquanto cidadã partícipe da vida coletiva e individual no âmbito municipal;

b) receber e avaliar as reclamações relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher, em especial das vítimas de violência doméstica, física, psicológica e moral e encaminhá-las aos órgãos competentes.

c) promover campanhas, conferências e políticas públicas de prevenção e combate à violência e de defesa e atenção integral à saúde das mulheres em situação de violência;

XXII – da Comissão do Trabalho e Emprego:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1. estudo e métodos de criação do trabalho e emprego;

2. ministrar palestras sobre formas de qualificação da mão de obra;

3. promover iniciativas, campanhas e qualificações para o trabalho;

4. receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

5. estudar, participar de conferências, debater, emitir pareceres técnicos e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;

6. convocar audiências públicas sobre o trabalho e emprego;

7. fiscalizar os direitos dos trabalhadores;

8. orientar os trabalhadores;

XXIII – da Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1. obras públicas, sua finalidade, seu uso interrupções, suspensões e alterações de empreendimentos públicos;

2. fiscalização das obras públicas;

3. acompanhamento das obras públicas, seu custo, infraestrutura e aplicação dos recursos;

4. fiscalizar as concessões de serviços públicos;

b) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares;

XXIV - da Comissão de Proteção e Defesa Civil:

a) manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas à atuação do Poder Público e da sociedade civil no que tange à prevenção e gerenciamento de desastres, crises e calamidades no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro;

b) manifestar-se sobre a organização da administração direta ou indireta, relacionadas às ações dos órgãos de Proteção e Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros;

c) fiscalizar a prestação de informações sobre a ocorrência de desastres e as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município;

d) receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência;

e) colaborar com entidades que se destinem ou estejam relacionadas à matéria de sua competência;

f) acompanhar e fiscalizar a execução das ações do Poder Público quanto ao cumprimento das disposições da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro;

g) acompanhar, colaborar, conscientizar, propor ações preventivas aos governos e à sociedade com relação a calamidades e catástrofes que tenham ocorrido ou que tenham probabilidade de ocorrer em nossa Cidade.

h) acompanhar e fiscalizar a execução das ações do Poder Público quanto à atuação no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro;

i) acompanhar e fiscalizar o cumprimento das ações de Proteção e Defesa Civil presentes no planejamento municipal, bem como sugerir alterações no mesmo quando necessárias;

j) acompanhar e fiscalizar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

k) acompanhar as fiscalizações realizadas pelo Poder Público no âmbito de áreas de risco de desastre;

l) acompanhar e fiscalizar a atuação do Poder Público, em especial no âmbito de situações de emergência e estado de calamidade pública;

m) manifestar-se sobre matérias pertinentes a edificações e áreas de risco e recomendar ao Poder Executivo, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

n) fiscalizar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

o) manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

p) fiscalizar o cumprimento do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, revisá-lo e sugerir alterações quando necessárias;

q) acompanhar e fiscalizar a captação e utilização de recursos públicos pelos órgãos municipais de Proteção e Defesa Civil; e

r) dar voz às vítimas de desastres ocorridos no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro e encaminhar, acompanhar e fiscalizar o atendimento de demandas da sociedade junto ao Poder Público;

XXV - da Comissão de Cultura:

a) opinar sobre:

1. proposições e matérias relativas às artes, ao patrimônio histórico, à cultura e à comunicação social;

2. proposições que versem sobre datas comemorativas;

3. matérias referentes às manifestações, expressões e criações populares; e

4. acervo documental, arquivos e bibliotecas públicas e privadas.

b) participar das conferências municipais de cultura;

XXVI – da Comissão de Assistência Social:

a) opinar sobre proposições relativas à assistência social;

b) fiscalizar e acompanhar a realização de programas de atendimento socioassistenciais;

c) promover iniciativas e campanhas de promoção da assistência social;

d) receber reclamações e denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes;

e) estudar, participar de conferências, debater, emitir pareceres técnicos e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;

f) convocar audiências públicas sobre temas relacionados à assistência social;

XXVII - da Comissão de Segurança e Ordem Pública:

a) manifestar-se sobre todas as proposições referentes à Segurança Pública Municipal;

b) manifestar-se sobre a organização da Administração Direta ou Indireta, relacionadas às ações de Segurança Pública e de Ordem Pública Municipal;

c) receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência;

d) colaborar com entidades que se destinem ou estejam relacionadas à matéria de sua competência;

e) estimular ações da sociedade em relação à matéria de sua competência e realizar audiências públicas;

f) acompanhar, colaborar, conscientizar, propor ações preventivas aos governos e à sociedade com relação a eventos que atinjam o Município ou tenham a probabilidade de ocorrer em nossa Cidade;

g) apreciar as políticas públicas direcionadas às questões da segurança, do ordenamento e da violência urbana dentro do Município;

h) monitorar a execução de planos e projetos relacionados à temática da segurança e/ou ordem pública;

i) realizar estudos sobre os problemas causados pela violência urbana, das questões relacionadas à segurança e das repercussões psicológicas decorrentes destas questões, propondo, quando for o caso, soluções e alternativas;

j) acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas relacionadas à segurança urbana, à ordem pública e à violência e matérias correlatas;

k) elaborar estatutos, protocolos de intenções e outros documentos, facultada a elaboração de Regimento Interno próprio respeitando o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal;

l) desenvolver suas atividades e buscar elementos, sobre a segurança urbana e as formas de violência, organizando audiências públicas, debates, simpósios, seminários e outros eventos atinentes à sua temática; e

m) manter relação com o Poder Público Estadual, Federal e organismos internacionais, bem como com outras frentes parlamentares, com a Administração Pública e com entidades não governamentais com afinidade ao tema da segurança.

Art. 71. É vedado às comissões permanentes, ao apreciar proposições ou matérias submetidas ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Seção IV
Dos Presidentes e Vice-Presidentes

Art. 72. Os Presidentes e Vice-Presidentes das comissões permanentes serão escolhidos em eleição interna, na forma do disposto no art. 64.

Parágrafo único. Os Presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão, sempre que for necessário, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal, para examinar assuntos de interesse comum e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

Art. 73. Ao Presidente da comissão permanente compete:

I - fixar, de comum acordo com os membros da comissão, o horário das reuniões ordinárias;

II - convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;

III - presidir as reuniões e nelas manter a ordem;

IV - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votos;

V - dar conhecimento à comissão da matéria recebida e distribuí-la aos relatores para emitirem parecer;

VI - conceder a palavra durante as reuniões;

VII - advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares;

VIII - interromper o orador que se desviar da matéria em debate;

IX - submeter a voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações;

X - conceder vista dos projetos, fazendo observar os prazos regimentais, exceto quanto às proposições com prazo fatal para apreciação;

XI - assinar em primeiro lugar, na qualidade de Presidente, os pareceres da comissão;

XII - enviar à Mesa Diretora toda a matéria da comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

XIII - promover a publicação das atas e dos pareceres da comissão no Diário da Câmara Municipal;

XIV - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal providências no sentido de serem indicados substitutos para membros da comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;

XV - representar a comissão nas suas relações com a Mesa Diretora e com outras comissões;

XVI - resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão;

XVII - apresentar ao Presidente da Câmara Municipal relatório anual dos trabalhos da comissão, ao final da legislatura;

XVIII - encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal as solicitações de justificação das faltas de membros da comissão às reuniões.

Parágrafo único. O Presidente da comissão terá voto em todas as deliberações internas.

Art. 74. Dos atos e deliberações do Presidente da comissão caberá recurso de qualquer dos seus membros para o Plenário da comissão.

Art. 75. Nas ausências do Presidente às reuniões, substituí-lo-á o Vice-Presidente.

Parágrafo único. Nas ausências da maioria dos seus membros, não haverá reunião na comissão.

Art. 76. Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor.

Art. 77. Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de comissão, dentre os presentes.

Parágrafo único. Na ausência dos Presidentes, a presidência dos trabalhos caberá aos Vice-Presidentes, na ordem decrescente das idades.
Seção V
Das Reuniões

Art. 78. As comissões permanentes reunir-se-ão:

I - ordinariamente, na sede da Câmara Municipal, todas as segundas-feiras, a partir das 14 horas; e

II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da comissão mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no Diário da Câmara Municipal, via edital de convocação, solicitado de ofício pelo presidente da comissão ou pela maioria de seus membros, com vinte quatro horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocadas em reuniões, que independem de anúncio, mas serão comunicadas aos membros então ausentes.

§ 2º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo necessário a seus fins, salvo deliberação em contrário.

§ 3º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia das sessões da Câmara Municipal.

Art. 79. As reuniões das comissões serão públicas, salvo quando, por deliberação da maioria dos seus membros, ameaçadas a autonomia e a liberdade de palavra e voto dos vereadores.

§ 1º Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da comissão e de terceiros devidamente convocados.

§ 2º Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da comissão, por designação do Presidente, um dos seus membros.

§ 3º Só vereadores poderão assistir às reuniões secretas.

Art. 80. As comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso presente.

§ 1º A reunião conjunta será solicitada pelos Presidentes das comissões que se reunirão ou pela maioria dos membros de cada uma dessas comissões, conforme art. 78, inciso II, exceto quando for às segundas-feiras, em horário vespertino, quando será dispensado o edital de convocação.

§ 2º Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar relatoria para, respectivamente, se pronunciar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e quanto ao mérito da proposição legislativa.

§ 3º Somente poderá haver a designação de um único relator caso este integre a Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a de Mérito relacionada à matéria.

§ 4º Quando as comissões apreciarem matéria ou proposição em reunião conjunta, a sequência apontada no Regimento Interno deixa de prevalecer.

Art. 81. A comissão que pretender a audiência de outra, solicitá-la-á ao Presidente da Câmara Municipal, por ofício, a fim de realizar audiências conjuntas.
Seção VI
Dos Trabalhos

Art. 82. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros.

§ 1º O comparecimento dos membros da comissão, nas reuniões e nas audiências, será registrado, obrigatoriamente, em ata, que será publicada no Diário da Câmara Municipal, inclusive quando não forem abertos os trabalhos por falta de quórum.

§ 2º Nos termos do caput, as reuniões e audiências promovidas pelas comissões somente serão iniciadas se houver a presença da maioria absoluta dos vereadores que as integram, observadas as seguintes condições:

I - para efeito de abertura dos trabalhos, o quórum dar-se-á pela presença no recinto onde se realizará a reunião ou audiência, à hora designada para o seu início;

II - para que a reunião ou audiência seja aberta, o Presidente da comissão ou outro vereador da comissão que assumir a direção deverá proceder à chamada nominal dos seus membros para constatação do quórum;

III - inexistindo quórum mínimo, no primeiro momento, aguardar-se-á até trinta minutos para a segunda e última chamada dos membros da comissão;

IV - persistindo a falta de quórum, anunciar-se-á que não haverá a reunião ou audiência convocada; e

V - nas reuniões ou audiências conjuntas, para a abertura dos trabalhos, é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros de cada uma das Comissões.

§ 3º Aberta a reunião ou audiência, exigir-se-á novamente a presença da maioria absoluta dos membros da comissão, sempre que houver deliberação mediante votação.

§ 4º As audiências realizadas por comissões, após serem abertas pela presença da maioria absoluta de seus membros, poderão ter prosseguimento e serem conduzidas contando, apenas, com a presença de um único vereador, desde que seja membro da comissão e não haja deliberação.

§ 5º As reuniões, após serem abertas pela presença da maioria de seus membros, poderão ter prosseguimento contando com a presença mínima de dois membros da comissão, independentemente do quantitativo do colegiado, contanto que haja somente discussão de matéria em pauta, sem votação.

§ 6º Para efeito tão-somente das audiências promovidas pelas comissões, todas as vezes que for procedido o chamamento nominal dos seus membros, o vereador chamado deverá declarar-se presente, utilizando impreterivelmente o microfone.

§ 7º As reuniões ou audiências realizadas pelas comissões que afrontem a orientação regimental serão consideradas nulas por Ato do Presidente da Câmara Municipal, não produzindo nenhum efeito, ainda que tenham sido publicadas impropriamente.

§ 8º Qualquer vereador, mesmo que não seja membro da comissão, tendo ciência de irregularidade cometida contra a orientação regimental, no prazo de até dois dias úteis, poderá relatar o fato ao Presidente da Câmara Municipal, que, diante de evidências que demonstrem a transgressão regimental, aplicará o disposto no § 7°.

Art. 83. O Presidente da comissão tomará assento à mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

I - leitura pelo Secretário da ata da reunião anterior;

II - leitura sumária do expediente;

III - comunicação pelo Presidente das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;

IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela comissão em reunião anterior, não tenham sido redigidas; e

V - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

Parágrafo único. Essa ordem poderá ser alterada pela comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos seus membros.

Art. 84. As comissões deliberarão por maioria de votos.

Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente poderá usar da faculdade de proferir o voto de desempate ou adiar a votação da matéria.

Art. 85. As comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas:

I - de três dias úteis, nas matérias em regime de urgência;

II - de nove dias, nas matérias em regime de prioridade, relacionadas nos incisos I e II do § 2º do art. 222;

III - dez dias úteis, nas matérias orçamentárias;

IV - de quatorze dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária;

V - de trinta dias, nas matérias de prestação de contas.


§ 1º Findo o prazo de que trata o presente artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, a requerimento do autor do projeto ou de qualquer vereador.

§ 2º Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem pareceres, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator dentre os membros da comissão e, na ausência destes, um relator especial para dar parecer verbal, podendo conceder-lhe prazo não excedente a vinte e quatro horas para estudo da matéria.

§ 3º No caso de emendas e substitutivos oferecidos em Plenário, os pareceres serão emitidos nos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo, quando a matéria estiver em tramitação ordinária.

§ 4º Findo o prazo, proceder-se-á como no § 2º, inclusive no caso de o projeto receber emenda de Plenário, estiver tramitando em regime de urgência e incluído na pauta pelo autor.

§ 5º Caso o projeto receba um substitutivo de Plenário, independentemente do regime de tramitação, ele sairá da Ordem do Dia e seguirá às Comissões.

§ 6º Findo o prazo estabelecido neste artigo, proceder-se-á como no §2º.

§ 7º Não serão admitidas emendas estranhas ao mérito do projeto.

Art. 86. Os pareceres serão publicados no Diário da Câmara Municipal, à medida que forem aprovados pelas respectivas comissões.

Art. 87. Para as matérias submetidas às comissões, deverão ser designados relatores dentro de quarenta e oito horas, exceto para as em regime de urgência e de prioridade, quando a designação será imediata.

Parágrafo único. O relator terá, para apresentação do seu parecer escrito, os seguintes prazos:

I - um dia, nas matérias em regime de urgência;

II - cinco dias nas matérias em regime de prioridade;

III - dez dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária; e

IV - quinze dias, nas matérias de prestação de contas.

Art. 88. O relator solicitará ao Presidente da comissão reunião extraordinária, sempre que necessário, para não ultrapassar os prazos referidos no art. 87.

Art. 89. Lido o parecer pelo relator ou, à sua falta, pelo vereador designado pelo Presidente da comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.

§ 1º Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da comissão, por dez minutos improrrogáveis; aos demais vereadores presentes só será permitido falar durante cinco minutos; depois de todos os oradores terem falado, o relator poderá replicar por prazo não superior a quinze minutos.

§ 2º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente à votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os membros presentes.

§ 3º Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o relator, será concedido prazo a este até a reunião subsequente para redigir o vencido; em caso contrário, o Presidente da comissão designará novo relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte.

§ 4º O parecer não acolhido pela comissão constituirá voto em separado.

§ 5º O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer.

Art. 90. A vista de proposições nas comissões respeitará os seguintes prazos:

I - de seis dias nos casos de regime de prioridade;

II - de seis dias nos casos em regime de tramitação ordinária; e

III - de seis dias em caso de solicitação de vista em reunião conjunta de comissões, desde que solicitada na primeira reunião conjunta para análise de proposição legislativa, vedadas novas solicitações de vistas em momentos ulteriores, após a vista concedida.

§ 1º Não se concederá vista:

I - a quem já a tenha obtido; e

II - nas proposições em regime de urgência ou tramitação especial.

§ 2º A vista será conjunta e na secretaria da comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

Art. 91. Para efeito de contagem, os votos serão considerados:

I - favoráveis: os “pelas conclusões”, “com restrições” e “em separado”, não divergentes das conclusões; e

II - contrários: os "vencidos''.

Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com restrição, está o membro da comissão obrigado a anunciar em que consiste a sua divergência.

Art. 92. Para facilitar o estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um relator, mas designando relator-geral, de modo que se forme parecer único.

Art. 93. As comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para o bom andamento de seu trabalho, obedecidas as normas fixadas neste Regimento Interno, bem como ter relatores previamente designados por assuntos.

Art. 94. É permitido a qualquer vereador assistir às reuniões das comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

§ 1º É assegurado ao representante de qualquer associação comunitária, de classe ou de caráter cívico o direito de usar da palavra para opinar, nas comissões permanentes, sobre projetos apresentados na Câmara Municipal observando o seguinte:

I - inscrever-se em livro especial de registro na secretaria da comissão de cuja reunião pretenda participar, com antecedência mínima de uma hora do início da mesma; e

II - cumprir as normas fixadas neste Regimento Interno para as comissões.

§ 2º Os oradores inscritos na forma do § 1º não excederão a dois por projeto e o prazo de cada um para falar será de, no máximo, quinze minutos.

§ 3º Imediatamente após a leitura da proposição a ser examinada, o Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos na forma do § 1º, pela ordem cronológica de inscrição, permitidos os apartes.

§ 4º As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da comissão, só poderão versar sobre matéria que a comissão tenha competência para apreciar e não serão tidas como tais para qualquer efeito, se a comissão não as adotar.

Art. 95. O Presidente da comissão designará funcionário para prestar informações a qualquer do povo interessado nas atividades da Câmara Municipal e nas proposições em andamento.

Art. 96. Qualquer membro da comissão poderá levantar Questão de Ordem pertinente à matéria em deliberação, competindo ao Presidente decidi-la conclusivamente.

Art. 97. A requerimento da comissão ao Presidente da Câmara Municipal, os debates nela travados poderão ser taquigrafados e publicados no Diário da Câmara Municipal.

Art. 98. Toda comissão manterá programação de audiências públicas com entidades da sociedade civil, que serão realizadas de forma híbrida, presencial e virtual, ou exclusivamente por meio de videoconferência, de acordo com os seguintes princípios:

I - promover a democratização das relações da Câmara Municipal com a população, por meio de ações voltadas à ética e à legalidade na política, na cidadania e no desenvolvimento de direitos humanos;

II - assegurar o princípio da participação da população em propostas que fundamentem pretensões à satisfação dos fins sociais, econômicos, culturais e ecológicos, entre outros, que viabilizem a promoção e a qualidade de vida da população; e

III - conscientizar e estimular a participação da população nos instrumentos jurídicos que organizam o espaço urbano nas cidades, da preservação dos locais históricos da região, dos seus monumentos e da arquitetura de seus prédios, entre outros assuntos relativos à matéria.

§ 1º As audiências serão realizadas, por proposta da comissão, mediante requerimento, no caso de cessão do Plenário, ou por ofício, quando em outras dependências, encaminhados à Mesa Diretora.

§ 2º Ficam destinadas as terças e quintas-feiras, em horário matutino, para a realização de audiências públicas das comissões, no Plenário da Câmara, reservando-se especificamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira datas suplementares para as audiências públicas referentes ao processamento legislativo das matérias orçamentárias de que trata o art. 255 da Lei Orgânica do Município.

§ 3º Os requerimentos e/ou ofícios mencionados no § 1º deverão ser encaminhados até o último dia útil de cada mês anterior, para a reserva de datas e horários referentes à programação do mês em que serão realizadas as audiências públicas, cujas solicitações não poderão ter antecedência superior a trinta dias da realização prevista para a audiência pública, observadas as disposições previstas no art. 142, §§ 10 e 11.

§ 4º No caso de uso do Plenário, às sexta-feiras, à tarde, se as datas reservadas preferencialmente às comissões, dentro do prazo máximo de vinte dias antes da data da audiência, não houver requerimento de cessão de Plenário, aceitar-se-á a utilização das mesmas pelos vereadores.

§ 5º Para a cessão do Plenário, as comissões utilizarão apenas o horário matutino, admitido o término à tarde impreterivelmente às 13h30, de terça à sexta-feira, e até às 14h, às segundas-feiras.

§ 6º A cessão do Plenário estará limitada à realização de no máximo quatro audiências públicas por comissão, no período de um único mês.

§ 7º O Auditório poderá ser utilizado em horários matutino, vespertino ou noturno, desde que não haja concomitância com o horário da Ordem do Dia das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

§ 8º Para o auditório, cada uma das comissões poderá utilizá-lo para a realização de até duas audiências públicas por semana.

§ 9º As solicitações serão deferidas por ordem de apresentação cronológica, observados os limites e prazos estabelecidos.

§ 10. Havendo disponibilidade de datas e horários, o Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar o pedido de audiências públicas, mesmo quando solicitadas no curso do próprio mês que se pretenda realizá-la ou ultrapasse os limites fixados nos §§ 6º e 7º.

§ 11. A programação para os meses de fevereiro e dezembro será reduzida ao limite de apenas duas audiências públicas por comissão.

§ 12. Nas programações de audiências públicas para o mês de fevereiro, as solicitações serão encaminhadas no próprio mês.

§ 13. A programação para o mês de agosto deverá ser solicitada até o final do mês de junho.

§ 14. Excepcionalmente, às Comissões Permanentes caberá prioridade para a promoção de audiências públicas, sempre que a sua realização vise ao cumprimento de determinação de natureza constitucional ou legal.

§ 15. As comissões, nos termos do caput, poderão promover audiências públicas dentro e fora das dependências da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, de acordo com as condições a seguir:

I - aplicam-se às audiências públicas externas as disposições previstas no art. 82, quanto à exigência de quórum para a abertura e prosseguimento das reuniões;

II - nas audiências públicas externas deve ser garantido à população o direito de informação, por meio do uso de publicização realizado pela Câmara Municipal, com antecedência mínima de setenta e duas horas, da data de sua realização;

III - as audiências públicas externas serão sempre realizadas no território municipal e só podem ser realizadas durante o período de funcionamento das atividades legislativas da Câmara Municipal, de segunda a sexta-feira, em horários matutino ou noturno;

IV - não será admitida a realização de audiências públicas externas em horário vespertino, exceto às sextas-feiras, em razão da Ordem do Dia Semanal das Sessões Plenárias e das reuniões ordinárias das Comissões Permanentes;

V - caso sejam ameaçadas a autonomia e a liberdade de palavra dos vereadores e dos participantes da sociedade civil, as reuniões por deliberação da maioria dos membros da comissão poderão ser suspensas ou tomadas as medidas necessárias para a manutenção da ordem pública;

VI - todas as audiências públicas externas devem obrigatoriamente ser gravadas em áudio para comprovação da exigência prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 16. Decidida a realização de audiência pública, a comissão convidará, para serem ouvidas, as entidades interessadas e especialistas.

§ 17. Em nenhuma hipótese a audiência pública poderá dilatar-se por período superior ao correspondente a duas sessões ordinárias da Câmara Municipal.

§ 18. Da audiência pública, lavrar-se-á ata, inclusive quando realizada externamente, arquivando-se, no âmbito de cada comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanham.

§ 19. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças requerido por vereador.

Art. 99. As comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal a audiência ou colaboração de Secretário Municipal, dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista ou empresas públicas, de instituições culturais e de outros órgãos para apreciação da matéria sujeita ao seu pronunciamento, sem que tal providência implique dilatação dos prazos fixados no art. 85.

Art. 100. Quando algum membro da comissão retiver em seu poder, após requisição do Presidente, documentos a ela pertencentes, será o fato comunicado à Mesa Diretora, que deliberará a respeito.

Art. 101. Todos os projetos terão suas páginas numeradas por ordem cronológica e rubricadas pelo secretário da comissão em que foram incluídas.

Art. 102. As comissões poderão requisitar do Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias.

Parágrafo único. O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo interrompe os prazos fixados no art. 85, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 104.

Art. 103. O recesso da Câmara Municipal suspende todos os prazos consignados neste Regimento Interno, à exceção da faculdade prevista no § 7º do art. 121.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, de lei orçamentária anual e do plano plurianual.
Seção VII
Da Distribuição

Art. 104. A distribuição de matéria às comissões será feita pelo Presidente da Câmara Municipal até o dia útil seguinte à publicação da Informação Técnica da Consultoria e Assessoramento Legislativo – CAL.

§ 1º Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvindo-se em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 2º O projeto sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, respeitado o prazo estabelecido no art. 85, devendo o secretário da comissão dar ciência ao Presidente do seu término.

§ 3º Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, mesmo que por excepcionalidade, não puder proferir o respectivo parecer dentro do prazo previsto no art. 85, aguardar-se-á a sua publicação para que possam ser recebidos os pareceres das Comissões subsequentes, segundo a sequência distributiva do despacho designatório.

§ 4º Ocorrerá a suspensão do prazo da comissão, no caso do parágrafo único do art. 102, se a solicitação de informações ao Poder Executivo for formulada impreterivelmente durante o interstício regimental que lhe caiba por aplicação do art. 85.

§ 5º Para que produza efeito regimental suspensivo, o pedido de informações dirigido ao Poder Executivo, por meio de expediente encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, deverá ser subscrito pela maioria dos membros da comissão.

§ 6º Havendo interrupção do prazo, as Comissões ulteriores que disponham de pareceres já prontos aguardarão o restabelecimento da fluência regimental para o encaminhamento deles.

§ 7º Na distribuição de projetos legislativos às Comissões Permanentes, observadas as normas do art. 85 e deste artigo, após o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela constitucionalidade, legalidade ou regimentalidade ou a rejeição pelo Plenário de parecer pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade, admitir-se-á o recebimento de pareceres subsequentes para publicação, fora da ordem de distribuição da designação das Comissões, desde que o respectivo prazo regimental esteja vencido.

§ 8º Considera-se vencido o prazo da comissão quando ultrapassar o interstício regimental fixado com base no art. 85, observado o parágrafo único do art. 100, exposto no Sistema de Processamento Legislativo sob controle da Secretaria-Geral da Mesa Diretora.

§ 9º Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as comissões competentes para falar sobre a matéria nele consubstanciada, independerá de Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo, sendo considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.
Seção VIII
Dos Pareceres

Art. 105. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes

§ 1º O parecer constará de três partes:

I - relatório em que se fará exposição da matéria em exame;

II - voto do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas; e

III - conclusão, com a assinatura dos vereadores que votarem a favor ou contra.

§ 2º É dispensável o relatório nos pareceres de substitutivos, emendas ou subemendas.

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal devolverá à comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.

§ 4º O projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, é tido como rejeitado.

§ 5º É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha a sua competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara Municipal, em primeira instância, e ao Plenário, em segunda.

Art. 106. Nos casos em que a comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.

Art. 107. Os membros das comissões emitirão juízo mediante voto.

§ 1º Será vencido o voto contrário ao parecer.

§ 2º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a determinação de voto em separado que deverá constar da assinatura do seu prolator e a respectiva rubrica nas demais páginas.

§ 3º O voto será pelas conclusões quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.

§ 4º O voto será com restrições, quando a divergência com o parecer não for fundamental.

Art. 108. Sempre que o Presidente da Câmara Municipal julgar necessário ou for solicitado a fazê-lo, convidará o relator ou outro membro da comissão a esclarecer, em encaminhamento de votação, as razões do parecer.

Art. 109. Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade de qualquer proposição, subscrito pela unanimidade de seus membros a mesma será tida como rejeitada e irá ao arquivo.

§ 1º Em caso de parecer não unânime dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade de qualquer proposição, caberá recurso ao Plenário pelo autor da proposição em quarenta e oito horas da publicação do parecer.

§ 2º Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade da proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais comissões.

Art. 110. Os pareceres verbais dados em Plenário, bem como suas retificações, nos casos expressos neste Regimento Interno, obedecerão às normas deste artigo.

§ 1º O Presidente da Câmara Municipal convidará o Presidente da comissão a relatar ou designar relator para a proposição.

§ 2º O Presidente da comissão ou o relator designado dará o parecer e, se não houver qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da comissão presentes no momento no Plenário, o parecer será tido como o parecer da comissão.

§ 3º Havendo manifestação contrária imediata de qualquer membro de comissão presente no Plenário, o Presidente da Câmara Municipal tomará os votos dos membros da comissão presentes no Plenário, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obtidos; neste caso será assegurado ao membro da comissão o tempo de quinze minutos para prolatar seu voto em separado.

§ 4º No caso de empate, prevalecerá o voto do relator.

§ 5º Sempre que o parecer verbal da Comissão de Constituição, Justiça e Redação for proferido pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade, o Presidente da sessão, de imediato, solicitará o voto de cada um dos membros presentes no Plenário e, conforme o resultado da consulta, determinará:

I - o arquivamento da matéria, se todos os demais membros que compõem a comissão acompanharem a manifestação expressa pelo relator;

II - o adiamento da matéria pelo prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da emissão do voto do relator, para aguardar a apresentação ou não de recurso do autor da proposição, quando houver manifestação parecer não unânime de seus membros, observando-se:

a) decorrido o prazo sem contestação do autor, o Presidente dos trabalhos, na primeira sessão após o término do prazo, comunicará ao Plenário o arquivamento da matéria;

b) apresentado o recurso, o parecer não unânime de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade será submetido ao Plenário na primeira sessão que houver, para que seja apreciada essa preliminar, em discussão e votação únicas; e

c) a apreciação imediata, na mesma sessão que for proferido o parecer, para deliberação do Plenário, quando for resultante do opinamento do único membro presente da comissão ou for prolatado por relator especial, decorrente da ausência no momento de todos os membros da comissão.

Art. 111. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas, as quais serão numeradas anualmente, a partir do número 1, com o sumário do que nelas houver ocorrido.

§ 1º A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas.

§ 2º Se qualquer vereador pretender retificar a ata, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicação, se julgar conveniente.

§ 3º As atas serão lavradas em folhas avulsas e encadernadas anualmente.

§ 4º As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado.

§ 5º A ata da reunião secreta, lavrada no final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário será lacrada e recolhida ao arquivo da Câmara Municipal.

§ 6º As atas das reuniões serão publicadas no Diário da Câmara Municipal e consignarão obrigatoriamente:

I - hora e local da reunião;

II - resumo do expediente;

III - relação da matéria distribuída, nomes dos respectivos relatores e nomes dos autores;

IV - referência sucinta aos pareceres e às deliberações; e

V - nomes dos vereadores presentes.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Comissões Especiais e de Representação

Art. 112. As comissões especiais destinam-se à elaboração, apreciação e estudo de questões de interesse do Município e à tomada de posição da Câmara Municipal em outros assuntos de reconhecida relevância e funcionarão na sede da Câmara Municipal.

Art. 113. As comissões especiais serão constituídas mediante requerimento subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º Os requerimentos encaminhados à Mesa, solicitando a constituição de comissão especial que contemplarem assuntos da seara das comissões permanentes deverão conter a subscrição da maioria de membros da respectiva comissão permanente aposta ao requerimento.

§ 2º O requerimento a que alude este artigo será votado no Prolongamento do Expediente, sem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

Art. 114. O requerimento propondo a constituição de comissão especial deverá indicar, necessariamente:

I - a finalidade, devidamente fundamentada;

II - o número de membros; e

III - o prazo de funcionamento que não poderá exceder o término da sessão legislativa em curso.

Parágrafo único. Fica estabelecido que, além dos membros natos, assegurar-se-á, no mínimo, uma vaga para fins de suplência, que será preenchida por partido ou bloco parlamentar que não integrem a titularidade da Comissão, segundo o critério de representação proporcional.

Art. 115. Ao Presidente da Câmara Municipal caberá designar, mediante indicação das lideranças, os vereadores que comporão a comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares.

§ 1º Dentro do prazo fixado de quarenta e oito horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal para fins de composição da comissão especial, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares.

§ 2º Todas as lideranças irão comunicar os nomes de representação para compor a comissão especial ou dela declinar de indicação, salientando-se que a vaga obedecerá ao critério de proporcionalidade da representação numérica dos partidos e blocos parlamentares no momento da indicação.

§ 3º Será Presidente da comissão especial o primeiro signatário de requerimento que a propôs.

Art. 116. Se a comissão especial não se instalar dentro de cinco dias úteis após a designação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido no requerimento de constituição, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, antes do término do respectivo prazo, requerimento com assinatura da maioria dos membros da comissão prorrogando seu prazo de funcionamento dentro da mesma sessão legislativa, que não excederá à metade do inicialmente fixado para conclusão dos trabalhos.

§ 1º Contar-se-á como início do prazo de prorrogação o dia subseqüente à data do término do prazo inicial.

§ 2º Não será concedida mais de uma prorrogação a cada comissão.

Art. 117. Sempre que a comissão especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, apresentá-la-á em separado, constituindo seu parecer a respectiva justificação.

Art. 118. As comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos, de caráter social e serão constituídas por deliberação da Mesa Diretora, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo pela maioria absoluta da Câmara Municipal, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1º Os membros da comissão de representação serão designados de imediato pelo Presidente.

§ 2º A comissão de representação constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara Municipal será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara Municipal.
Seção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Subseção I
Da Constituição

Art. 119. As comissões parlamentares de inquérito destinam-se a apurar ou investigar, por prazo certo, fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal e serão constituídas, independentemente de votação, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará à publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 3º A comissão parlamentar de inquérito terá cinco membros, admitidos dois suplentes.

§ 4º A condição de membro nato do primeiro signatário do requerimento de constituição de comissão parlamentar de inquérito depreende automaticamente a representação do partido ou bloco parlamentar a que esteja vinculado, independentemente dos critérios de proporcionalidade partidária e de indicação de liderança;

§ 5º No caso do § 4º, somente poderá haver designação de outros membros por parte da liderança do partido ou bloco parlamentar, se a representação da bancada comportar proporcionalidade compatível com a indicação múltipla.

§ 6º O preenchimento das quatro vagas existentes para a composição da comissão parlamentar de inquérito observará a proporcionalidade partidária dentre as lideranças que manifestarem o desejo de participar e que indiquem seus representantes dentro do prazo regimental.

§ 7º Havendo empate no critério da proporcionalidade e numericamente ultrapasse o quantitativo fixado para a composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, o Presidente da Câmara Municipal procederá ao sorteio entre os indicados que se encontrem nessa situação, fazendo publicar em edital a realização do certame.

§ 8º Para efeito da composição das suplências, os respectivos membros serão designados segundo o ordenamento decrescente da proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares, que ficarem fora da titularidade da comissão, efetuando-se o desempate através de sorteio, se for o caso.

§ 9º Os membros suplentes substituirão os titulares em suas faltas e ausências, investindo-se na plenitude da função e em caráter permanente nos casos de vacância ou impedimento de membro titular.

§ 10. Especificamente, quanto à constituição inicial da comissão, se no prazo fixado pelo art. 135, § 3º, não houver indicação de liderança para compor a titularidade de comissão parlamentar de inquérito, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação de nome para integrar o colegiado investigatório, desde que a escolha recaia em vereador do mesmo partido ou bloco parlamentar a que pertença a vaga pelo critério da proporcionalidade.

§ 11. Para efeito do § 10, o Presidente da Câmara Municipal, por ato próprio, designará no interregno de três dias úteis o nome que representará o partido ou bloco parlamentar, cuja liderança não tenha comunicado dentro do prazo regimental.
Subseção II
Das Atribuições

Art. 120. No exercício de suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito poderá:


I - determinar diligências, perícias e sindicâncias;

II - ouvir indiciados e testemunhas;

III - requisitar dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional informações e documentos;

IV - solicitar audiência de vereadores e convocar secretários municipais e tomar depoimento de autoridades;

V - requerer ao Tribunal de Contas do Município a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias; e

VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.

§ 1º Os indiciados e as testemunhas serão notificados administrativamente ou, se necessário, na forma do Código de Processo Penal.

§ 2º Por deliberação da comissão, o Presidente poderá, dando prévio conhecimento à Mesa Diretora, incumbir qualquer de seus membros ou servidores à sua disposição da realização de diligências ou sindicâncias.

§ 3º A comissão poderá requisitar servidores da Câmara Municipal e, em caráter transitório, nos termos da legislação em vigor, de qualquer secretaria ou qualquer órgão da Administração municipal que possam cooperar no desempenho de suas funções.
Subseção III
Dos Trabalhos

Art. 121. As audiências das Comissões Parlamentares de Inquérito, para ouvir indiciados, inquirir testemunhas e tomar depoimentos de autoridades convocadas, não ocorrendo o disposto no § 2º do art. 82, serão abertas se estiverem presentes o Presidente e o Relator da comissão, de acordo com as condições deste artigo.

§ 1° O Presidente da comissão parlamentar de inquérito, antes de abrir a audiência, deverá proceder à chamada nominal dos membros titulares e suplentes.

§ 2° Após a abertura da audiência, a tomada de cada um dos depoimentos ou inquirição somente poderá ser realizada se estiverem presentes ao recinto, nesse momento, o Presidente e o Relator da comissão, ou a maioria dos seus integrantes, devendo o Presidente dos trabalhos proceder à chamada nominal dos membros da comissão antes do início de cada instrução interrogatória.

§ 3° Não ocorrendo a previsão do § 2°, quanto à presença necessária, não poderá o Presidente ou o vereador que estiver conduzindo os trabalhos dar começo ao interrogatório, que, neste caso, declarará encerrada a audiência.

§ 4° Durante todo o processo interrogatório, é obrigatória a presença da maioria dos membros da comissão ou do Presidente acompanhado do Relator, no recinto onde se realiza a audiência.

§ 5° A tomada de depoimentos e a oitiva de testemunhas e indiciados serão sempre realizadas por meio de audiências da comissão e serão convocadas, prioritariamente, para o Plenário da Câmara Municipal, ou Auditório Aarão Steinbruch ou a Sala das Comissões Ary Barroso.

§ 6° As audiências das Comissões Parlamentares de Inquérito serão obrigatoriamente gravadas em áudio e, sempre que possível, por imagem e som, para comprovação inequívoca das exigências previstas neste artigo.

§ 7° A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 8º As Comissões Parlamentares de Inquérito, quando atuarem no período do recesso, se exercida a faculdade prevista no § 7º, poderão utilizar as mesmas dependências referidas no § 5° para a realização de audiências.
Subseção IV
Dos Procedimentos

Art. 122. Os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito obedecerão ao disposto neste Regimento Interno e, no que for cabível, às normas da legislação federal e em especial às da Lei federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, e, subsidiariamente, às do Código de Processo Penal.

Art. 123. Ao término dos trabalhos, a comissão encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal seu relatório e conclusões que serão imediatamente publicados no Diário da Câmara Municipal, para conhecimento dos vereadores.

§ 1º A comissão poderá concluir seu relatório, apresentando proposições, se a Câmara Municipal do Rio de Janeiro for competente para deliberar a respeito.

§ 2º No caso previsto no § 1°, o Presidente incluirá a proposição na Ordem do Dia, no prazo de cinco sessões contado do dia da publicação do relatório.

§ 3º A comissão parlamentar de inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso:

I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta;

II - ao Ministério Público Estadual ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, § § 2º a 6º, da Constituição da República e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III; e

V - ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis.

§ 4º O Presidente da Câmara Municipal, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V, encaminhará o relatório com suas conclusões no prazo de cinco dias úteis.

§ 5º Caso a comissão parlamentar de inquérito apresente relatório concluindo com apresentação simultânea de Projeto de Lei, a matéria tramitará em regime de urgência.

Art. 124. Os documentos referentes às Comissões Parlamentares de Inquérito deverão ser encartados em autos próprios e suas páginas deverão ser numeradas, sob a responsabilidade da Secretaria-Geral da Mesa Diretora, cabendo à Consultoria e Assessoramento Legislativo prestar assessoramento técnico à comissão, além de realizar a tarefa de organizar e manter o respectivo processo.

§ 1º O processo deverá conter todos os documentos que forem sendo produzidos ao longo dos trabalhos da comissão, tais como, o requerimento de sua instalação, as de gravações de sessões, os depoimentos que vierem a ser prestados, ofícios expedidos e recebidos, relatórios e outros que o Presidente da comissão julgar pertinente de fazer constar nos autos, devendo a ordem dos documentos no processo ser aquela de sua obtenção pela comissão parlamentar de inquérito e não da prática do ato em si.

§ 2º Se, por sua natureza e por imposição legal, algum documento for tido como sigiloso, o Presidente da comissão determinará sua guarda em local seguro a cargo da Secretaria-Geral da Mesa Diretora, ou de quem melhor oferecer segurança para sua manutenção, cumprindo ainda ao Presidente, após o término do prazo dos trabalhos da comissão, decidir seu destino.

§ 3º No caso do documento sigiloso, este, deverá ser encaminhado em um envelope lacrado com a indicação do grau de sigilo e identificação do servidor autorizado a receber o documento ou processo sem qualquer menção ao assunto ou teor dos documentos.

§ 4º As folhas dos processos relativos às Comissões Parlamentares de Inquérito serão numeradas em ordem crescente, sem rasuras, devendo ser utilizado carimbo próprio para colocação do número, aposto no canto superior direito da página, preferencialmente, para facilitar o manuseio, observando-se que cada processo deverá conter até duzentas páginas, podendo ser abertos processos anexos para guarnecer documentos que interessem à comissão, mas que, por facilidade de manuseio, não devam constar da ordem do processo em si.

§ 5º As degravações das sessões poderão ser encartadas através de transcrições contidas e publicadas no Diário da Câmara Municipal.

§ 6º Será assegurado ao público em geral o pleno acesso às informações não sigilosas contidas no processo relativo a cada comissão parlamentar de inquérito, atentando-se que, tanto a consulta, como a obtenção de cópias deverá ser disciplinada, em cada caso, pelo Presidente da comissão, de forma a não atrapalhar o andamento dos trabalhos.

§ 7º Ao término dos trabalhos da comissão parlamentar de inquérito, a Secretaria-Geral da Mesa Diretora determinará a digitalização de todo o material produzido e o seu arquivamento.
Seção III
Disposições Comuns

Art. 125. Para efeito da aplicação do critério de proporcionalidade partidária para a constituição numérica dos membros de comissão parlamentar de inquérito e de comissão especial, considerar-se-á a composição das bancadas partidárias e de blocos parlamentares existentes no momento da entrega dos respectivos requerimentos à Mesa Diretora.

Art. 126. Para reunião de instalação, a solicitação da publicação do edital de convocação será feita, preliminarmente, pelo autor do requerimento, que não a fazendo dentro de vinte e quatro horas após o Ato do Presidente da Câmara Municipal de designação dos seus membros, poderá ser requerida também pela maioria dos seus componentes.

Parágrafo único. Após a instalação, as reuniões poderão ser solicitadas pelo Presidente ou pela maioria dos membros da comissão.

Art. 127. Para conclusão e encerramento dos trabalhos das Comissões Temporárias, deverá ser convocada, obrigatoriamente, reunião dos seus membros para deliberação acerca do respectivo relatório final, com antecedência mínima de vinte e quatro horas entre a publicação da solicitação e a realização da reunião.

Art. 128. Ao ser entregue o relatório final na Diretoria de Comissões, somente será aceito se estiver gravado em meio digital e vir acompanhado da ata de encerramento dos trabalhos, contendo a assinatura dos vereadores presentes.

Art. 129. O relatório final deverá estar assinado pela maioria dos membros da comissão presentes à reunião de encerramento dos trabalhos e todas as demais folhas que o compõem serão rubricadas pelos vereadores signatários, excetuados os documentos anexos e os votos em separado, quando houver, por constituírem, neste caso, peças acessórias não acolhidas pela comissão.

Art. 130. Qualquer outro expediente avulso subscrito por minoria da comissão não se considera como parte integrante do relatório final, nem como documentação anexa, que para se incorporar efetivamente ao relatório final deverá conter a subscrição da maioria dos membros da comissão presentes à reunião de deliberação.

Art. 131. Concluídos seus trabalhos e votando o relatório final dentro do prazo regimental, as Comissões Temporárias disporão de prazo adicional de quarenta e cinco dias exclusivamente para a entrega do respectivo relatório final.

Parágrafo único. Contar-se-á o intervalo adicional a partir do dia imediato ao encerramento dos trabalhos da comissão, adentrando-se em período de recesso legislativo, quando for o caso.

Art. 132. Aplicam-se às Comissões Especiais, Parlamentares de Inquérito e de Representação, no que couber, as disposições regimentais relativas às comissões permanentes, em especial o disposto no art. 82.

Seção IV
Da Comissão de Mérito

Art. 133. À Comissão de Mérito compete emitir parecer sobre vetos, se estes se fundamentarem no interesse público.

§ 1º Os membros da Comissão de Mérito serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal, através de indicação das lideranças, no prazo máximo de quarenta e oito horas, assegurando-se tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares.

§ 2º O prazo de que trata o § 1° conta-se a partir do recebimento, pelo Presidente da Câmara Municipal, das razões de veto.

§ 3º Presidirá a Comissão de Mérito o vereador mais idoso dentre os que a compuserem.

§ 4º Para a instalação da comissão é solicitada a publicação do edital de convocação pelo vereador mais idoso da comissão, que não a fazendo no prazo de vinte e quatro horas após o Ato do Presidente da Câmara Municipal de designação de seus membros, poderá ser requerida também pela maioria dos seus membros.

Seção V
Da Comissão Representativa

Art. 134. No segundo período de cada sessão legislativa, a Câmara Municipal elegerá uma comissão representativa, composta de nove membros com as atribuições definidas neste Regimento Interno.

§ 1º A comissão será eleita em escrutínio, por chapa, observadas, no que couber, as disposições pertinentes à eleição da Mesa Diretora.

§ 2º A comissão se instalará no dia subsequente ao da eleição e escolherá por maioria de votos seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

§ 3º A comissão se constituirá em órgão de apoio à Mesa Diretora e atuará nos períodos de recesso, de 16 de dezembro, se não houver prorrogação da sessão legislativa, a 14 de fevereiro e de 1º a 31 de julho.

§ 4º São atribuições da comissão representativa:

I - zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal e dos seus membros;

II - zelar pela competência legislativa da Câmara Municipal, em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município pelos prazos a seguir, se a ausência for solicitada em períodos de recesso da Câmara Municipal e para estes programada:

a) o Prefeito, por mais de quinze dias consecutivos ou, se a ausência for ditada por viagem ao exterior, por qualquer prazo;

b) o Vice-Prefeito, por mais de quinze dias consecutivos;

IV - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, desde que se caracterize a necessidade da medida cautelar em caráter urgente;

V - exercer a competência administrativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal em caso de urgência no impedimento legal da maioria de seus membros efetivos e suplentes;

VI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;

VII - receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; e

VIII - exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte sem prejuízo para o Município ou suas instituições, ressalvadas, sempre, as competências da Mesa Diretora e do Plenário.

§ 5º As reuniões da comissão serão convocadas por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros para dia, hora, local e pauta determinada, mediante comunicação aos seus membros com antecedência mínima de doze horas.

§ 6º As reuniões da comissão serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.

§ 7º A comissão deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros

§ 8º Exclui-se das atribuições da comissão representativa a competência para legislar.
TÍTULO VII
DAS LIDERANÇAS

Art. 135. Líder é o vereador que fala autorizadamente em nome da bancada do partido e seu intermediário oficial em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.

§ 1º O líder será escolhido pela maioria absoluta dos componentes da bancada do partido.

§ 2º O líder escolhido nos termos do § 1° indicará um vice-líder para cada cinco vereadores, ou fração, os quais o substituirão nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com a ordem de indicação.

§ 3º Cabe aos líderes indicarem os membros de seu partido nas comissões permanentes, especiais, parlamentares de inquérito e de representação, dentro do prazo de quarenta e oito horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.

§ 4º A liderança de governo constitui prerrogativa do Prefeito, que indicará o vereador que exercerá a respectiva liderança durante seu mandato, sendo facultada sua substituição.

§ 5º São atribuições do Líder do Governo:

I – falar, autorizadamente, em nome do Prefeito;

II – ser seu intermediário junto à Câmara Municipal do Rio de Janeiro; e

III – discutir e encaminhar a votação das matérias de autoria do Prefeito.

Art. 136. O líder será eleito junto com a Mesa Diretora e terá mandato de dois anos.

Parágrafo único. Por deliberação da maioria absoluta dos membros da bancada, o líder poderá ser destituído de suas funções e substituído por outro vereador, fato que será imediatamente comunicado à Mesa Diretora e ao Plenário.

Art. 137. São atribuições do líder:

I - fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por cinco minutos, vedados os apartes;

II - indicar o orador do partido nas solenidades; e

III - fazer o encaminhamento de votação ou indicar vereador para substituí-lo nesta função.

Parágrafo único. A constituição de blocos parlamentares não elide o direito dos partidos que os formam de manterem suas lideranças.

Art. 138. O líder poderá fazer parte da Mesa Diretora e de comissões permanentes, de representação, especial ou parlamentar de inquérito.

Art. 139. Aplicam-se as disposições deste título às lideranças de blocos parlamentares constituídos por:

I - bancadas partidárias; e

II - vereadores, individualmente, e bancadas partidárias.

§ 1º Acatar-se-á a solicitação expedida isoladamente pelo vereador, se for acompanhada de prova documental do “nada a opor” expedido pelo partido político a que esteja filiado, referente à sua participação individual em bloco parlamentar.

§ 2º O ingresso e a permanência de um vereador em um bloco parlamentar representa a subtração do cômputo do respectivo nome em seu próprio partido político, que, para efeitos de cômputo de representatividade partidária, somente poderá contar com o respectivo parlamentar quando de seu desligamento do bloco parlamentar.

§ 3º Para efeitos de cômputo de representatividade, um bloco parlamentar é considerado tal qual um partido político, sendo que este figurará com os descontos a que alude o § 2°.

§ 4º O disposto no art. 137, parágrafo único, somente será aplicável quando remanescer no partido político de origem algum vereador, não integrante de bloco parlamentar.

§ 5º O vereador somente poderá pertencer a um único bloco parlamentar, estando o respectivo ingresso condicionado ao prévio desligamento de outro bloco parlamentar, devidamente comunicado por escrito à Presidência.

Art.140. Fica Instituído o Colégio de Líderes, no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que será composto pelos líderes de partidos não integrantes de blocos parlamentares, pelos líderes de blocos parlamentares, pelo Líder de Governo e será presidido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 1º O Colégio de Líderes se reunirá por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e suas decisões serão tomadas por consenso entre seus integrantes presentes à reunião.

§ 2º As reuniões do Colégio de Líderes somente serão realizadas se contarem com a presença mínima ponderada de líderes, cujas bancadas representem a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, desconsiderando-se, neste caso, o Líder de Governo.

§ 3º No caso de falta, ausência ou impedimento, o líder será substituído no Colégio de Líderes pelo respectivo vice-líder, na ordem decrescente de posicionamento na liderança.

TÍTULO VIII
DAS FRENTES PARLAMENTARES

Art. 141. Frente parlamentar é a agregação de membros do Poder Legislativo Municipal, de caráter suprapartidário, para atuação unificada em torno de uma diretriz comum, destinada a promover o debate político relativo a uma determinada temática de interesse público.

§ 1º Quando as frentes parlamentares tiverem como temática político-legislativa assunto pertinente às comissões permanentes, obrigatoriamente, a proposta de criação deverá conter a subscrição de anuência da maioria dos membros dos respectivos colegiados.

§ 2º Os vereadores que forem membros dessas comissões permanentes e que firmarem a concordância de criação da frente parlamentar, dela farão parte como membros integrantes.

§ 3º Não haverá limite quantitativo para a constituição de frentes parlamentares, as quais perdurarão até o final da legislatura em que forem criadas, ou antes, se deixar de haver a existência do objeto proposto ou nas hipóteses previstas nos §§ 9º e 10.

§ 4º As frentes parlamentares serão propostas pela subscrição de pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal e serão submetidas à apreciação do Plenário no decurso da fase do Prolongamento do Expediente das sessões ordinárias.

§ 5º Caso a proposta de criação contenha, no mínimo, as assinaturas da maioria absoluta dos vereadores, a frente parlamentar será automaticamente constituída, ficando dispensada a deliberação da proposta pelo Plenário.

§ 6º Aprovada expressa ou tacitamente a proposta, a Mesa Diretora expedirá a respectiva resolução de constituição da frente parlamentar.

§ 7º Será Presidente da frente parlamentar o vereador primeiro signatário da proposta de criação, o qual poderá designar até dois vice-presidentes, que o substituirão no caso de sua ausência.

§ 8º É permitida a qualquer tempo a adesão de novos integrantes e a exclusão por eventuais desligamentos da frente parlamentar, mediante expediente de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

§ 9º Caso a evasão de componentes da frente parlamentar comprometa o número mínimo exigível de um terço dos membros do Poder Legislativo, a frente parlamentar será prontamente extinta por Ato da Mesa Diretora e não mais poderá ser constituída na mesma sessão legislativa.

§ 10. Se o expediente de criação atender o disposto no § 5º e, posteriormente, houver a retirada de assinaturas de vereadores signatários, de modo que não se tenha mais a maioria absoluta, porém remanesça, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal, a proposta deverá ser submetida à apreciação do Plenário para que, em sendo aprovada, o seu funcionamento possa dar prosseguimento e, em caso contrário, ser extinta por Ato da Mesa Diretora.

§ 11. As frentes parlamentares não são consideradas como blocos parlamentares ou colegiados permanentes ou transitórios para efeito regimental.

§ 12. As frentes parlamentares podem realizar debates sobre a temática que lhes for inerente, utilizando dependências da Câmara Municipal, inclusive o Plenário Teotônio Villela, ou espaços fora da sede da
Câmara Municipal.

§ 13. A solicitação ou comunicação para a realização de debates será feita por ofício ou requerimento do Presidente da frente parlamentar ou de seus vice-presidentes, na hipótese do § 7º.
TÍTULO IX
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Espécies de Sessão e de Sua Abertura

Art. 142. As sessões da Câmara Municipal serão sempre públicas e, quanto à sua natureza, classificam-se em:

I - ordinárias;

II - extraordinárias;

III - solenes; e

IV - permanentes.

§ 1º As sessões ordinárias serão diurnas, com início às quatorze horas e término às dezoito horas, realizando-se de terça a quinta-feira.

§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, antes, durante ou depois das sessões ordinárias, ou aos sábados e feriados e serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal, a requerimento de um terço dos seus membros.

§ 3º Não haverá convocação da Câmara Municipal para realização de sessões aos domingos, salvo em casos excepcionais, a requerimento de todas as lideranças, e destinadas ao cumprimento de prazos ou determinações constitucionais ou matérias de relevante interesse público.

§ 4º As sessões poderão ser prorrogadas a requerimento escrito de qualquer vereador, pelo prazo máximo de duas horas.

§ 5º O requerimento de prorrogação não terá apoiamento nem será discutido; votar-se-á pelo processo simbólico; não admitirá encaminhamento da votação e consignará, necessariamente, o prazo da prorrogação e o fim a que se destina.

§ 6º O requerimento de prorrogação poderá ser apresentado à Mesa Diretora até o momento em que o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 7º Antes de encerrada uma prorrogação, outra poderá ser requerida, obedecidas as condições do § 4º.

§ 8º As sessões extraordinárias se destinarão às matérias para as quais forem convocadas e que constarão de sua Ordem do Dia.

§ 9º Nas duas últimas sessões ordinárias da sessão legislativa em curso, a Câmara Municipal aprovará apenas redações-finais.

§ 10. O tempo durante o qual a sessão ficar suspensa não será deduzido do prazo normal de sua duração.

§ 11. Às sextas-feiras o Plenário Teotônio Villela será destinado, prioritariamente, observando-se a seguinte ordem:

I - convocação de sessão extraordinária para apreciação de projetos de relevante interesse público;

II - audiências da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira nos casos de análise do Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - audiências que versem sobre matéria pertinente ao Plano Diretor;

IV - audiência por solicitação das comissões parlamentares de inquérito, permanentes e especiais;

V - por solicitação de vereador através de requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos vereadores, se não houver requerimento de comissão permanente ou temporária.

§ 12. Os requerimentos para solicitação de audiências nos casos previstos nos incisos do § 11 serão deferidos de plano pelo Presidente e para o fim específico a que se destinam, com antecedência mínima de quinze dias.
Seção II
Do Uso da Palavra

Art. 143. Durante as sessões, o vereador poderá falar para:

I - versar assunto de sua livre escolha nos Expedientes Inicial e Final;

II - explicação pessoal;

III - discutir matéria em debate;

IV - apartear;

V - encaminhar a votação;

VI - declarar voto;

VII - apresentar ou retirar requerimento; e

VIII - levantar Questão de Ordem.

Art. 144. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:

I - qualquer vereador, com exceção do Presidente, no exercício da Presidência, falará de pé e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

II - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

III - ao falar no Plenário, o vereador deverá fazer uso do microfone e trajar calça, paletó, gravata e camisa social;

IV - a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após a concessão a Taquigrafia iniciará o apanhamento;

V - a não ser através de aparte, permitido pelo orador, nenhum vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;

VI - se o vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

VII - se, apesar da advertência e do convite, o vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

VIII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a Taquigrafia deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;

IX - se o vereador ainda insistir, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

X - qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos vereadores em geral, e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;

XI - referindo-se em discurso a outro vereador, o orador deverá preceder seu nome de tratamento de "Senhor" ou de "Vereador";

XII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o vereador dar-lhe-á o tratamento de "Excelência", de "nobre colega" ou de "nobre Vereador"; e

XIII - nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa.
Seção III
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão

Art. 145. A sessão poderá ser suspensa:

I - para preservação da ordem;

II - para permitir, quando for o caso, que uma comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;

III - para recepcionar visitantes ilustres.

IV - por proposta do Presidente dos trabalhos mediante assentimento do plenário.

Parágrafo único. A suspensão da sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder quinze minutos, e na hipótese do inciso IV não poderá ultrapassar trinta minutos.

Art. 146. A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do
Plenário, em requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos vereadores presentes;

III - tumulto grave.
Seção IV
Da Garantia da Participação nas Sessões ao Vereador com Deficiência

Art. 147. Para a garantia constitucional inerente ao pleno exercício do mandato de vereador na Câmara Municipal, observar-se-ão os procedimentos descritos nos §§ deste artigo.

§ 1º Enquanto não houver acessibilidade ao púlpito camarário, será permitido ao edil usar da palavra na própria bancada de seu assento para discussão de matérias da Ordem do Dia ou fazer pronunciamentos nos Expedientes Inicial ou Final.

§ 2º Quando tiver que fazer uso da palavra para apartear, encaminhar votação, declarar voto, fazer comunicação de liderança, levantar questão de ordem ou falar pela ordem, poderá utilizar os microfones de aparte adaptados ou o uso desse aparelho na sua própria bancada de assento.

§ 3º Nas suas intervenções com relação aos pedidos de verificação de quórum e votação nominal de matérias legislativas, deverá fazê-lo oralmente pelo uso de equipamento microfônico.

§ 4º No processo nominal de votação, o Presidente dos trabalhos da sessão plenária solicitará que o vereador registre oralmente, por meio de microfone, o seu voto antes do encerramento da votação.

§ 5º É permitida a assinatura do vereador nas matérias legislativas de sua autoria ou coautoria, nas subscrições de apoiamento de proposições legislativas, e o registro de presença no painel eletrônico, mediante procuração a duas pessoas de sua escolha, as quais devem fazê-las, individualmente, acompanhados do vereador, cujo documento de designação dos nomes deverá ser encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal em tempo hábil com a respectiva ordem de opção nominal para esses fins, admitindo-se que a segunda pessoa indicada somente faça esses procedimentos no impedimento da primeira, quando comunicado com antecedência ao Presidente da Câmara Municipal.

§ 6º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo às participações do vereador nos trabalhos das comissões permanentes e temporárias.

Art. 148. O Presidente da Câmara Municipal coordenará junto à Mesa Diretora para que sejam implementados novos recursos de tecnologia assistiva que permitam promover a igualdade de condições com os demais edis para a efetiva e plena participação do vereador com deficiência no processo legislativo.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 149. As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:

I - Expediente Inicial;

II - Prolongamento do Expediente;

III - Ordem do Dia; e

IV - Expediente Final.

Art. 150. À hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora e os vereadores ocuparão os seus lugares para a verificação de quórum necessário à abertura da sessão.

Parágrafo único. O Presidente declarará aberta a sessão proferindo as palavras do parágrafo único do art. 29.

Art. 151. As sessões da Câmara Municipal serão abertas após a constatação através de chamada e a necessária presença de sete vereadores e terão a duração de quatro horas.

§ 1º Inexistindo número legal na primeira chamada, proceder-se-á dentro de quinze minutos a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da sessão.

§ 2º Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não haverá sessão ordinária.

§ 3º Não havendo sessão nos termos do § 2°, poderá ser convocada uma sessão extraordinária para trinta minutos após a hora regimental de instalação da sessão ordinária.

§ 4º Persistindo a falta de quórum para a instalação de sessão extraordinária, serão permitidas novas convocações, até as 16 horas, a intervalos de trinta minutos.

§ 5º Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o Presidente declarará que não haverá sessão e indicará a Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 6º Aberta sessão extraordinária que trata o § 3º e essa se encerrar antes das dezoito horas, outras poderão ser convocadas após seu término.

Art. 152. Não sendo realizada a sessão por falta de quórum inicial, o Presidente despachará o expediente, independentemente da leitura, e fará publicá-lo no Diário da Câmara Municipal.

Seção II
Do Expediente Inicial

Art. 153. O Expediente Inicial terá a duração de uma hora, das 14 às 15 horas, cabendo a cada vereador dez minutos para se manifestar sobre assunto de sua escolha, mediante prévia inscrição, no dia em que se realizar a sessão, a partir das 13h30.

Parágrafo único. Não se admitirão nos Expedientes Inicial e Final requerimentos de verificação de presença nem questões de ordem, nem será feita a transcrição de quaisquer documentos que não forem lidos, excetuando-se o disposto no art. 156.

Art. 154. As atas das sessões plenárias prescindirão de leitura, sendo considerada aprovada independente de votação, bastando sua publicação no Diário da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 179.

Parágrafo único. As possíveis retificações das atas serão encaminhadas por meio de ofício ao Presidente que, achando-as procedentes, mandará republicar as partes retificadas.

Art. 155. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra aos vereadores previamente inscritos, ou, não havendo inscritos, aos que a solicitarem para falar sobre assunto de qualquer natureza, não podendo cada orador exceder o prazo de dez minutos.

§ 1º O orador ausente, quando chamado, perderá sua inscrição, sendo-lhe permitido, neste caso, inscrever-se novamente.

§ 2º Caso o orador não utilize todo o tempo disponível, poderá ceder o restante a outro orador; se não o quiser, poderá ser franqueada a palavra a quem desejar utilizá-la.

§ 3º Se não houver orador inscrito ou com a palavra franqueada, a sessão será suspensa, caso seja durante a fase do Expediente Inicial, e encerrada se ocorrer na fase do Expediente Final.

Art. 156. O vereador chamado para falar poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa Diretora seu discurso, não excedente de duas laudas digitadas, para ser publicado.

Seção III
Do Prolongamento do Expediente

Art. 157. Concluído o Expediente Inicial, passar-se-á ao Prolongamento do Expediente, que terá início às 15 horas, impreterivelmente, e terá duração máxima de trinta minutos.

Art. 158. O Prolongamento do Expediente se destinará a:

I - leitura de correspondência;

II - leitura e votação única de requerimentos que solicitem a inclusão de projetos na pauta da Ordem do Dia da sessão em curso, em regime de urgência;

III - leitura e votação únicas dos requerimentos que solicitem a constituição de comissões especiais;

IV - leitura de requerimento de destaque de votação em separado;

V - leitura de requerimento de concessão de medalhas, diplomas e prêmios do legislativo; e

VI - referendo do Plenário referente ao ato de provimento da Mesa Diretora concernente à nomeação do cargo comissionado de Ouvidor-Geral da Câmara Municipal, consoante o art. 4º do Decreto Legislativo nº 338, de 6 de agosto de 2003.

Parágrafo único. Os requerimentos a que se referem os incisos II, III e IV deverão ser subscritos por, no mínimo, um terço dos vereadores.

Art. 159. A ordem estabelecida nos incisos do art. 158 é taxativa, não se permitindo a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, nem qualquer pedido de preferência nesse sentido.

Art. 160. Todas as proposições a serem apreciadas pelo Plenário no Prolongamento do Expediente deverão ser entregues à Mesa Diretora até o início dessa fase dos trabalhos, serão numeradas por ordem cronológica de apresentação e nessa ordem serão apreciadas.

§ 1º Quando a entrega das proposições se verificar posteriormente, figurarão elas no Prolongamento do Expediente da sessão seguinte.

§ 2º As demais proposições, sujeitas a despacho de plano do Presidente e não dependentes da leitura, serão aceitas até o final da sessão.

Art. 161. Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto na pauta da Ordem do Dia em regime de urgência deverão ser entregues à Mesa Diretora até as 14h30 e especificarão necessariamente o número e o assunto do projeto, a fase atual de sua tramitação e a existência ou não de pareceres.

§1º Recebidos os requerimentos, o Presidente deles dará ciência ao Plenário, imediatamente.

§ 2º Os requerimentos de inclusão de projetos em regime de urgência serão votados sem discussão, pelo processo simbólico, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

§ 3º Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos já incluídos em regime de urgência ou proposição em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inclusão de projetos em pauta em regime de urgência para os itens subsequentes.

§ 4º Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto na pauta da Ordem do Dia em regime de urgência ficarão prejudicados se não forem votados até o término do Prolongamento do Expediente da sessão em que foram apresentados.

§ 5º Não se aplica a inclusão na pauta da Ordem do Dia em regime de urgência aos projetos legislativos de código ou de alteração de codificação por interpretação extensiva do § 2º do art. 73 da Lei Orgânica do Município.
Seção IV
Da Ordem do Dia

Art. 162. Imediatamente após o encerramento do Prolongamento do Expediente será iniciada a Ordem do Dia.

§ 1º É lícito a qualquer vereador requerer a verificação de quórum tão logo seja lida a Ordem do Dia.

§ 2º Matéria que não tenha sido impressa ou publicada no Diário da Câmara Municipal, mesmo incluída na Ordem do Dia, não poderá ser votada.

§ 3º Não havendo orador, o Presidente declarará encerrada a discussão sobre as matérias.

§ 4º A inscrição para discussão da matéria na Ordem do Dia far-se-á na Mesa Diretora, após a abertura da sessão.

§ 5º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem referente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.

§ 6º Presente, no mínimo, um terço dos vereadores, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser discutidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação.

§ 7º Constatada, na verificação, presença a que alude o § 6° e a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.

§ 8º Após a segunda constatação de falta de quórum qualificado de dois terços, mas estando presente a maioria absoluta dos vereadores, o Presidente da sessão passará imediatamente às matérias que necessitem de maioria simples ou absoluta de votos.

§ 9º Após nova constatação do quórum, ou de presença, havendo quórum qualificado de dois terços, voltar-se-á, então, à discussão e votação das matérias que necessitem do referido quórum.

§ 10. Quando a pauta das sessões constar apenas de vetos, a constatação de falta de quórum será efetivada através de chamada nominal para a votação, até o número de três, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 11. Se se constatar, durante a Ordem do Dia, através de três verificações de presença, que persiste a falta de quórum para deliberação, o Presidente encerrará a sessão.

§ 12. Nas solicitações de verificação de quórum, quando houver dúvida quanto ao número regimental mínimo exigido de presença de vereadores no recinto do Plenário para a deliberação de matérias, observar-se-ão:

I - a verificação de quórum constitui procedimento específico da Ordem do Dia da sessão plenária;

II - na verificação de quórum, é obrigatória apenas a constatação numérica de presença no Plenário, sendo facultativa a identificação dos vereadores; e

III - na solicitação de verificação de quórum, cabe ao Presidente dos trabalhos da respectiva sessão plenária optar pelo meio de aferição numérica da presença, pela contagem dos vereadores nas bancadas ou pelo uso do painel eletrônico.

§ 13. A divulgação da Ordem do Dia semanal, no Diário da Câmara Municipal, far-se-á uma única vez, às segundas-feiras.

§ 14. O espelho dos avulsos destinados ao Plenário será disponibilizado e nele constará menção expressa aos acréscimos ocorridos em face de prazo vencido de adiamento, de prazos constitucionais ou de matérias aprovadas em sessão extraordinária, em consonância com o disposto no art. 252, § 2º.

§ 15. Na hipótese do §14, será publicado no Diário da Câmara Municipal o espelho respectivo, com menção regimental a estas inclusões.

Art. 163. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal todas as sextas-feiras para vigorar na semana seguinte e as matérias dela constantes serão assim distribuídas:

I - vetos;

II - parecer pela reabertura de discussão de redação final;

III - segunda discussão;

IV - primeira discussão; e

V - discussão única.

§ 1º Dentro de cada fase de discussão, será obedecida na elaboração da pauta a seguinte ordem distributiva:

I - projetos de emendas à Lei Orgânica do Município;

II - projetos de lei complementar;

III - projetos de lei ordinária;

IV - projetos de lei delegada;

V - projetos de decreto legislativo; e

VI - projetos de resolução.

§ 2º Quanto ao estágio de tramitação das proposições será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:

I - votação adiada;

II - votação;

III - continuação de discussão;

IV - discussão adiada.

§ 3º O espelho da Ordem do Dia indicará obrigatoriamente o número do projeto, autor e coautor e a respectiva ementa.

§ 4º Quando for o caso, o espelho da Ordem do Dia identificará também os projetos que estejam apensados à matéria da pauta, o autor do desarquivamento e o prazo de apreciação.

§ 5º Respeitadas a fase de discussão e o estágio de tramitação, os projetos de lei com prazos de apreciação estabelecidos por lei figurarão em pauta na ordem crescente dos respectivos prazos.

§ 6º As pautas das sessões ordinárias e extraordinárias só poderão ser organizadas com proposições que já contem com pareceres das comissões permanentes, excetuados os casos previstos no art. 85, § 1º.

§ 7º Os projetos de lei com prazo de apreciação estabelecido em lei, assim como os vetos, independentemente de parecer das comissões, constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

§ 8º No caso de sobrestamento, as proposições não poderão sofrer adiamento da discussão ou votação.

Art. 164. Na elaboração da pauta da Ordem do Dia Semanal de sessões ordinárias, havendo idêntica classificação distributiva de dois ou mais projetos, de acordo com os agrupamentos definidos pelo art. 163, a numeração do ordenamento sequencial das matérias na pauta dos trabalhos será efetuada com observação dos seguintes critérios para desempate da igualdade:

I - os projetos serão perfilados pela precedência temporal das respectivas inserções semanais na Ordem do Dia;

II - persistindo a situação, em razão de terem sido incluídos na mesma semana, o posicionamento na pauta priorizará a antiguidade do projeto considerando o ano da apresentação e sua numeração;

III - para os projetos retirados de pauta, havendo a reinclusão das matérias na Ordem do Dia, o ordenamento far-se-á segundo a semana mais recente da inserção para efeito do inciso I;

IV - no caso de projetos que, em decorrência de inclusão em urgência, permaneçam posteriormente na pauta em tramitação ordinária, o posicionamento em relação às demais matérias com este regime, dar-se-á pela prevalência temporal na pauta; e

V - para as matérias com redação do vencido, reincluídas na pauta, o posicionamento considerará a antiguidade do projeto.

§ 1º Haverá ordenamento sequencial da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias que observará apenas a antiguidade dos projetos, entre aqueles de mesma classificação distributiva a que se refere o art. 163.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos projetos incluídos na pauta, sob o regime de urgência, que observam rito próprio, na forma do art. 167.

Art. 165. Havendo o adiamento da discussão ou votação de proposição por um determinado número de sessões, a matéria continuará a constar da pauta da Ordem do Dia semanal, durante o respectivo período, que explicitará a sessão adiada em relação ao total de sessões.

Parágrafo único. Nessa situação, a epígrafe do espelho da Ordem do Dia referente à proposição exprimirá o correspondente estágio de inércia deliberativa, previsto nos incisos I e IV do § 2º do art. 163.

Art. 166. A Ordem do Dia estabelecida nos termos do art. 163 só poderá ser interrompida ou alterada:

I - para comunicação de licença de vereador;

II - para posse de vereador ou suplente;

III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;

IV - em caso de inversão de pauta; e

V - em caso de retirada de proposição da pauta.

Art. 167. Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia da mesma sessão como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos, observado o disposto no art. 163, § 3º.

§ 1º A urgência só prevalecerá para a sessão em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos ficando prejudicadas as demais inclusões.

§ 2º Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de parecer de comissão, este poderá ser verbal.

§ 3º O procedimento descrito no § 2º é extensivo às emendas apresentadas em Plenário e não extensivo a substitutivo.

Art. 168. A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§ 1º Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subsequentes.

§ 2º Se ocorrer o encerramento da sessão com projeto a que se tenha concedido inversão ainda em debate, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos e as proposições referidas no art. 163, § 1º, I e II e art. 167, § 1º.

Art. 169. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

I - preferência para votação;

II - adiamento; e

III - retirada da pauta.

Parágrafo único. Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, apensadas à proposição que se encontra em pauta, a proposição cronologicamente mais antiga terá preferência sobre as demais para discussão e votação.

Art. 170. O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 6º, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.

§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre ele delibere.

§ 2º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedido de preferência.

§ 3º Para cada uma das fases de apreciação da proposição, primeira e segunda discussões ou discussão única quando for o caso, é admissível a apresentação de até três requerimentos de adiamento da respectiva matéria, computados acumuladamente para os estágios de deliberação de discussão e votação.

§ 4º O limite máximo previsto no § 3º é específico para cada sessão ordinária ou extraordinária que figure a proposição na pauta da Ordem do Dia, independentemente se houve ou não a mudança da sua fase de apreciação ou do seu estágio de deliberação.

§ 5º O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do projeto.

§ 6º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.

§ 7º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 2º não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.

§ 8º O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação de matéria por igual número de sessões ordinárias, mesmo quando aprovado em sessão extraordinária.

§ 9º Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimentos de adiamento.

§ 10. Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

Art. 171. A retirada em definitivo de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto quando a proposição tenha parecer, mesmo que de uma só das comissões que sobre a mesma se manifestaram.

Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa Diretora ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

Art. 172. Esgotada a Ordem do Dia e se nenhum vereador solicitar a palavra para explicação pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrado os trabalhos, depois de anunciar a publicação da Ordem do Dia da sessão seguinte.

Art. 173. A requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos vereadores, ou de ofício pela Mesa Diretora, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação de remanescente de pauta de sessão ordinária.
Seção V
Do Expediente Final

Art. 174. Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á o Expediente Final, das 17 às 18 horas, quando a palavra será concedida aos vereadores que a tiverem solicitado, cabendo a cada qual dez minutos, no máximo, mediante prévia inscrição, no dia em que se realizar a sessão, a partir das 13h30.

Seção VI
Da Prorrogação da Sessão

Art. 175. As sessões cuja abertura exija prévia constatação de quórum, a requerimento de qualquer vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por tempo determinado, não inferior a uma hora, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º Dentro dos limites de tempos estabelecidos no presente artigo, admitir-se-á o fracionamento de hora, nas prorrogações, somente de trinta em trinta minutos.

§ 2º Só se admitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a sessenta minutos quando o tempo a decorrer entre o término previsto da sessão em curso e as vinte e quatro horas do mesmo dia for inferior a uma hora, devendo o requerimento, nesta hipótese, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.

Art. 176. Os requerimentos de prorrogação serão escritos e votados pelo processo simbólico, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 1º Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa Diretora antes do término da sessão.

§ 2º O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento imediato ao Plenário e o colocará em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.

§ 3º O orador interrompido, por força do disposto no § 2°, mesmo que ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.

§ 4º O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.

§ 5º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação.

§ 6º Aprovado qualquer dos requerimentos referidos no § 5°, considerar-se-ão prejudicados os demais.

§ 7º Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.

Art. 177. Nenhuma sessão poderá ir além das vinte e quatro horas do dia em que foi iniciada.
Seção VII
Da Ata e do Diário da Câmara Municipal

Art. 178. A ata das sessões e reuniões públicas da Câmara Municipal será constituída pela publicação, no Diário da Câmara Municipal, da íntegra do respectivo apanhamento taquigráfico, ressalvado o direito de censura do Presidente.

Art. 179. A ata será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.

§ 1º Os vereadores só poderão falar sobre a ata para impugná-la, no todo ou em parte, logo após a abertura da primeira sessão ordinária subsequente à sua publicação.

§ 2º A discussão em torno da impugnação da ata em hipótese alguma poderá exceder o tempo destinado ao Expediente Inicial, que, neste caso, ficará prejudicado.

§ 3º Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.

§ 4º Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação se fará em qualquer fase da sessão, assim que se comprovar a existência de número regimental para
deliberação.

§ 5º Se o Plenário, por falta de quórum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o início da sessão ordinária seguinte.

Art. 180. A matéria que for publicada com erros, omissões, incorreções ou empastelamentos evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido será republicada, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, dentro de três dias.

Art. 181. Se o orador não solicitar seu discurso para revisão, será o mesmo publicado com a ressalva "Sem revisão do orador".

Art. 182. Os discursos entregues ao orador, para revisão, serão publicados independentemente desta se não devolvidos até a abertura da sessão ordinária subseqüente.

Parágrafo único. A revisão feita em discurso ou apartes, de forma nenhuma poderá deturpar o sentido do debate, restringindo-se apenas à maneira formal de expressá-los.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SOLENES

Art. 183. Solenidades, comemorações ou homenagens, de qualquer espécie, poderão ser realizadas ou prestadas pela Câmara Municipal, antes ou depois das sessões ordinárias, obedecidas as normas dos parágrafos deste artigo e ressalvados os casos já definidos em legislação ou ato próprio.

§ 1° Apresentados os requerimentos da cessão do Plenário Teotônio Villela para esse fim, o Presidente da Câmara Municipal os despachará de plano, sendo considerados tacitamente aprovados.

§ 2º Nas solenidades ou homenagens, poderão usar da palavra, além do autor do requerimento, um vereador de cada partido, assegurando-se o tempo de vinte minutos para o primeiro orador e de quinze minutos para os seguintes, vedada a inscrição ou Questão de Ordem.

§ 3º As lideranças indicarão os vereadores que deverão fazer uso da palavra.

§ 4º Os casos omissos relacionados com as solenidades e homenagens serão resolvidos pela Presidência.

§ 5º Será permitida a realização de solenidade seguida de recepção.

§ 6° Os requerimentos para a realização de solenidades de entrega de medalhas ou título só poderão ser apresentados após a aprovação dos projetos de decreto legislativo ou requerimentos a que se referem.

Art. 184. A cessão do Plenário Teotônio Villela para a realização de solenidades ou atos cívicos e culturais dar-se-á por meio de pré-agendamento eletrônico das respectivas datas e horários, limitado a cinco eventos, a cada ano legislativo, para o período de 15 de março a 15 de dezembro, em dias úteis, observando-se:

I - em horário noturno, de segunda a sexta-feira, com início a partir das 18h30 e estendendo-se a solenidade até às 22h30, permitir-se-á o máximo de três solicitações por cada vereador; e

II - em horário diurno compreendido entre 9h30 e 13h30, de segunda a sexta-feira, ou, às segundas-feiras, no horário entre 14 às 18h, conjuntamente, permitir-se-á o máximo de duas solicitações por cada vereador.

§ 1º O pré-agendamento eletrônico, em sua primeira etapa, dar-se-á individualmente e de forma sequencial, segundo o resultado do ordenamento dos nomes dos vereadores por meio de sorteio, o qual será realizado sempre no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

§ 2º A data, horário e local da realização do sorteio serão comunicados em edital a ser publicado no Diário da Câmara Municipal com antecedência de pelo menos dois dias úteis.

§ 3º Nos dois dias úteis seguintes à realização do sorteio, será divulgada no Diário da Câmara Municipal a ordem nominal dos vereadores para o pré-agendamento individual, consoante os dias e horários fixados para esse fim.

§ 4º O pré-agendamento individual dar-se-á a partir do terceiro dia útil consecutivo ao sorteio nominal, iniciando-se às 10 horas e estendendo-se até às 18 horas, com intervalo de vinte minutos para que cada vereador possa acessar o sistema.

§ 5º Terminada a fase de pré-agendamento individual, dar-se-á ciência imediatamente, mediante publicação no Diário da Câmara Municipal, das datas e horários marcados pelos vereadores, bem como daqueles não utilizados ou que constituam sobras.

§ 6º Publicada a relação de datas e horários disponíveis, conforme orientação prevista no § 5º, no mesmo dia e no dia seguinte, das 14 às 18 horas, o sistema eletrônico de pré-agendamento possibilitará o acesso múltiplo, cuja etapa de processamento se destinará ao preenchimento de datas e horários ociosos, por qualquer vereador, simultaneamente, que não tenha marcado as suas solenidades no tempo determinado pelo § 4º ou que o utilizaram parcialmente, limitando-se em ambos os casos ao número máximo de eventos definidos nos incisos I e II.

§ 7º Encerrado o acesso múltiplo, no dia subsequente e por prazo contínuo durante o funcionamento dos períodos ordinários do ano legislativo, o sistema eletrônico de pré-agendamento abrirá a etapa de acesso livre a todos os vereadores que assim desejarem, ao mesmo tempo, cujas datas e horários poderão ser marcados independentemente de cota individual disponível, contanto que a solenidade programada não tenha antecedência de mais trinta dias em relação à data do pré-agendamento.

§ 8º Independentemente do dia que se iniciar a antecedência máxima, o pré-agendamento eletrônico de cessão do Plenário para a marcação de solenidades ou audiências públicas somente será admitido em dias úteis, a partir das 8 horas da manhã.

§ 9º Recaindo a data de início de antecedência nos dias de sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o sistema de pré-agendamento só se efetivará a partir do dia útil seguinte.

§ 10. Iniciada a fase de pré-agendamento por acesso livre, o sistema eletrônico admitirá o processamento de permutas e cessões de datas de solenidades entre vereadores interessados, não se aplicando a antecedência mínima de tempo de realização dos eventos.

§ 11. Todos os procedimentos de pré-agendamento individual, múltiplo e de livre acesso, bem como as permutas, cessões de datas e cancelamentos deverão ser formalizados por meio de requerimentos entregues à Mesa Diretora em sessão plenária e em tempo hábil, para que possam surtir efeito regimental.

§ 12. Para a data de 15 de dezembro, por ser o último dia de sessão legislativa, será permitida a marcação de solenidade somente em horário matutino.
Art. 185. Os requerimentos de cessão do Plenário Teotônio Villela, para a realização de solenidades de entrega de medalhas, títulos de cidadão ou moções, obrigatoriamente, deverão enunciar os nomes das pessoas a serem homenageadas.

Parágrafo único. A não indicação do nome acarretará a restituição do requerimento ao autor, por antirregimentalidade, com base no art. 201, I.

Art. 186. Fica instituído o dia 27 de agosto como o Dia da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em defesa do Poder Legislativo, da democracia e do empoderamento do poder local, que será celebrado anualmente através de solenidade na Câmara Municipal.

§ 1° A solenidade será realizada na mesma semana em que recair o dia 27 de agosto, na manhã do dia em que esteja marcada sessão ordinária.

§ 2° A solenidade será dedicada a:

I - rememorar o atentado terrorista perpetrado contra a Casa Legislativa Carioca, ocorrido em 27 de agosto de 1980;

II - ressaltar o papel do Poder Legislativo no Estado Democrático de Direito;

III - valorizar iniciativas inovadoras que promovam:

a) o aprofundamento da democracia participativa;

b) o fortalecimento do capital social;

c) o empoderamento do poder local; e

d) o aperfeiçoamento do processo legislativo visando concretizar os temas apontados nas alíneas a,b e c; e

IV - homenagear até cinco personalidades e entidades comprometidas com a luta pela democracia, a liberdade, a cidadania e as iniciativas referidas no inciso III.

§ 3° Poderão ser promovidas outras atividades além da solenidade, tais como exposições e seminários, com os mesmos objetivos estabelecidos no § 2º.

§ 4° Os requerimentos com propostas quanto a personalidade e entidades a serem homenageadas, bem como atividades previstas no § 3°, deverão ser subscritos por, no mínimo, um terço dos vereadores, e apresentados à Mesa Diretora da Câmara Municipal, até o dia 15 de junho de cada ano.

§ 5° A votação dos requerimentos em Plenário deverá ocorrer até o dia 30 de junho, por maioria absoluta.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 187. As sessões extraordinárias, observado o disposto no art. 142, §§ 2º e 3º, poderão ser convocadas:

I - pela Mesa Diretora; e

II - mediante requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º As sessões extraordinárias terão a mesma duração das sessões ordinárias.

§ 2º Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da sessão ordinária prolongar-se até a hora de abertura desta última, poderá a convocação da sessão ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos vereadores e deferido de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento à sessão extraordinária em curso.

§ 3º O requerimento a que alude o § 2° deverá ser entregue à Mesa Diretora quinze minutos antes da hora prevista para a abertura da sessão ordinária.

§ 4º Só serão realizadas sessões extraordinárias, nos termos dos incisos I e II, durante o período das sessões ordinárias, quando:

I - se constatar a inexistência de número legal conforme disposto nos parágrafos do art. 151; e

II - se prorrogar sessão extraordinária convocada para antes das sessões ordinárias nos termos do art. 357.

Art. 188. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, esta poderá reunir-se em convocação extraordinária, por iniciativa:

I - do Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de um terço dos vereadores para apreciação de ato do Prefeito que importe em crime de responsabilidade ou infração político-administrativa;

II - do Presidente da Câmara Municipal para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de intervenção estadual;

III - da maioria absoluta dos vereadores em caso de urgência ou de interesse público relevante; e

IV - do Prefeito.

§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos I e II, a Câmara Municipal só será convocada por prazo certo para apreciação de matéria determinada.

§ 2º No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

§ 3º No caso do inciso III, o requerimento será deferido de plano pelo Presidente.

Art. 189. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal:

I - em sessão;

II - por meio do Diário da Câmara Municipal; ou

III - em caso de urgência, por meio eletrônico ou digital.

Art. 190. A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício pela Mesa Diretora, como a requerimento dos vereadores, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia.

Art. 191. As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, sete membros da Câmara Municipal.

Art. 192. Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e nela não se poderá tratar de matéria estranha à que houver determinado a convocação.

Art. 193. Havendo número apenas para discussão, no decorrer das sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas e sua discussão encerrada, seguindo-se as normas estipuladas nos parágrafos do art. 162.

Parágrafo único. Quando houver número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.

Art. 194. Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:

I - para comunicação de licença de vereador;

II - para posse de vereador ou suplente;

III - em caso de inversão de pauta; e

IV - no caso de retirada de proposição da pauta ou de seu adiamento.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES PERMANENTES

Art. 195. Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal declarar-se em sessão permanente, por deliberação da Mesa Diretora ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.

Art. 196. A sessão permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de quórum de um terço dos vereadores, não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara Municipal, tiverem cessado os motivos que a determinaram.

Art. 197. Em sessão permanente, a Câmara Municipal permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir.

Parágrafo único. As decisões serão apresentadas na forma de projeto de deliberação não sujeitos a pareceres das comissões permanentes, tomando a forma de deliberação com numeração própria.

Art. 198. Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara Municipal estiver em sessão permanente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara Municipal dentro de prazo constitucional, facultar-se-á a suspensão da sessão permanente e a instalação de sessão extraordinária, destinada exclusivamente a esse fim específico, convocada de ofício pela Mesa Diretora ou a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos vereadores e deferido de imediato.

Art. 199. A instalação de sessão permanente durante o transcorrer de qualquer sessão implicará o imediato encerramento desta última.

TÍTULO X
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 200. As proposições consistirão em:

I - indicações;

II - requerimentos;

III - moções;

IV - projetos de resolução;

V - projetos de deliberação;

VI - projetos de decreto legislativo;

VII - projetos de lei;

VIII - projetos de lei delegada;

IX - projetos de lei complementar;

X - projetos de emenda à Lei Orgânica; e

XI - substitutivos, emendas e subemendas.

Parágrafo único. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas a leitura, conter ementa de seu objetivo, exceto indicações, requerimentos, moções, emendas e subemendas, podendo as respectivas assinaturas ser apostas por meio eletrônico de acordo com ato da Mesa Diretora.

Art. 201. Serão restituídas ao autor as proposições:

I - manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais, compreendendo:

a) os projetos legislativos impróprios, de comando autorizativo, assim entendidas as proposições emanadas desta Casa de Leis que concedam autorização ao Poder Executivo, que por força do disposto no
art. 71, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município, sejam da iniciativa privativa do Prefeito;

b) os projetos legislativos de conteúdo substantivo coercitivo, cujo processo legislativo é de indubitável inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade, porquanto o processo legislativo seja deflagrado por vereador ou comissão permanente ou temporária e o objeto normativo da matéria contemple assunto que, por força do mandamento constitucional, seja de iniciativa privativa do Prefeito ou da
Mesa Diretora, a teor do art. 55, inciso IV, art. 71, incisos I e II, e art. 107 da Lei Orgânica do Município;

c) a propositura contenha campo de aplicação extravagante à competência municipal elencada no art. 30 da Lei Orgânica do Município, ressalvadas as competências suplementar e concorrente emanadas da Constituição da República; ou

d) não apresentem os requisitos exigidos pelo art. 230 do Regimento Interno e a conformação normativa disciplinada na Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001;

II - que, aludindo a lei ou artigo de lei, decreto, regulamento, ato, contrato ou concessão, não tragam em anexo a transcrição do dispositivo aludido;

III - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem;

IV - quando consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido, salvo as referidas no art. 205 e as de autoria do Prefeito; e

V - que infrinjam o disposto no art. 227, § 4º .

§ 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.

§ 2º Não se conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente de devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, no prazo de dois dias úteis após a publicação.

Art. 202. Proposições subscritas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de antirregimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Art. 203. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.

§ 1º As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

§ 2º As assinaturas pospostas ao primeiro signatário em proposições legislativas nas quais a Lei Orgânica do Município ou o Regimento Interno demandam número mínimo de subscritores, são consideradas como sendo de apoiamento.

§ 3º As assinaturas de coautoria constarão como adjuntas ao primeiro signatário e os respectivos nomes devem ser assinalados no preâmbulo da proposição legislativa.

§ 4º Somente será admitida a coautoria quando o vereador adjuntor estiver no efetivo exercício do mandato parlamentar no momento da apresentação da proposição legislativa à Mesa Diretora.

§ 5º Para efeito da determinação do número mínimo de subscrição exigida, computar-se-ão as assinaturas do autor, dos coautores, neste caso quando houver, e as de apoiamento.

§ 6º As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

§ 7º É admissível a retirada de autoria ou coautoria de projeto legislativo ou de emenda, quando houver descaracterização da proposta inicial, desde que o vereador tenha votado contrário à emenda ou subemenda que originou a distorção da criação legiferante primária ou, não estando presente à sessão plenária, o faça por escrito, por meio de ofício, até a data da publicação da respectiva ata da sessão ordinária ou extraordinária.

§ 8º A solicitação deve especificar obrigatoriamente qual ou quais emendas ou subemendas o autor ou coautor da proposta inicial considera que tenha desfigurada a concepção originária, devendo o pedido de retirada de autoria conter a fundamentação da ruptura da integridade do texto primevo.

§ 9º Somente serão aceitas solicitações de retirada de autoria ou coautoria quando remanescer pelo menos um nome dos autores da proposta de origem.

§ 10. A retirada de autoria da proposição converte a assinatura do vereador na matéria, automaticamente, em subscrição de apoiamento.

§ 11. Quando se tratar da retirada de autoria do primeiro signatário, esta condição regimental passará a ser exercida de imediato pelo primeiro coautor da matéria na sequência elencada no preâmbulo da propositura.

§ 12. O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.

§ 13. Quando a fundamentação for oral, seu autor deverá requerer a juntada das respectivas notas taquigráficas ao projeto.

§ 14. Os projetos apresentados à Mesa que façam menção a "Justificativa da Tribuna" não sofrerão despacho de encaminhamento às comissões permanentes, enquanto não se fizer a juntada das notas taquigráficas.

§ 15. O autor da proposição mencionada no § 14 disporá do prazo de cinco sessões ordinárias para cumprir o disposto no § 13, cabendo-lhe anexar ao seu requerimento cópia das transcrições das notas taquigráficas relativas à fundamentação oral, observando-se:

I - findo este prazo, cumprida a disposição regimental, o projeto iniciará a sua tramitação; e

II - não havendo o cumprimento do prazo regimental, o projeto será restituído ao autor nos termos do art. 201, inciso I, por antirregimentalidade.

Art. 204. Afora a respectiva assinatura na página final do texto, em todas as demais páginas impressas das proposições legislativas elencadas no art. 200, bem como nos pareceres e atas das comissões, é recomendável que elas sejam rubricadas pelo autor ou pelos membros da comissão e, se for a hipótese, pelos coautores e pelos signatários do apoiamento.

§ 1º Não são necessárias rubricas nas folhas que integrem a justificativa das proposições e naquelas que acompanhem a matéria a título de legislação citada e outros documentos anexos.

§ 2º Não é admitida a retirada de assinatura em proposições, pareceres e atas apresentados, após serem entregues à Mesa Diretora.

§ 3º As proposições, pareceres e atas subscritas pelos vereadores que, porventura, não contenham suas rubricas em todas as páginas que os compõem, não serão restituídos pelo Presidente da Câmara Municipal, por não caracterizar esta situação compleição antirregimental, salvo nos casos indicados no § 7º.

§ 4º Ocorrendo a apresentação de matéria legislativa que contenha determinada assinatura ao final do texto, contudo não sejam rubricadas, pelo mesmo subscritor, as demais páginas, total ou parcialmente, é facultado ao vereador desconsiderar a sua assinatura na proposição, parecer ou ata, se entender que não teve pleno conhecimento do texto, desde que assim o requeira, por ofício, ao Presidente da Câmara Municipal até o dia seguinte à publicação, observado o disposto no § 6º.

§ 5º Expirado esse prazo e sendo silente o vereador signatário, implicará na sua concordância tácita com o texto publicado, não lhe sendo permitida a partir de então a retirada de sua assinatura.

§ 6º Para as proposições ou pareceres que dispensem a publicação antes da votação da própria matéria ou de projeto a ele pertinente, o prazo final para manifestação do subscritor será encerrado no momento que for anunciada a matéria ao Plenário, ainda que não tenha transcorrido o interstício previsto no § 4º.

§ 7º Nos casos de proposição legislativa dependente de número mínimo de subscrição de apoiamento, se, com a retirada de assinatura, esse limite não for alcançado, o Presidente da Câmara Municipal a devolverá ao primeiro signatário por antirregimentalidade.

Art. 205. Os projetos de lei de iniciativa da Câmara Municipal, quando rejeitados ou não sancionados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados com apoiamento, no mínimo, da maioria absoluta dos vereadores.

Art. 206. As proposições serão publicadas na íntegra no Diário da Câmara Municipal.

Art. 207. A proposição de autoria de vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou a perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.

Parágrafo único. O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de vereador que esteja substituindo.

Art. 208. As proposições legislativas previstas no art. 200 serão encaminhadas à Mesa Diretora por meio eletrônico no decurso das sessões ordinárias e extraordinárias, acompanhado da devida certificação digital ou formato de certificação.

§ 1° O envio de proposições legislativas por esse meio será admitido mediante o uso de assinatura eletrônica de autoria, coautoria ou de apoiamento, que assegure a integridade, segurança e autenticidade às proposituras apresentadas.

§ 2º Excepcionalmente, será admitida a apresentação de emendas e subemendas em Plenário, por meio físico, bem como de requerimentos próprios da Ordem do Dia.

§ 3° Para produzirem efeito regimental, as proposições legislativas só estarão disponibilizadas para envio eletrônico à Mesa Diretora após conterem a subscrição do autor e coautores e do número mínimo de assinaturas digitais de apoiamento, neste caso, quando houver essa exigência.

§ 4° O encaminhamento por via eletrônica contemplará o texto normativo da proposição, a justificativa, seus anexos, legislação citada, mapas e documentos relacionados, se houver.

§ 5° Especificamente, quanto aos requerimentos de informações, o encaminhamento por meio eletrônico dar-se-á tempestivamente sob orientação do art. 215, § 1º.

§ 6° Após a aposição de assinatura eletrônica, somente as proposições encaminhadas à Mesa Diretora que contenham eventuais erros de forma ou incorreções gramaticais e de grafia poderão ser modificadas, condicionada à autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal.

§ 7° A regra prevista no caput só não se aplicará nos casos de falha no funcionamento da assinatura eletrônica.
CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES

Art. 209. Indicação é a proposição em que o vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público.

Art. 210. Apresentada a indicação, até a hora do término do Prolongamento do Expediente, o Presidente a despachará independentemente de deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos vereadores, mas a publicação não poderá ultrapassar o número de vinte por edição do Diário da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 211. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer vereador ou comissão ao Presidente ou à Mesa Diretora sobre matéria da competência da Câmara Municipal.

Art. 212. Os requerimentos assim se classificam:

I - quanto à maneira de formulá-los:

a) verbais;

b) escritos;

II - quanto à competência para decidi-los:

a) sujeitos a despacho de plano do Presidente; e

b) sujeitos a deliberação do Plenário;

III - quanto à fase de formulação:

a) específicos das fases de Expediente;

b) específicos da Ordem do Dia; e

c) comuns a qualquer fase da sessão.

Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer, exceto os que solicitem transcrição de documentos nos anais.

Art. 213. Não se admitirão emendas a requerimentos.
Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano do Presidente


Art. 214. Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:

I - retirada, pelo autor, de requerimento verbal;

II - retificação de ata;

III - verificação de presença;

IV - verificação nominal de votação;

V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para subsídio de proposição em discussão;

VI - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade, antirregimentalidade ou ilegalidade;

VII - juntada ou desentranhamento de documentos;

VIII - inclusão, na Ordem do Dia de sessões ordinárias, de proposição em condições de nela figurar, antes de sua designação ou, quando já tiver ocorrido, para a semana imediatamente seguinte;

IX - informações oficiais, quando não requerida audiência do Plenário;

X - convocação de sessão extraordinária, solene ou permanente;

XI - constituição de comissão parlamentar de inquérito; e

XII - constituição de comissão de representação.

Parágrafo único. Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos VI, VIII, IX, X, XI e XII.

Art. 215. Os requerimentos de informações versarão atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a ele subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, das concessionárias, permissionárias ou detentoras de autorização de serviço público municipal, ou de organismos oficiais de outros poderes que mantenham interesses comuns com o Município.

§ 1° Os requerimentos de informações poderão ser apresentados a qualquer momento durante a legislatura, desde que haja funcionamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, inclusive nos períodos de recesso parlamentar que abranjam o todo ou parte dos meses de julho, dezembro, janeiro e fevereiro, podendo também ser encaminhados, quando na data não houver sessão plenária ordinária ou extraordinária.

§ 2° Na apresentação de requerimentos de informações, obrigatoriamente, deverá se enunciar a qual secretaria municipal ou órgão da Administração indireta se destinam.
Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

Art. 216. Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento que solicitar:

I - inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência;

II - adiamento de discussão ou votação de proposições;

III - dispensa de publicação para redação final e redação do vencido;

IV - preferência para votação de proposição dentro do mesmo projeto ou em projetos distintos;

V - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;

VI - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;

VII - encerramento de discussão de proposição;

VIII - prorrogação da sessão;

IX - inversão da pauta;

X - audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação para os projetos aprovados sem emendas;

XI - retirada pelo autor de proposição com parecer;

XII - constituição de comissão especial.

§ 1º Os requerimentos mencionados neste artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 2º Os requerimentos referidos nos incisos II, III e V poderão ser verbais.

§ 3º Os demais requerimentos serão necessariamente escritos.

§ 4º Os requerimentos previstos nos incisos I, VI, VII e XII exigem apoiamento mínimo de um terço dos membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS MOÇÕES

Art. 217. Moção é a proposição pela qual o vereador expressa seu regozijo, congratulação, solidariedade, louvor, repúdio ou pesar.

Parágrafo único. Apresentada à Mesa, será imediatamente despachada pelo Presidente e enviada à publicação.

Art. 218. Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos vereadores, e será por isso automaticamente aprovada.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 219. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:

I - projetos de resolução;

II - projetos de deliberação;

III - projetos de decreto legislativo;

IV - projetos de lei;

V - projetos de lei delegada;

VI - projetos de lei complementar; e

VII - projetos de emenda à Lei Orgânica.
Seção II
Da Destinação
Subseção I
Dos Projetos de Resolução e de Deliberação

Art. 220. Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo.

Parágrafo único. Dividem-se as resoluções da Câmara Municipal em:

I - resoluções da Mesa Diretora, dispondo sobre matéria de sua competência;

II - resoluções do Plenário.

Art. 221. Os projetos de deliberação destinam-se a regular matéria cuja relevância leve a Câmara Municipal a se declarar em sessão permanente.

§ 1º Na elaboração e apresentação do projeto de deliberação a Câmara Municipal observará o disposto no art. 197, parágrafo único.

§ 2º O projeto de deliberação será elaborado por uma comissão especial constituída pelo Plenário, não será objeto de parecer, e votado em turno único, após discussão única, obedecidas as disposições regimentais.

§ 3º Aprovado o projeto, será ele promulgado antes do encerramento da sessão permanente.
Subseção II
Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 222. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo:

I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de quinze dias;

II - convocação dos Secretários Municipais, do Procurador-Geral do Município, dos administradores regionais, dos dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Município para prestar informações sobre matéria de sua competência;

III - aprovação ou rejeição das contas do Município;

IV - aprovação dos nomes dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município;

V - aprovação dos indicados para outros cargos que a lei determinar;

VI - aprovação de lei delegada;

VII - modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, inclusive os aumentos da remuneração de seus servidores;

VIII - formalização de resultados de plebiscito;

IX - títulos honoríficos;

X - apreciação dos relatórios de execução do plano plurianual;

XI - revogação ou sustação, no todo ou em parte, dos atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas;

XII - sustação de decreto do Poder Executivo que aprove operação interligada; e

XIII - sustação dos atos do Poder Executivo baixados em conformidade com o § 6º do art. 140 da LOM.

§ 1º Os projetos relativos à matéria abrangida pelo inciso VII serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, e serão considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º Tramitarão em regime de prioridade os projetos de decreto legislativo com os seguintes conteúdos:

I - aprovação de operação interligada;

II - sustação de ato do Poder Executivo com base no § 6º do art. 140 da Lei Orgânica do Município;

III - apreciação dos relatórios de execução do plano plurianual.

IV - apreciação da prestação de contas do Município;

Subseção III
Dos Projetos Lei

Art. 223. Os projetos de lei destinam-se a regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal e sujeita à sanção do Prefeito.

Subseção IV
Dos Projetos Lei Delegada

Art. 224. Os projetos de lei delegada destinam-se a regular matéria de competência do Município, excluídas as de competência exclusiva da Câmara Municipal, a reservada a lei complementar e a legislação sobre:

I - matéria tributária;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública municipal;

III - aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;

IV - desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações;

V - uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral;

VI - localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como seus horários de funcionamento; e

VII - meio ambiente.

§ 1º A lei delegada será elaborada pelo Prefeito, nos termos da delegação concedida pela Câmara Municipal.

§ 2º O decreto legislativo de concessão da delegação especificará o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício.

§ 3º Os projetos de lei delegada serão apresentados à Câmara Municipal pelo Prefeito caso o decreto legislativo que lhe concedeu a delegação determine o exame da matéria pela Câmara Municipal.

§ 4º Os projetos de lei delegada serão votados pela Câmara Municipal em turno único, vedada qualquer emenda, e considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos vereadores.

Art. 225. Recebida a mensagem com o pedido de concessão de delegação, será ela encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que proferirá parecer, concluindo ou não por projeto de decreto legislativo.

§ 1º Na hipótese de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela constitucionalidade, o projeto de decreto legislativo seguirá às comissões competentes.

§ 2º Opinando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade do pedido, será o parecer submetido ao Plenário.

§ 3º Aprovado o parecer referido no § 2º, a proposição irá ao arquivo.

§ 4º Rejeitado o parecer, o projeto voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaboração de projeto de decreto legislativo, o qual seguirá às comissões competentes.

Subseção V
Dos Projetos Lei Complementar

Art. 226. Os projetos de lei complementar destinam-se a regular matéria legislativa a que a Lei Orgânica do Município confere relevo especial e define o rito de sua tramitação e aprovação.

§ 1º São leis complementares:

I - a lei orgânica do sistema tributário;

II - a lei orgânica do Tribunal de Contas do Município e de sua Procuradoria Especial;

III - a lei orgânica da Procuradoria-Geral do Município;

IV - o estatuto dos servidores públicos do Município;

V - o plano diretor da Cidade;

VI - a lei orgânica da guarda municipal;

VII - o código de administração financeira e contabilidade pública;

VIII - o código de licenciamento e fiscalização;

IX - o código de obras e edificações;

X - a lei reguladora da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais.

XI – a lei sobre o regime da concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, o caráter essencial desses serviços, quando assim o determinar a legislação federal, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização; e

XII - a lei sobre as diretrizes gerais do sistema de transporte.

§ 2º Os projetos de lei complementar serão aprovados por maioria absoluta, em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas, e receberão numeração própria.
Subseção VI
Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município

Art. 227. Os projetos de emenda à Lei Orgânica do Município destinam-se a modificar ou suprimir seus dispositivos ou a acrescentar-lhes novas disposições.

§ 1º As propostas de emenda à Lei Orgânica do Município poderão ser apresentadas:

I - por um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - pelo Prefeito; e

III - pela população, desde que subscritas por três décimos por cento do eleitorado do Município, registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a:

I - arrebatar ao Município qualquer porção de seu território;

II - abolir a autonomia do Município; ou

III - alterar ou substituir os símbolos ou a denominação do Município.

§ 4º Não será recebida proposta de emenda da Lei Orgânica do Município na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 5º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número.

§ 6º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção III
Dos Substitutivos e das Emendas

Art. 228. Os substitutivos destinam-se a substituir, no todo ou em parte, substancial ou formalmente, projetos em tramitação, guardando relação direta com a matéria que pretendem substituir e não tenham sentido contrário às proposições a que se referem.

Parágrafo único. A aprovação de substitutivo retira autoria da proposição inicial.

Art. 229. As emendas destinam-se a suprimir, substituir ou modificar dispositivo de projetos, a acrescentar-lhes novas disposições ou, no caso de redação final, a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto, incoerência notória ou contradição evidente.

§ 1º As emendas poderão ser objeto de proposta de comissão permanente, para supressão, substituição, modificação ou adição de expressões ou palavra do texto sob seu exame.

§ 2º A proposta definida no § 1º constitui subemenda e não poderá ser supressiva caso incida sobre emenda supressiva.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS DAS PROPOSIÇÕES

Art. 230. São requisitos das proposições:

I - ementa de seus objetivos;

II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

III - divisão em artigos numerados, claros e concisos, e subdivididos, quando for o caso, em parágrafos, incisos, alíneas, itens;

IV - cláusula de vigência;

V - menção ao Plenário Teotônio Villela e data;

VI - assinatura do autor; e

VII - justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

§ 1º Dispensa-se o cumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VII no caso de indicações, requerimentos, moções, emendas e subemendas.

§ 2º Na apresentação de projeto de lei que vise à alteração de denominação de logradouro público, constitui requisito obrigatório a juntada de cópia do respectivo decreto nominativo, que será publicado como legislação correlata à matéria, para identificação dos anos transcorridos desde a sua edição, que deverá ser inferior a vinte anos de existência para cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 4.762, de 23 de janeiro de 2008.
CAPÍTULO VII
DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Disposições Gerais

Art. 231. A iniciativa das proposições cabe a qualquer vereador ou comissão permanente, comissão especial ou comissão parlamentar de inquérito instituída pela Câmara Municipal.

§ 1º Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo:

I - os projetos de resolução de iniciativa privativa da Mesa Diretora; e

II - os projetos de lei delegada.

§ 2º A proposição destinada a submeter a plebiscito questão relevante para os destinos do Município será da iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

Art. 232. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei delegada e, também, dos projetos que:

I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, excluídos os da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento ou reajuste de sua remuneração;

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;

c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;

d) regime jurídico dos servidores municipais;

e) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

f) políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;

g) organização da Procuradoria-Geral do Município; e

h) matéria financeira e orçamentária.

§ 1º A iniciativa privativa do Prefeito na apresentação de projetos não elide o poder de emenda da Câmara Municipal.

§ 2º A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo.

Art. 233. Compete ao Tribunal de Contas do Município a iniciativa dos projetos de lei sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 234. Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; e

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

§ 1º Nos projetos que impliquem despesas, a Mesa Diretora, o Prefeito e o Presidente do Tribunal de Contas encaminharão com a proposição demonstrativos do montante das despesas e suas respectivas parcelas.

§ 2º As proposições do Poder Executivo que disponham sobre aumentos ou reajustes da remuneração dos servidores terão tramitação de urgência na Câmara Municipal, preterindo qualquer outra matéria enquanto o Plenário sobre elas não se pronunciar.

Art. 235. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º O prazo do § 1° não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código ou de alteração de codificação.

Art. 236. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 237. É admitida a apresentação de projetos de lei e de proposta de realização de plebiscito por iniciativa popular.

§ 1º A iniciativa popular será exercida por proposta subscrita:

I - no caso de projetos de lei:

a) por cinco por cento do eleitorado do Município, ou de bairros;

b) por metade mais um dos filiados de entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituída; e

c) por um terço dos membros do colegiado de entidades federativas legalmente constituídas; e

II - no caso de realização de plebiscito ou de referendo, por cinco por cento do eleitorado do Município, com dados dos respectivos eleitores.

§ 2º Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa popular.

§ 3º Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo:

I - matéria não regulada por lei;

II - matéria regulada por lei que pretenda modificar ou revogar;

III - emenda à Lei Orgânica do Município;

IV - realização de consulta plebiscitária à população; e

V - submissão a referendo popular de Leis aprovadas.

§ 4º A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, desde que sejam encaminhadas por escrito ou meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio ou por telefone, com a identificação do autor.

§ 5º As sugestões de iniciativa legislativa serão encaminhadas para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação e estarão disponíveis a todos os vereadores, pela rede interna da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para que os mesmos a transformem em proposições legislativas.

§ 6º Não se rejeitará projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação corrigir os vícios ocorridos para regular a sua tramitação.

§ 7º Toda proposição de iniciativa popular será protocolada, por meio eletrônico, na Mesa Diretora que verificará o cumprimento de todas as exigências listadas no art. 238 e mandará publicá-la e as despachará encaminhando primeiramente para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para que esta, caso necessário corrija vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa.

§ 8º A iniciativa popular pode exercer-se igualmente através de substitutivos e emendas, em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, obedecidas as prescrições dos incisos I e II do § 1º.
Seção II
Disposições Especiais

Art. 238. As assinaturas dos projetos de iniciativa popular, assim como as dos substitutivos e emendas previstos no § 2º do art. 237, serão de responsabilidade das instituições que os apresentarem.

§ 1º A assinatura de cada eleitor deve estar acompanhada de seu nome completo e legível, dados do documento de identidade e de seu título de eleitor, zona e seção em formulário impresso, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.

§ 2º A Câmara Municipal, através da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, disponibilizará modelo obrigatório para o abaixo-assinado.

Art. 239. O projeto, o substitutivo, a emenda ou subemenda serão protocolados na Mesa Diretora, que mandará publicá-los e os despachará às comissões pertinentes.

§ 1º O projeto integrará a numeração geral das proposições da Câmara Municipal e terá a mesma tramitação das demais proposições, tendo como autor a instituição que o apresentou.

§ 2º É assegurado a um representante da instituição responsável pelo projeto o direito de usar da palavra para discuti-lo nas comissões.

§ 3º Na discussão do projeto, o representante da instituição terá os direitos deferidos neste Regimento Interno aos autores de proposição, incluídos os de encaminhamento de votação, de pedido de verificação nominal de votação e de declaração de voto.

§ 4º Para defesa oral da propositura, será convocada em sete dias após apresentação dos pareceres dos relatores, audiência pública presidida pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e adepta com pelo menos a metade dos membros de cada comissão designada para emitir parecer conjunto.

§ 5º No transcorrer das discussões será admitida apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal e conte com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Art. 240. Se receber parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade ou parecer contrário de mérito em todas as comissões, o projeto de iniciativa popular se sujeitará às disposições deste Regimento Interno relativas a esses casos.
CAPÍTULO VIII
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 241. Os projetos, apresentados até o início do Prolongamento do Expediente, serão enviados à publicação no Diário da Câmara Municipal e despachados de plano às comissões permanentes.

§ 1º Instruídos preliminarmente com informação de caráter técnico e jurídico pela Consultoria e Assessoramento Legislativo, serão apreciados em primeiro lugar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto aos aspectos regimental, legal e constitucional e, em último, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, quando for o caso.

§ 2º Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as comissões competentes para falar sobre a matéria nele consubstanciada, independerá de Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo, sendo considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.

§ 3º As comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.

§ 4º No transcorrer das discussões será admitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas, desde que subscritos, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.

§ 5º Aos substitutivos, emendas e subemendas apresentados pelas comissões permanentes em Plenário também será exigida a subscrição mínima prevista no § 4º.

Art. 242. Os projetos devem ser obrigatoriamente publicados no Diário da Câmara Municipal antes de serem inscritos na Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo também aos projetos incluídos em pauta de sessão ordinária em regime de urgência.

§ 2º Incluído o projeto na pauta da Ordem do Dia, independente de ser anunciada a sua discussão, é admissível o recebimento de emendas ou substitutivos, desde que a matéria conste, pelo menos, do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela constitucionalidade, pela legalidade ou regimentalidade, conforme sua configuração normativa.

§ 3º Encontrando-se o projeto legislativo pendente de pronunciamentos de outras comissões permanentes, cada um destes pareceres às emendas ou substitutivos porventura apresentados em Plenário serão oferecidos, obrigatoriamente e de forma simultânea, à matéria de origem e às peças acessórias, se for o caso, sem dilação dos prazos previstos no art. 85.

§ 4º Quando o projeto original, incluído na pauta, possuir o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e haja emendas ou substitutivo a ele sem o parecer desta Comissão, poderão ser apresentadas emendas à matéria de origem, mas não ao substitutivo, nem subemendas às emendas.

§ 5º As emendas e subemendas apresentadas em Plenário, de autoria das comissões permanentes, que sejam competentes quanto ao exame da proposição, prescindem de publicação prévia para a votação delas e independem do regime de tramitação da matéria de origem, desde que sejam disponibilizadas por meio eletrônico aos vereadores durante a Ordem do Dia.

§ 6º Aplicam-se também os fundamentos normativos do § 5° às emendas e subemendas quando acompanhem parecer oral de comissão permanente.

§ 7º Os substitutivos, obrigatoriamente, devem ser publicados no Diário da Câmara Municipal para a respectiva deliberação plenária.

Art. 243. Os projetos e respectivos pareceres serão disponibilizados aos vereadores no início da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos, excetuando-se o caso previsto no art. 160, cuja entrega far-se-á antes de a matéria ser submetida à discussão.

Art. 244. Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos sujeitos à votação em turno único, na forma deste Regimento Interno.

§ 2º Os substitutivos, emendas e subemendas serão discutidos e votados juntamente com a proposição original.

Art. 245. Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados.
Seção II
Do Arquivamento e do Apensamento de Projetos Legislativos

Art. 246. Cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com base na orientação prestada preliminarmente pela Consultoria e Assessoramento Legislativo, solicitar ao Presidente da Câmara Municipal de ofício o apensamento de matéria submetida ao seu exame, quando esta verse sobre assunto similar a outra proposição mais antiga em tramitação, observada a numeração seqüencial cronológica dos projetos legislativos.

§ 1º No caso de proposição que trate de assunto contido em lei municipal vigente, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação solicitará ao Presidente da Câmara Municipal o arquivamento da matéria despachada ao seu exame, se a proposição apresentada não acarretar nenhuma modificação, parcial ou total, da norma já em vigor.

§ 2° Se a proposta legislativa visar produzir alteração de lei existente, mas sem que o faça por remissão expressa, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação adequará a propositura à conformação técnico-legislativa prevista no inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000.

§ 3º Recebida a solicitação do apensamento ou de arquivamento por parte da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Presidente da Câmara Municipal imediatamente despachará o expediente à publicação e determinará à Secretaria-Geral da Mesa Diretora as medidas consentâneas.

§ 4º À medida que os projetos sejam instruídos pela Consultoria e Assessoramento Legislativo, consoante a orientação dada pelo art. 241, § 1º, as informações prestadas serão publicadas no Diário da Câmara Municipal para conhecimento dos vereadores.

§ 5º Ocorrendo a apresentação de projeto legislativo de idêntico teor à matéria já em tramitação ou à lei vigorante, o Presidente da Câmara Municipal determinará o seu apensamento ou arquivamento, conforme o caso, após a sua numeração e publicação.

§ 6º Tendo informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo relativa à matéria similar em tramitação ou à existência de lei sobre o assunto e não havendo solicitação de apensamento ou arquivamento pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, computando-se para este fim o prazo regimental total destinado aos pareceres das comissões permanentes que lhe forem designadas, estendendo este prazo até o encerramento da primeira discussão da matéria ou, antes, se emitido o parecer pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, considerar-se-á manifestação tácita deste colegiado de não acolhimento da orientação prestada pelo órgão técnico-legislativo.

§ 7º Decorrido o tempo previsto §6°, sem a solicitação de apensamento ou arquivamento da matéria ou emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, permitir-se-á a qualquer vereador ou comissão permanente pleitear ao Presidente da Câmara Municipal o apensamento ou arquivamento da proposição legislativa, em grau de recurso, no prazo de dois dias úteis.

§ 8º De outra forma, sucedendo-se o apensamento ou arquivamento da matéria por solicitação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e havendo juízo a contrario sensu desta providência por parte de qualquer vereador ou comissão permanente, poderá se recorrer ao Presidente da Câmara Municipal, também, no prazo de dois dias úteis contado da publicação da decisão.

§ 9º Findo o prazo recursal, em ambas as situações, e sendo silente o decurso do mesmo, reputar-se-á conclusiva a manifestação, tácita ou expressa, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, admitindo-se a concordância dos membros da Câmara Municipal ao respectivo ato implícito ou não.

§ 10. Se apresentada interposição tempestiva a favor do apensamento ou arquivamento de matéria objeto de manifestação tácita da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a proposição legislativa não poderá figurar na pauta da Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária enquanto não houver decisão definitiva sobre a peça recursal.

Subseção I
Da Primeira Discussão

Art. 247. Instruído o projeto com os pareceres de todas as comissões a que foi despachado, será incluído na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.

Art. 248. Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, o vereador disporá de quinze minutos.

Art. 249. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.

Art. 250. Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto inicial, na ordem direta de sua apresentação.

§ 1º O substitutivo oferecido por qualquer comissão terá sempre preferência para votação sobre os de autoria de vereador.

§ 2º Não havendo substitutivo de autoria de comissão, admitir-se-á pedido de preferência para votação de substitutivo de vereadores.

§ 3º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto original e as emendas e subemendas eventualmente apresentadas.

§ 4º Na hipótese de rejeição dos substitutivos, passar-se-á à votação das subemendas e emendas, se houver.

§ 5º Rejeitadas as emendas e subemendas, passar-se-á à votação do projeto original.

Art. 251. Aprovadas as eventuais emendas e subemendas, passa-se à votação do projeto assim emendado.

§ 1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma e respeitada a preferência para as emendas de autoria de comissão, na ordem direta de sua apresentação.

§ 2º Não se admite pedido de preferência para a votação das emendas.

§ 3º A requerimento de qualquer vereador ou mediante proposta do Presidente, com assentimento do Plenário, poderão as emendas ser votadas em bloco ou em grupos, devidamente especificados.

Art. 252. Aprovado o projeto assim emendado ou o substitutivo, será despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redigir conforme o vencido.

§ 1º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo máximo e improrrogável de cinco dias para redigir o vencido.

§ 2º Se o projeto for aprovado sem emendas, figurará na pauta da sessão ordinária subseqüente.

§ 3º Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 257, §§ 1º e 2º, decorrentes de emendas aprovadas em primeira discussão, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação poderá propor, por meio de parecer, a correção ou a reabertura da discussão a fim de permitir a elaboração da redação do vencido.

§ 4º Publicado o parecer de reabertura da primeira discussão, a matéria será incluída na pauta da Ordem do Dia para discussão e votação em turno único, vedada nesta fase a apresentação de emendas de
redação em Plenário.

§ 5º Aplicam-se as disposições dos arts. 260 e 261 ao parecer de reabertura da primeira discussão.

Subseção II
Da Segunda Discussão

Art. 253. O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será de quinze minutos para cada vereador.

Art. 254. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.

Art. 255. Rejeitado o substitutivo, passar-se-á à votação das subemendas e emendas.

§ 1º Aprovadas as emendas, passar-se-á à votação do projeto assim emendado.

§ 2º Aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas as emendas e o projeto original.

Art. 256. Se o projeto for aprovado sem emendas será imediatamente enviado a sanção ou promulgação, ressalvado o disposto no art. 216, X.

Parágrafo único. Aprovado o projeto com emendas ou o substitutivo, será o projeto despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para a redação final dentro do prazo de cinco dias.
Seção III
Da Redação Final

Art. 257. A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que apresentará o texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.

§ 1º Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita, com ampla justificativa.

§ 2º Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, acaso existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.

Art. 258. A redação final permanecerá junto à Presidência durante a sessão ordinária subseqüente à publicação, para recebimento de emendas de redação.

§ 1º Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida a sanção ou promulgação.

§ 2º Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer.

§ 3º Fica entendida como emenda de redação a proposição apresentada que vise a evitar incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.

Art. 259. O parecer previsto no § 2º do art. 258, bem como o parecer propondo reabertura da discussão, será incluído na Ordem do Dia, após a publicação, para discussão e votação únicas.

§ 1º Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária ou, em regime de urgência, em pauta de sessão ordinária, poderá ser dispensada a publicação, a requerimento de qualquer vereador ou por proposta do Presidente, com assentimento do Plenário.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no § 1°, será obrigatória a leitura do parecer antes de iniciar-se a discussão.

Art. 260. Cada vereador disporá de dez minutos para discutir a redação final ou o parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes.

Art. 261. Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a redação final na forma do já deliberado pelo Plenário.

§ 1º Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão.

§ 2º Cada vereador disporá de quinze minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta.

Art. 262. Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por um terço no mínimo dos vereadores.

§ 1º Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.

§ 2º A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.

Art. 263. Aprovada a redação final do projeto, será este enviado a sanção ou promulgação.

TÍTULO XI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 264. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.

Art. 265. Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o vereador deverá inscrever-se previamente.

§ 1º As inscrições deverão ser feitas em Plenário, por meio eletrônico, a partir do início da sessão.

§ 2º Não se admite troca de inscrição, facultando-se, porém, entre os vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes.

§ 3º A cessão de tempo far-se-á mediante comunicação obrigatoriamente verbal, pelo vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.

§ 4º É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição ao vereador que tenha cedido a outro o seu tempo.

Art. 266. Entre os vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência:

I - ao autor da proposição;

II - aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas comissões; e

III - ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem direta de sua apresentação.

Art. 267. O autor e os relatores dos projetos, além do tempo regimental que lhes é assegurado, poderão voltar à tribuna durante dez minutos para explicação, desde que um terço dos membros da Câmara Municipal assim o requeira por escrito.

§ 1º Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de comissão, serão considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes.

§ 2º Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor, para os efeitos deste artigo e do art. 85, §§ 1º e 4º, o vereador que, nos termos regimentais, gozar de prerrogativas de Líder do Governo.

Art. 268. O vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se.

Parágrafo único. O vereador que, encontrando-se na tribuna ao término da sessão, estiver ausente quando chamado a concluir seu discurso em sessão posterior, ao se reiniciar a discussão da mesma matéria, perderá a parcela de tempo de que ainda dispunha para discutir, não podendo reinscrever-se.

Art. 269. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria salvo para:

I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da sessão e para submetê-lo a votos;

II - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;

III - recepcionar autoridade ou personalidade; ou

IV - suspender ou encerrar a sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal.

§ 1º O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a
continuar seu discurso no curso da sessão ou ao se iniciar o período de prorrogação da sessão.

§ 2º O tempo que durar a votação do requerimento de prorrogação será acrescido ao tempo do orador que se encontrar na tribuna.

§ 3º Se ausente, quando chamado, o vereador perderá o direito à parcela de tempo de que dispunha para discutir, não podendo reinscrever-se.
Seção II
Dos Apartes

Art. 270. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a três minutos.

Parágrafo único. É vedado ao Presidente ou a qualquer vereador no exercício da Presidência apartear o orador na tribuna.

Art. 271. Não serão permitidos apartes:

I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II - paralelos ou cruzados; e

III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a ata, ou pela ordem.

§ 1º Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.

§ 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.

§ 3º Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão escrita do orador, que, por sua vez, não poderá modificá-los.
Seção III
Do Encerramento da Discussão

Art. 272. O encerramento da discussão dar-se-á:

I - por inexistência de orador inscrito; ou

II - a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos vereadores, mediante deliberação do Plenário.

§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso II, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, três vereadores.

§ 2º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação.

§ 3º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três vereadores.

Art. 273. A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver requerimento de adiamento pendente por falta de quórum.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 274. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º Quando, no curso de uma votação ,esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 275. O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

Parágrafo único. O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

Art. 276. O Presidente da Câmara Municipal só terá voto na eleição da Mesa Diretora, quando a matéria exigir quórum de dois terços ou o voto favorável da maioria absoluta e quando ocorrer empate.

§ 1º A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de votação.

§ 2º As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.

§ 3º O Presidente não poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de proposição de sua autoria.

§ 4º Estende-se a vedação de presidir votação e discussão, na forma do parágrafo anterior, ao vereador que substituir o Presidente na direção das sessões.

Art. 277. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Seção II
Do Encaminhamento da Votação

Art. 278. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por três minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.

§ 2º Para encaminhar a votação, terão preferência o líder ou vice-líder de cada bancada, ou o vereador indicado pela liderança.

Art. 279. Ainda que haja no projeto substitutivos e emendas haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará todas as peças do projeto.

Parágrafo único. Quando não for consumada a votação por falta de quórum, haverá novo encaminhamento de votação, quando a proposição voltar à Ordem do Dia.
Seção III
Dos Processos de Votação

Art. 280. As deliberações do Plenário comportam os seguintes processos de votação:

I - simbólico; e

II - nominal.

Art. 281. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem e procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado.

Art. 282. O processo nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis, contrários e abstenções, com consignação expressa do nome e do voto de cada vereador e será realizado nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou quando solicitada a verificação nominal de matérias de maioria simples.

§ 1º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para matéria que exigir:

I - o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação;

II - quorum mínimo de votação de dois terços dos membros da Câmara Municipal; ou

III - nos demais casos expressos neste Regimento.

§ 2º No processo nominal, utilizar-se-á o sistema de apuração eletrônica dos votos, através de postos de votação instalados nas bancadas e na Mesa Diretora, nos quais os vereadores acionarão os respectivos dispositivos, por meio de senha individual e secreta, para identificação dos votos.

§ 3º Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de votação e solicitará aos vereadores que registrem o voto "sim”, "não" ou "abstenção", conforme sejam favoráveis, contrários ou desejem abster-se de votar a matéria.

§ 4º O processo de votação por meio eletrônico será acionado em dois tempos contínuos: o primeiro destinar-se-á aos líderes e, logo após, aos demais vereadores.

§ 5º No caso de líder que não tenha votado no primeiro momento, o sistema admitirá o voto no tempo seguinte, registrando-o junto aos demais vereadores.

§ 6º O painel eletrônico instalado lateralmente no Plenário identificará o nome e o voto de cada vereador e, imediatamente ao processamento dos votos, emitirá em formulário os dados concernentes à votação, contendo:

I - data e hora em que se processou a votação;

II - a matéria objeto da votação;

III - o nome de quem presidiu a sessão no momento da votação;

IV - o resultado da votação;

V - os nomes dos vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor , os que votaram contra e os que se abstiveram;

VI - os nomes dos vereadores ausentes à votação; e

VII - o impedimento regimental de quem presidiu a sessão no momento da votação, quando for o caso.

§ 7º Concluída a votação, após tempo suficiente para que todos os presentes votem, o Presidente encerrará a votação e proclamará o resultado, desligando a seguir o sistema de processamento eletrônico.

§ 8º Será obrigatoriamente publicado no Diário da Câmara Municipal, com indicação do voto de cada vereador, o resultado das votações nominais.

Art. 283. Quando o sistema de votação eletrônica não estiver em condições de funcionamento, a votação nominal será feita pela chamada dos vereadores e o presidente solicitará que respondam "sim", "não" ou "abstenção", conforme sejam favoráveis, contrários ou queiram se abster, à medida que forem chamados.

§ 1º O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada vereador.

§ 2º Terminada a chamada a que se refere o § 1° e caso não tenha sido alcançado quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, à segunda e última chamada dos vereadores que ainda não tenham votado.

§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao vereador retardatário expender seu voto.

§ 4º O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

§ 5º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de vereadores que votaram sim, o número dos que votaram não e os que se abstiveram.

Art. 284. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

Art. 285. Na constituição das comissões permanentes, na hipótese do art. 62, e nas eleições da comissão representativa e da Mesa Diretora, o processo de votação será nominal por meio eletrônico com indicação do vereador votado ou da chapa, conforme o caso.

§ 1º O sistema eletrônico, nas eleições previstas neste artigo, poderá processar a votação mediante registro numérico correspondente ao vereador ou chapa votada, mas o resultado deverá ser apresentado nominalmente, contendo a identificação dos vereadores votantes e em quem votaram ou em qual chapa deram o voto.

§ 2º Não havendo condições de funcionamento do sistema de votação eletrônica, a eleição será realizada mediante votação por chamada nominal, observada a sistemática do processo de votação previsto nos § § 1º, 2º, 3º e 4º do art. 283.
Seção IV
Da Verificação Nominal de Votação

Art. 286. Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento da votação o vereador que a requereu.

§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta -se a qualquer outro vereador reformulá-lo.

Art. 287. Nas solicitações de verificação nominal de votação, quando houver pedido de votação nominal, logo após a Presidência dos trabalhos anunciar a aprovação ou rejeição de qualquer proposição legislativa por votação simbólica, observa-se-ão:

I - a verificação nominal de votação poderá ser solicitada no Prolongamento do Expediente e durante a Ordem do Dia;

II - para esse procedimento, serão obrigatoriamente identificados os votos de cada um dos vereadores e o respectivo número total de votantes; e

III - na verificação nominal de votação, será utilizado somente o painel eletrônico, salvo no caso fortuito do não funcionamento regular do equipamento.

Seção V
Da Declaração de Voto

Art. 288. Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

Art. 289. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do projeto.

§ 1º Quando não for configurado quórum para a votação ser consumada, não haverá declaração de voto.

§ 2º Não haverá declaração de voto quando houver prorrogação de sessão para se concluir uma votação.

Art. 290. Em declaração de voto, cada vereador dispõe de três minutos, sendo vedados apartes.
Seção VI
Da Declaração de Abstenção

Art. 291. É admissível ao vereador que se abstenha de votar em determinada matéria, mediante registro no painel ou por solicitação verbal, solicitar após a conclusão e encerramento da votação o uso da palavra para declaração de abstenção, com a finalidade de justificar o motivo que o levou a se escusar do escrutínio.

Parágrafo único. Para declaração de abstenção, o vereador disporá de três minutos, vedado o aparte.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA

Art. 292. O tempo de que dispõe o vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

Art. 293. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o vereador para falar é assim fixado:

I - para impugnar a ata: cinco minutos, sem apartes;

II - nos Expedientes Inicial e Final: dez minutos, com apartes;

III - na discussão de:

a) veto: dez minutos, com apartes;

b) parecer pela reabertura da discussão da redação final: cinco minutos, com apartes;

c) matéria com discussão reaberta: cinco minutos, com apartes;

d) projeto: dez minutos, com apartes;

e) parecer pela antirregimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade de projeto: cinco minutos, com apartes;

f) pareceres do Tribunal de Contas do Município sobre contas da Mesa Diretora e do Prefeito: dez minutos, com apartes;

g) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa: dez minutos para cada vereador e trinta minutos para o denunciado ou denunciados, com apartes;

h) processo de perda de mandato de vereador: dez minutos para cada vereador e trinta minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;

i) moções: cinco minutos, com apartes; e

j) recursos: cinco minutos, com apartes;

IV - para explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: dez minutos, com apartes;

V - para encaminhamento de votação: três minutos, sem apartes;

VI - para declaração de voto: três minutos, sem apartes;

VII - pela ordem: três minutos, sem apartes;

VIII - para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara Municipal, convocados ou não: cinco minutos, sem apartes;

IX - parecer verbal: cinco minutos, sem apartes;

X - voto em separado a parecer verbal: cinco minutos, sem apartes.

XI - para comunicação de liderança: cinco minutos, sem apartes; e

XII - no recebimento de denúncia de infração político-administrativa contra o Chefe do Poder Executivo: cinco minutos, com apartes.

CAPÍTULO IV
DA FALA PELA ORDEM, DOS RECURSO E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Seção I
Da Palavra Pela Ordem e Das Questões de Ordem

Art. 294. Pela ordem, o vereador só poderá falar para:

I - reclamar contra preterição de formalidade regimental;

II - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento Interno ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos, por meio de questão de ordem;

III - solicitar a retificação de voto;

IV - solicitar pela ordem a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro vereador, que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos.

V - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal.

§ 1º Admitir-se-ão no máximo três vezes a palavra pela ordem ou questões de ordem sobre uma mesma matéria que suscitem dúvidas.

§ 2º Não se admitirão palavras pela ordem ou questões de ordem quando se estiver procedendo a qualquer votação.

Art. 295. A Questão de Ordem formulada nos termos do inciso IV do art. 294 só será publicada caso o Presidente não promova a censura solicitada,

Art. 296. Se a Questão de Ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão ou na sessão ordinária seguinte.

Seção II
Dos Recursos às Decisões do Presidente

Art. 297. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos desta Seção.

Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

Art. 298. O recurso, formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.

§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

§ 3º Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e independentemente de sua publicação, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.

§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Seção III
Dos Precedentes Regimentais

Art. 299. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas soluções a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.

Parágrafo único. Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente.

Art. 300. Os precedentes regimentais serão condensados para leitura a ser feita pelo Presidente até o término da sessão ordinária seguinte.

§ 1º Os precedentes regimentais deverão conter:

I - número que assumem na respectiva sessão legislativa;

II - indicação do dispositivo regimental a que se referem;

III - número e data da sessão em que foram estabelecidos; e

IV - assinatura do Presidente.

§ 2º Se fixado por ocupante da Presidência dos trabalhos que não o Presidente da Câmara Municipal, o precedente regimental deverá ser ratificado pelo Presidente, na primeira sessão subsequente ao ocorrido.

§ 3º À proporção que forem fixados, os precedentes regimentais serão publicados de forma destacada, em seção própria, no Diário da Câmara Municipal, com o número respectivo e os demais dados referidos no § 1º.

TÍTULO XII
DOS PERÍODO DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 301. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de um terço dos vereadores, para apreciação de ato do Prefeito que importe em crime de responsabilidade ou infração político-administrativa;

II - pelo Presidente da Câmara Municipal, para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de intervenção estadual;

III - a requerimento da maioria absoluta dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante; ou

IV - pelo Prefeito.

§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos I e II, a Câmara Municipal só será convocada, por prazo certo, para apreciação de matéria determinada.

§ 2º No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

Art. 302. Nos períodos legislativos extraordinários, a Câmara Municipal se reunirá diariamente, nos dias úteis, em sessões extraordinárias, com início às 14 horas.

Art. 303. Se o ofício convocatório do Prefeito for recebido ainda em período ordinário, o Presidente dele dará conhecimento à Câmara Municipal, em sessão plenária, se possível.

§ 1º Se a convocação se der em período de recesso, o Presidente tomará providências no sentido da pronta publicação no Diário da Câmara Municipal do instrumento de convocação e dará conhecimento das respectivas proposituras, diligenciando-se, também para que os vereadores sejam cientificados.

§ 2º Na ausência do Presidente, caberão a seu substituto regimental todas as providências para o cumprimento da convocação.

§ 3º Será respeitada a fase de tramitação iniciada antes do período legislativo extraordinário.

§ 4º É admitido nesse período pedido de urgência do Prefeito para as proposições de sua iniciativa.

Art. 304. Havendo a convocação extraordinária da Câmara Municipal do Rio de Janeiro no período de vacância das comissões permanentes antes da abertura dos trabalhos ordinários da primeira sessão legislativa, será constituída Comissão Provisória Pluripartidária, integrada por quinze vereadores, com a finalidade de emitir pareceres referentes ao aspecto legal, constitucional e ao mérito das matérias relacionadas na pauta objeto daquela convocação, que não disponham de pareceres ou que estejam incompletos.

§ 1º Para as matérias que não receberam parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação na legislatura anterior, à Comissão Provisória Pluripartidária oferecerá parecer quanto à constitucionalidade e ao mérito.

§ 2º Para aquelas que foram oferecidos pareceres da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, à época, mas que não obtiveram pareceres das demais comissões permanentes, integral ou parcialmente, a Comissão Provisória Pluripartidária emitirá parecer quanto ao mérito para cada uma dessas matérias.

§ 3º Às emendas e ao substitutivo já apresentados àquelas matérias, da mesma forma que os §§ 1° e 2°, serão oferecidos os respectivos pareceres pela Comissão Provisória Pluripartidária, concomitantemente à matéria original e às peças acessórias, quando for o caso.

§ 4º A Comissão Provisória Pluripartidária será composta pelo critério da proporcionalidade partidária e de blocos parlamentares.

§ 5º No preenchimento das vagas, será utilizada a seguinte metodologia:

I - dividir-se-á o número de vereadores à Câmara Municipal por quinze, para se obter o quociente de representação;

II - em seguida, dividir-se-á o número de vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente de representação, desprezando-se a respectiva fração;

III - para as vagas restantes, dividir-se-á o número de vereadores da cada partido ou bloco parlamentar pelo número de indicações obtidas pela aplicação do cálculo anterior, acrescido de uma unidade, cabendo mais uma vaga ao partido que tiver maior média; e

IV - repetir-se-á a operação até completar-se o total de vagas.

§ 6º Os líderes dos partidos e blocos parlamentares indicarão seus representantes, respectivamente, no prazo de quarenta e oito horas da publicação do ato.

§ 7º A Comissão Provisória Pluripartidária terá o prazo máximo de três dias para emitir, ao mesmo tempo, todos os pareceres pendentes às matérias pertinentes à convocação extraordinária da Câmara Municipal, observados os §§ 1º a 3º.

§ 8º Imediatamente após a indicação da maioria dos seus membros, a Comissão Provisória Pluripartidária se instalará, sob a presidência do mais idoso dos presentes, para proceder à eleição do Presidente e Vice-Presidente, lavrando-se a respectiva ata para publicação.

§ 9º Aplicar-se-á à Comissão Provisória Pluripartidária o mesmo prazo previsto no § 7º no caso de pareceres a substitutivos, emendas e subemendas, porventura, apresentados pelos vereadores àquelas matérias no decurso da convocação extraordinária, quando elas tramitarem em regime ordinário.

§ 10. Por decisão da maioria dos seus membros, a Comissão Provisória Pluripartidária poderá se dividir em subcomissões, que apresentarão suas conclusões como subsídio para o parecer da comissão.
TÍTULO XIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Do Relatório de Execução do Plano Plurianual

Art. 305. O relatório de execução do plano plurianual será remetido anualmente pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até 15 de abril, juntamente com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Recebido o relatório, este será publicado e encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para parecer, que concluirá pela apresentação de projeto de decreto legislativo, propondo a sua aprovação ou rejeição.

§ 2º O projeto de decreto legislativo tramitará em regime de prioridade e imediatamente à sua publicação será incluído na pauta da Ordem do Dia para deliberação em discussão única.

Seção II
Dos Projetos de Natureza Orçamentária
Subseção I
Disposições Gerais

Art. 306. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição da República, os projetos de matéria natureza orçamentária serão encaminhados pelo Prefeito à Câmara Municipal nos seguintes prazos:

I - até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito, para o envio do projeto de plano plurianual;

II - até 15 de abril, para o envio dos projetos de diretrizes orçamentárias; e

III - até 30 de setembro, para o envio das propostas de orçamento anual.

Art. 307. Sujeitam-se às disposições desta Seção os projetos de lei relativos:

I – ao plano plurianual;

II – às diretrizes orçamentárias;

III – ao orçamento anual; e

IV – aos créditos adicionais.

Parágrafo único. Também estão sujeitos às disposições desta Seção os projetos de lei que modifiquem as leis aprovadas referentes aos incisos deste artigo.

Art. 308. Os projetos de natureza orçamentária tramitarão em regime de prioridade, aplicando-se-lhes as demais normas referentes à elaboração legislativa, naquilo que não contrariem o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Em nenhuma fase da tramitação dos projetos se concederá vista a qualquer vereador.

Subseção II
Da Tramitação

Art. 309. Recebidos do Poder Executivo, os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais serão numerados, independentemente de leitura e desde logo enviados à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, providenciando-se, ainda, a publicação.

§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira disporá de prazo máximo e improrrogável de dez dias úteis dez para emitir parecer preliminar, que deverá ao menos:

a) apreciar o aspecto formal e o mérito dos projetos;

b) estabelecer limite quantitativo individual de emendas; e

c) fixar regras complementares.

§ 2º Se contrário, o parecer preliminar será submetido ao Plenário.

Art. 310. Publicado o parecer ou esgotado o prazo para a sua apresentação, o projeto será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de dois dias úteis, por duas sessões subseqüentes, para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.

Art. 311. Com a fase de discussão encerrada, os projetos sairão da Ordem do Dia e serão encaminhados à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para recebimento de emendas, durante dois dias úteis.

Parágrafo único. O parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Municipal requerer pedido de destaque para a votação, em Plenário, de emenda que tenha recebido parecer favorável ou contrário da Comissão.

Art. 312. Para elaborar o parecer às emendas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, terá o prazo máximo e improrrogável de cinco dias úteis.

§ 1º As emendas serão publicadas segundo os códigos de identificação do tipo de emenda e dos respectivos autores, ordem seqüencial, não representando, portanto, esta ordem qualquer indicação de precedência.

§ 2º Em seu parecer, a Comissão observará as seguintes normas:

I - as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, em dois grupos, conforme a Comissão conclua pela sua aprovação ou rejeição;

II - a Comissão poderá oferecer subemendas ou novas emendas, em seu parecer, com a finalidade de:

a) corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal; e

b) agregar proposições com o mesmo objetivo ou viabilizar o alcance de resultados pretendidos por um conjunto de emendas; e

III - quando for constatada impropriedade na classificação orçamentária ou erro notório acaso existentes nas emendas apresentadas, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade do proponente.

Art. 313. Publicado o parecer sobre as emendas, serão os projetos, dentro do prazo máximo de dois dias úteis, incluídos na Ordem do Dia para a votação.

§ 1º Aprovados os projetos com as emendas, irão eles à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira que elaborará a redação final no prazo de cinco dias.

§ 2º Caso não tenham sido apresentadas emendas, os projetos serão enviados à sanção.

Art. 314. Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos projetos de que trata o art. 309, enquanto não estiver iniciada a votação cuja alteração é proposta.

Art. 315. Aprovadas as redações finais, serão os projetos encaminhados à sanção.
Seção III
Da Participação Popular

Art. 316. A Câmara Municipal promoverá, por meio da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em dias e horários distintos, debates públicos para discussão dos projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, durante o seu processamento legislativo, convocando para esse fim, os secretários municipais e convidando especialistas e representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. O convite a que se refere este artigo será dirigido especialmente:

I - aos diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;

II - às entidades legais de representação da sociedade civil; e

III- às diferentes representações dos servidores junto à Administração municipal.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 317. A concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal dar-se-á mediante decretos legislativos.

§ 1º São títulos honoríficos da Câmara Municipal:

I - Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Município; e

II - Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países.

§ 2º O título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade.

§ 3º O projeto será acompanhado de:

I - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear; e

II - anuência por escrito do homenageado, exceto no caso de personalidades estrangeiras.

§ 4º Em cada sessão legislativa, o vereador poderá figurar como autor de, no máximo, cinco Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito.

§ 5º Os títulos honoríficos não concedidos no curso de uma sessão legislativa acumulam-se para as sessões legislativas seguintes da mesma legislatura.

§ 6º Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada vereador disporá de dez minutos, com apartes.

§ 7º A Mesa Diretora poderá figurar como autora de Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE COMENDAS LEGISLATIVAS
Seção I
Da Medalha de Mérito Pedro Ernesto

Art. 318. A Medalha de Mérito Pedro Ernesto será concedida pela Câmara Municipal a quantos se destacarem na comunidade.

Parágrafo único. Em cada sessão legislativa, o vereador poderá figurar como autor de, no máximo, cinco indicações para concessão da Medalha de Mérito Pedro Ernesto.
Seção II
Da Medalha São Francisco de Assis - 3º Milênio

Art. 319. Fica criada a Medalha de São Francisco de Assis – 3º Milênio, no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a ser conferida a pessoas ou entidades que tenham prestado relevantes serviços à causa dos animais.

Parágrafo único. Em cada sessão legislativa, o vereador poderá figurar como autor de, no máximo, cinco indicações para concessão da Medalha de São Francisco de Assis – 3º Milênio.
Seção III
Da Medalha de Reconhecimento Chiquinha Gonzaga

Art. 320. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a Medalha de Reconhecimento Chiquinha Gonzaga.

§ 1º A medalha de que trata este artigo constitui honraria de reconhecimento às personalidades femininas que reconhecidamente tenham se destacado em prol das causas democráticas, humanitárias, artísticas e culturais, no âmbito da União, Estados e Municípios.

§ 2º A solenidade de entrega acontecerá, se possível, no mês de março, especialmente no dia oito, cuja data será destinada simultaneamente também à comemoração do Dia Internacional da Mulher.

§ 3º Em cada sessão legislativa, o vereador poderá figurar como autor de, no máximo, três indicações para concessão da Medalha de Reconhecimento Chiquinha Gonzaga.

§ 4º A solenidade será realizada conjuntamente entre os vereadores interessados na entrega da medalha no ano em curso bem como aquelas não entregues nos anos anteriores, devendo cada um deles encaminhar expediente à Secretaria-Geral da Mesa Diretora, até uma semana antes da data prevista, comunicando o respectivo desejo.

§ 5º Feito o disposto no § 4°, o Presidente da Câmara Municipal expedirá, no dia seguinte ou no próximo dia útil, edital de convocação dos vereadores interessados para reunião com o Cerimonial da Câmara Municipal sobre roteiro da solenidade.

§ 6º A incumbência de avisar os homenageados sobre a solenidade, assim como expedir convites, pertence individualmente aos vereadores interessados, cuja providência poderá ser feita com antecedência, independendo dos prazos previstos neste Regimento.

§ 7º A solenidade conjunta de entrega da Medalha de Reconhecimento Chiquinha Gonzaga será presidida, em revezamento, pelos vereadores que sejam autores da iniciativa de concessão da comenda, cabendo a primazia ao autor do respectivo requerimento mais remoto, observando-se o mesmo critério na ordem de prosseguimento da condução dos trabalhos, salvo se entre os autores houver membro titular da Mesa Diretora, a quem caberá, neste caso, a prioridade.
Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 321. A indicação das personalidades escolhidas para concessão de comendas legislativas será feita por meio de requerimento de vereador ou da Mesa Diretora contendo, no mínimo, um terço de assinaturas de apoiamento e será submetido à deliberação do Plenário, após prévia publicação no Diário da Câmara Municipal, com pelo menos, um dia de antecedência.

§ 1º Junto com a outorga das medalhas legislativas, os agraciados receberão os respectivos diplomas.

§ 2º Na apresentação de requerimento de concessão de comendas legislativas, será necessário que a indicação do nome da pessoa ou instituição a ser agraciada com a condecoração esteja acompanhada da respectiva justificação de mérito.

§ 3º As medalhas legislativas não concedidas durante uma sessão legislativa acumulam-se para as sessões legislativas seguintes da mesma legislatura.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES CONCORRENTES DE TÍTULOS HONORÍFICOS E COMENDAS LEGISLATIVAS

Art. 322. Não se contará o limite estabelecido no art. 317, § 4º, no art. 318, parágrafo único, no art. 319, parágrafo único e no art. 320, § 3º, se rejeitada qualquer das iniciativas anteriores do mesmo vereador.

Art. 323. A entrega dos títulos honoríficos e das comendas legislativas será feita em solenidade para esse fim convocada, cuja marcação se dará somente após aprovação do projeto ou requerimento respectivo, podendo ser entregue em outro local, excepcionalmente, a critério do proponente, por conta de eventual indisponibilidade de agenda da Câmara.

Art. 324. Publicado o ato normativo concedendo homenagem e o autor do requerimento ou da proposição já tenha falecido, e não tendo concretizado sua entrega, é facultado ao Presidente da Câmara, após provocação do edil interessado, autorizar o recebimento da honraria pelo vereador requerente.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE PLACAS, PRÊMIOS E DIPLOMAS

Art. 325. Fica instituída no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro a Placa Prefeito Marcelo Alencar de Homenagem e Reconhecimento ao servidor público de conduta ilibada, que tenha se destacado no exercício de suas atividades.

§ 1º São considerados servidores públicos municipais para efeitos da homenagem todos aqueles que integram ou tenham integrado o quadro de servidores da Administração pública direta e indireta do Município.

§ 2º A placa será acompanhada do diploma correspondente à honraria.

§ 3º O modelo da placa será estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 326. A indicação do servidor será feita através de requerimento de vereador, e votada em plenário, contendo o apoiamento de, no mínimo, um terço dos vereadores.

Parágrafo único. Cada vereador terá direito a uma indicação por ano.

Art. 327. A entrega da placa será realizada em sessão solene, preferencialmente no mês de outubro, data de comemoração do Dia do Servidor Público.

Art. 328. Os agraciados com a placa terão seus nomes inseridos em livro próprio e nos anais desta Câmara Municipal.

Art. 329. Na apresentação de requerimento de concessão de placas de homenagem, prêmios e diplomas, será necessário que a indicação do nome da pessoa ou instituição a ser agraciada com a condecoração esteja acompanhada da respectiva justificação de mérito.

Art. 330. Ficam instituídos os prêmios de reconhecimento referente aos vários segmentos que constituem a sociedade carioca:

I - Diploma Patrimônio Histórico Cultural e Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, outorgado às entidades e/ou seus representantes considerados patrimônio histórico, cultural e imaterial;

II - Prêmio Tim Lopes, de jornalismo, outorgado a pessoas físicas e jurídicas que reconhecidamente tenham prestado meritória e destacada contribuição ao desenvolvimento da imprensa escrita, falada e televisionada na Cidade do Rio de Janeiro;

III - Prêmio Mário Henrique Simonsen, de economia, outorgado a personalidades e entidades que reconhecidamente hajam contribuído para o crescimento e desenvolvimento econômico na Cidade do Rio de Janeiro;

IV - Prêmio São José Operário, de trabalhismo, outorgado a personalidades e entidades que reconhecidamente tenham prestado meritória e destacada contribuição em defesa dos direitos do trabalhador e do trabalhismo na Cidade do Rio de Janeiro;

V - Prêmio Dr. Ronaldo Gazolla, de ações de saúde pública, outorgado anualmente para pessoas físicas e jurídicas que reconhecidamente tenham prestado meritória e destacada contribuição ao desenvolvimento da saúde da Cidade do Rio de Janeiro;

VI - Prêmio Juscelino Kubitschek, outorgado anualmente para autoridades políticas nacionais, que reconhecidamente tenham prestado relevante serviço à Cidade do Rio de Janeiro;

VII - Prêmio Mulher – Vereadora Marielle Franco, outorgado a pessoas físicas ou jurídicas que, na Cidade do Rio de Janeiro, tenham oferecido contribuição relevante à defesa dos direitos da mulher e questões de gênero;

VIII - Prêmio Dr. Luiz Gama, outorgado a pessoas físicas ou jurídicas, na Cidade do Rio de Janeiro, que tenham oferecido contribuição relevante em defesa dos direitos dos negros;

IX - Prêmio Carmem Miranda de Cultura, outorgado às pessoas físicas e jurídicas, organizações não governamentais, órgãos públicos e iniciativas que se destacaram na promoção da Cultura na Cidade do Rio de Janeiro;

X - Prêmio Senador Darcy Ribeiro, de educação, outorgado anualmente a profissionais da educação das redes pública e privada, que tenham desenvolvimento ou estejam desenvolvendo ações inovadoras no campo da valorização da educação na Cidade do Rio de Janeiro, apoiadas pela comunidade em que atua ou especialmente a ela dirigida;

XI - Prêmio Desembargador José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, outorgado anualmente às pessoas físicas ou jurídicas que reconhecidamente tenham prestado relevante serviço em defesa das crianças e dos adolescentes no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro;

 XII - Prêmio Paul Singer, de economia solidária, outorgado a pessoas físicas, jurídicas e empreendimentos que reconhecidamente tenham prestado meritória contribuição ao desenvolvimento da Economia Popular Solidária na Cidade do Rio de Janeiro;

XIII - Prêmio Turismo Inovador, outorgado a pessoas físicas, jurídicas e empreendimentos que reconhecidamente tenham prestado meritória contribuição e se destacaram, anualmente, na promoção de ações inovadoras do turismo na Cidade do Rio de Janeiro, nas categorias: Melhor Bairro; Gastronomia; Hospitalidade; Empreendedorismo; Turismo de Base Comunitária; Inovação, Capacitação e Sustentabilidade; e Amigo do Turismo.

XIV - Prêmio Desportista Aldo Miccolis, outorgado a pessoas físicas, jurídicas e empreendimentos que reconhecidamente tenham prestado meritória contribuição na luta pelos direitos da pessoa com deficiência e por causas desportivas paraolímpicas na Cidade do Rio de Janeiro;

 XV - Prêmio Oscar Niemeyer, outorgado a pessoas físicas, jurídicas e empreendimentos que reconhecidamente tenham prestado meritória contribuição pelo desenvolvimento urbanístico na Cidade do Rio de Janeiro;

XVI - Prêmio Sociólogo Herbert José de Souza, outorgado a pessoas físicas, jurídicas e empreendimentos que reconhecidamente tenham prestado meritória contribuição na luta pelos movimentos de causas sociais na Cidade do Rio de Janeiro;

XVII - Prêmio Diplomata Sérgio Vieira de Mello, outorgado a personalidades políticas e autoridades internacionais que reconhecidamente tenham prestado meritória contribuição ou visita oficial a Cidade do Rio de Janeiro;

XVIII - Prêmio Piloto Ayrton Senna, outorgado a pessoas físicas, jurídicas e empreendimentos que reconhecidamente tenham prestado meritória contribuição na luta pelas causas desportivas na Cidade do Rio de Janeiro;

XIX - Prêmio General Duque de Caxias, outorgado a pessoas físicas, jurídicas e empreendimentos que reconhecidamente tenham prestado meritória contribuição no âmbito da segurança pública da Cidade do Rio de Janeiro; e

XX - Prêmio Maestro Heitor Villa-Lobos, outorgado a pessoas físicas e jurídicas que reconhecidamente tenham prestado meritória contribuição no âmbito da Arte Musical na Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º As referidas honrarias serão constituídas de um Diploma de Reconhecimento, no Diploma será estampado, em marca d’água, o busto de Patrono, bem como o brasão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a identidade nominal da pessoa homenageada e as ações que, em razão da sua originalidade e caráter exemplar, se façam dignas de registro, divulgação e reconhecimento público.

§ 2º Cada parlamentar poderá indicar cinco prêmios de reconhecimento para cada homenagem prevista neste artigo, por sessão legislativa dentro da mesma legislatura.

Art. 331. A Câmara Municipal outorgará as devidas honrarias das indicações realizadas através de requerimentos à Mesa Diretora.

Art. 332. A entrega dos respectivos prêmios poderá ser feita na Câmara ou fora dela, organizada pelo vereador outorgante.

Art. 333. A indicação dos homenageados deverá ser publicada nos veículos de comunicação da Câmara Municipal por pelo menos trinta dias antes da data agendada para entrega do prêmio.
TÍTULO XIV
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E DO REGISTRO DOS ATOS LEGISLATIVOS

Art. 334. O projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito dentro de dez dias úteis, contados da data de sua aprovação, para sanção ou veto.

Parágrafo único. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea, de item ou de número.

Art. 335. O Prefeito disporá do prazo de quinze dias úteis contados daquele em que o receber para se manifestar quanto à matéria.

§ 1º Transcorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a respectiva lei.

§ 2º Se, dentro do prazo legal, o Prefeito usar o direito de veto, enviará ofício à Câmara Municipal, com as razões da impugnação feita, dentro de quarenta e oito horas.

Art. 336. Para deliberar sobre o veto, a Câmara Municipal disporá de trinta dias contados da data do recebimento do ofício respectivo.

§ 1º Se, dentro do prazo legal, a Câmara Municipal não deliberar sobre o veto, este permanecerá na Ordem do Dia, sobrestando todas as matérias, salvo as com prazo legal, até a sua votação.

§ 2º A entrada da Câmara Municipal em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido.

Art. 337. O veto será despachado:

I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se as razões versarem aspectos de constitucionalidade ou legalidade do projeto;

II - à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, se as razões versarem aspecto financeiro do projeto; e

III - à Comissão de Mérito, se as razões versarem aspectos de interesse público.

§ 1º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de dez dias para emitir parecer sobre o veto.

§ 2º Se as razões de veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as comissões competentes terão o prazo improrrogável de quinze dias para emitir parecer conjunto.

§ 3º Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído, com ou sem parecer na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar.

§ 4º Incluído na Ordem do Dia sem parecer, este será oral admitido o disposto no art. 85, § 2º.

Art. 338. O veto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia das três últimas sessões antes do término do prazo referido no art. 336, para discussão e votação únicas.

§ 1º Na discussão de veto, cada vereador disporá de dez minutos.

§ 2º No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.

§ 3º Não ocorrendo a condição prevista no § 2°, será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto, desde que assim o requeira um terço, no mínimo, dos vereadores, com assentimento do Plenário, não se admitindo para esses requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

Art. 339. Para os projetos legislativos submetidos a veto total, admitir-se-á a apreciação separada de suas disposições autônomas, mediante a apresentação de requerimento de destaque firmado, no mínimo, por um terço dos senhores vereadores, com deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Na apreciação fracionada de veto total, não poderá haver descaracterização jurídica da matéria.

Art. 340. Para rejeição do veto é necessário o voto acorde de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara Municipal enviará o projeto ao Prefeito para promulgação.

§ 2º Se não for promulgada a lei dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este, em igual prazo, não o fizer, fa-lo-á o Primeiro Vice-Presidente.

§ 3º Mantido o veto, o Presidente da Câmara Municipal remeterá o projeto ao arquivo.

Art. 341. A Lei resultante de veto rejeitado será promulgada no prazo disposto no § 2º do art. 340 e enviada no prazo máximo e improrrogável de dez dias à publicação.

Parágrafo único. Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, far-se-á menção expressa ao diploma legal correspondente.

Art. 342. Os projetos de decretos legislativos e de resolução aprovados pela Câmara Municipal serão promulgados pelo Presidente e enviados à publicação dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data de sua aprovação.

Parágrafo único. Os projetos de deliberação serão imediatamente promulgados.

Art. 343. Os originais das emendas à Lei Orgânica do Município, das leis, dos decretos legislativos, das resoluções e das deliberações serão registrados, rubricados pelo Presidente da Câmara Municipal e arquivados na Secretaria-Geral da Mesa Diretora, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos, assinados pelo Presidente.

Parágrafo único. Excluem-se do envio ao Prefeito os originais dos decretos legislativos, das resoluções e das deliberações.
TÍTULO XV
DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 344. O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.

Parágrafo único. O parecer sobre as contas será proferido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira no prazo de trinta dias de seu recebimento, concluindo pela aprovação ou rejeição mediante a apresentação do respectivo projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de prioridade.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONSELHEIROS

Seção I
Dos Requisitos da Indicação
Art. 345. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de administração pública; e

IV - mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III.

Art. 346. Os Conselheiros serão escolhidos:

I - três pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal; e

II - quatro pela Câmara Municipal.
Seção II
Da Indicação da Câmara Municipal
Art. 347. A indicação de Conselheiro pela Câmara Municipal será subscrita por um terço dos seus membros, em proposta acompanhada de currículo circunstanciado com prova de atendimento do disposto no art. 345 pelo indicado.

§ 1º Recebida a proposta pela Mesa Diretora, será esta encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que avaliará o atendimento ou não dos requisitos e emitirá parecer, no prazo improrrogável de dois dias úteis.

§ 2º Na hipótese de parecer favorável, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação concluirá por projeto de decreto legislativo, que será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente à publicação.

§ 3º Aprovado o projeto, este voltará à Ordem do Dia, para segunda discussão.

§ 4º Na hipótese de parecer contrário, será este submetido ao Plenário, na primeira sessão subsequente à publicação.

§ 5º Rejeitado o parecer contrário o processo voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaboração do projeto de decreto legislativo, que será submetido à discussão e votação no Plenário em dois turnos.

§ 6º Aprovado o parecer contrário, a proposta irá ao arquivo.

Art. 348. Havendo indicação de mais de um candidato por vaga, serão observadas as prescrições do art. 347, dando-se por escolhido aquele que remanescer ou o que obtiver maioria absoluta de votos.

§ 1º Não obtendo qualquer dos indicados maioria absoluta de votos favoráveis no primeiro turno, renovar-se-ão os escrutínios, até que esta seja alcançada.

§ 2º Para cada vaga, o vereador não poderá subscrever indicação de mais de um nome.

Seção III
Da Indicação do Prefeito
Art. 349. A mensagem do Poder Executivo, submetendo à apreciação da Câmara Municipal a indicação de Conselheiro do Tribunal de Contas, devidamente instruída com o currículo, será dada ao conhecimento do Plenário, em qualquer fase de sessão ordinária, e remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Parágrafo único. Não sendo possível a leitura durante a sessão, o Presidente despachará a mensagem a publicação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Art. 350. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para opinar sobre o aspecto formal da matéria e sobre as exigências legais e constitucionais.

Art. 351. Publicado o parecer concluindo por projeto de decreto legislativo, a matéria será incluída na pauta da sessão ordinária subsequente.

Parágrafo único. Opinando contrariamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o parecer será submetido ao Plenário.
Seção IV
Disposições Comuns
Art. 352. A primeira discussão e votação da indicação referida nas Seções II e III serão precedidas de arguição pública do indicado, observando-se durante esta, no que couber, o disposto no Título XVI, Capítulo I.

Art. 353. Encerrada a arguição, passar-se-á à discussão, na forma deste Regimento Interno, e à votação, observando-se o quórum de aprovação: maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em qualquer dos casos.

Art. 354. O Presidente da Câmara Municipal promulgará o respectivo decreto legislativo, com o nome aprovado.
TÍTULO XVI
DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO À CÂMARA MUNICIPAL


Art. 355. O Prefeito poderá comparecer voluntariamente à Câmara Municipal para prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assuntos de sua competência e para prestar esclarecimentos, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.

Parágrafo único. Sempre que comparecer à Câmara Municipal, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do Presidente.

Art. 356. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Prefeito sobre as questões que motivaram seu comparecimento.

§ 1º Aberta a sessão, o Prefeito terá o prazo de uma hora, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer vereador ou do Prefeito, para discorrer sobre assuntos referentes ao seu comparecimento, não sendo permitido apartes.

§ 2º Concluída a exposição inicial do Prefeito, faculta-se a qualquer vereador solicitar esclarecimentos da explanação, não sendo permitidos apartes e concedendo-se a cada vereador cinco minutos.

§ 3º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do § 2°, o Prefeito disporá de cinco minutos para cada resposta, sendo vedados apartes.

Art. 357. O Prefeito e os vereadores não poderão desviar-se da matéria referente ao comparecimento.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DOS AUXILIARES DO PREFEITO


Art. 358. Os secretários municipais, os presidentes e os diretores de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas ou instituídas pelo Município serão convocados por decreto legislativo e comparecerão à Câmara Municipal em sessão extraordinária observando-se, por similaridade, o disposto no art. 357.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DE PLANOS
Seção I
Das Disposições Especiais

Art. 359. A 15 de fevereiro ou no primeiro dia útil que se lhe seguir, na abertura da sessão legislativa do primeiro ano posterior à sua posse, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal mensagem expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias.

§ 1º O Prefeito, ou seu representante, será convidado a participar da Mesa e, se o desejar, poderá dirigir-se aos vereadores.

§ 2º Se o Prefeito comparecer, toda a sessão poderá ser dedicada à sua exposição e ao debate com os vereadores.
Seção II
Dos Projetos de Planos Diretor, Setoriais, Regionais e Locais

Art. 360. Os projetos de plano diretor, setoriais, regionais e locais que o Prefeito encaminhar à Câmara Municipal, nos termos do art. 107, XI, da Lei Orgânica do Município, serão despachados às seguintes Comissões:

I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer, no prazo de quinze dias;

II - Comissão Especial para parecer no prazo de quarenta e cinco dias; e

III - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para parecer no prazo de quinze dias.

§ 1º A comissão especial de que trata o inciso II será composta de nove membros titulares e três membros suplentes, eleitos pelo plenário, cujas respectivas suplências serão determinadas pelo critério de ordenamento decrescente dos votos que seguiram após o cômputo do último membro titular eleito.

§ 2º Em caso de igualdade de votos para a composição da última vaga da titularidade e/ou da última suplência, o desempate dar-se-á pelo vereador mais idoso entre os empatados.

§ 3º Os membros suplentes substituirão os titulares em suas faltas, ausências e impedimentos, investindo-se nestes casos na plenitude da função com direito a voz e voto.

§ 4º Os membros da comissão especial, imediatamente após o escrutínio pelo Plenário, se reunirão para a eleição interna de seu Presidente e 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, dentre seus membros titulares, cuja reunião será convocada pelo seu membro mais idoso ou pela maioria do Colegiado.

§ 5º Para reunião de instalação e eleição interna, deve ser solicitada a publicação de edital de convocação pelo membro mais idoso, que não fazendo dentro de vinte e quatro horas após a constituição da comissão, poderá ser requerida também pela maioria dos seus membros.

§ 6º O Presidente da comissão especial designará um relator-geral dos trabalhos, também membro efetivo, e, caso seja necessário para a celeridade e o bom andamento das atividades, poderão ser designados sub-relatores para temáticas específicas, desde que seja apresentado ao final dos trabalhos um parecer único.

§ 7º Esgotado o prazo da comissão especial, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia da sessão subsequente à publicação, sobrestando todas as proposições, excluídas aquelas com prazo constitucional, até a sua votação.
CAPÍTULO IV
DAS CONTAS

Art. 361. As contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara Municipal, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas do Município.

Art. 362. Recebido o parecer do Tribunal de Contas do Município, o Presidente o despachará com voto do relator e acórdão, imediatamente, à publicação e à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que emitirá parecer dentro de trinta dias.

§ 1º O parecer da Comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que transitará em regime de prioridade e proporá aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Município.

§ 2º O quórum para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas do Município será de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas do Município.

Art. 363. Para discutir o parecer, cada vereador disporá de dez minutos.

Art. 364. Para deliberação, a Câmara Municipal terá o prazo de noventa dias contados do dia do recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Município.

Art. 365. Aprovadas as contas, o Presidente da Câmara Municipal promulgará o respectivo decreto legislativo.

Art. 366. Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

Parágrafo único. A deliberação final da Câmara Municipal será enviada ao Tribunal de Contas do Município para as providências cabíveis.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE POPULAR DAS CONTAS

Art. 367. As contas do Município ficarão disponibilizadas, anualmente, a partir do seu encaminhamento ao Poder Legislativo, para exame e apreciação, à exposição de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei.

§ 1º Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira designar plantão para, em horário a ser por ela estabelecido, prestar informações aos interessados, à vista das contas.

§ 2º A Comissão receberá eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, as encaminhará com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal, para ciência dos vereadores e do Tribunal de Contas do Município.

§ 3º A Comissão dará recibo das petições acolhidas e informará os peticionários das providências encaminhadas e seus resultados.

§ 4º Até quarenta e oito horas antes da exposição das contas, a Mesa Diretora fará publicar na imprensa diária edital em que notificará os cidadãos do local, do horário e da dependência em que elas poderão ser vistas.

§ 5º Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus objetivos.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE
Seção I
Dos Crimes de Responsabilidade

Art. 368. São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos na legislação federal e no art. 112 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O processo de responsabilidade do Prefeito seguirá, no que couber, o rito previsto na legislação federal.

Art. 369. Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; e

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular andamento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.

§ 4º O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 370. Recebida a comunicação do Tribunal de Justiça acerca do disposto no art. 369, § 1º, I, o Presidente da Câmara Municipal a despachará a publicação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaboração de projeto de decreto legislativo, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, o qual será submetido à deliberação do Plenário na sessão subseqüente à publicação do parecer.

§ 1º Aprovado o projeto, o Presidente da Câmara Municipal imediatamente dará ciência da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º Opinando pela aceitação da acusação, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação incluirá no projeto disposição declarando a suspensão do Prefeito de suas funções.

Art. 371. Admitida a acusação contra o Prefeito, por crime de responsabilidade, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação elaborará projeto de decreto legislativo com as providências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 369.

Art. 372. Ocorrendo a hipótese do § 2º do art. 369, a Câmara Municipal procederá à cessação do afastamento do Prefeito, através de decreto legislativo, aplicando na elaboração e tramitação do respectivo projeto o disposto no art. 371.
Seção II
Das Infrações Político-Administrativas

Art. 373. São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e, também:

I - deixar de fazer declaração de bens, nos termos do art. 101, § 2º, da Lei Orgânica do Município;

II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

III - deixar de repassar, no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;

IV - impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam ser do conhecimento da Câmara Municipal ou constar dos arquivos desta, e a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal e suas comissões permanentes, assim como de auditoria regularmente constituídas;

V - desatender, sem motivação justa, seus pedidos de informações, sonegar informações ou impedir o acesso às informações;

VI - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;

VII - deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

VIII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

IX - praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;

X - deixar de prestar contas;

XI - omitir-se ou negligenciar na defesa de dinheiros, bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

XII - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido na Lei Orgânica, sem obter licença da Câmara Municipal; e

XIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

§ 1º Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

§ 2º Instaurado processo para apuração de denúncia de infração político-administrativa, a Comissão Processante observará os prazos mandatórios estabelecidos pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, pelo que resta estabelecido que a instrução do procedimento se encerrará em até quarenta e cinco dias, contados da data em que se efetivar a apresentação da defesa prévia do acusado.

§ 3° Findo o prazo descrito no § 2°, automaticamente terá início o prazo para apresentação de alegações finais pelo denunciado em cinco dias, ao cabo do qual terá início o prazo de cinco dias para a elaboração do parecer final, quando o procedimento irá incontinenti ao Presidente para convocação de julgamento pelo Plenário.

§ 4º Durante as audiências de inquirição de testemunhas no curso da instrução do processo de apuração de infração político-administrativa prevista pelo Decreto-Lei nº 201, de 1967, os vereadores que não compõem a Comissão Processante disporão individualmente de três minutos improrrogáveis para encaminhar todo o seu rol de perguntas à Comissão, podendo esta indeferir eventuais perguntas impertinentes, assim entendidas aquelas que não dizem respeito ao objeto da investigação.

Art. 374. O duodécimo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, a que se refere o inciso III do art. 373, deve ser repassado até o dia 20 do mês vincendo.
Seção III
Da Apuração da Responsabilidade

Art. 375. A apuração da responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e de quem vier a substituí-lo, na hipótese do § 1º do art. 373, será promovida nos termos da legislação federal, da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno, observando-se:

I - a iniciativa da denúncia por qualquer vereador;

II - a garantia de amplo direito de defesa e acompanhamento de todos os atos do procedimento;

III - a conclusão do processo em até noventa dias a contar do recebimento da denúncia, findos os quais o processo será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria; e

IV - a perda do mandato pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Seção IV
Da Suspensão e da Perda de Mandato

Art. 376. O Prefeito perderá o mandato:

I - por extinção, quando:

a) perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

b) o decretar a Justiça Eleitoral;

c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade; ou

d) assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

II - por cassação, quando:

a) sentença definitiva o condenar por crime comum; ou

b) incidir em infração político-administrativa, nos termos do art. 114, da Lei Orgânica do Município.

Art. 377. Para a declaração da perda do mandato do Prefeito, a Câmara Municipal procederá conforme o disposto na Seção III.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSÍDIOS E DAS VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

Art. 378. A Câmara Municipal fixará os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, através de projeto de iniciativa da Mesa Diretora, observado o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
TÍTULO XVII
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 379. Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão por intermédio de sua Diretoria-Geral de Administração e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento.

Parágrafo único. Os direitos, deveres e atribuições dos funcionários e a organização dos serviços da Diretoria-Geral de Administração são os constantes do Regulamento da Diretoria-Geral, que é parte integrante deste Regimento.

Art. 380. Qualquer interpelação por parte dos vereadores relativa aos serviços da Diretoria-Geral de Administração ou à situação do respectivo pessoal deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa Diretora por meio do seu Presidente, ressalvado o disposto no art. 30, XIII.

§ 1º O pedido de informações será protocolado como processo interno.

§ 2º Nos recursos sobre matéria administrativa apresentados à Mesa Diretora será relator o Primeiro Secretário.

Art. 381. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos, na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão da Mesa Diretora, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 382. Os atos administrativos da Câmara Municipal serão instituídos através de:

I - resolução de Plenário;

II - resolução da Mesa Diretora;

III - resoluções "P", para os atos de pessoal;

IV - portarias; e

V - ordens de serviço.

§ 1º As resoluções "P", de competência da Mesa Diretora, disporão sobre provimento e vacância de cargos, empregos e funções públicas da Câmara Municipal.

§ 2º As portarias, de competência do Primeiro Secretário e do Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Administração da Câmara Municipal, disporão sobre as questões relacionadas com pessoal não incluídas na definição do § 1º.

§ 3º As ordens de serviço, de competência dos Diretores de Diretoria e de Divisão e de Chefes de Serviço, envolverão providências pertinentes à execução de seus encargos não abrangidas pelos §§ 1º e 2º.

Art. 383. Os atos administrativos normativos ou regulamentares só produzirão efeitos com a sua publicação.

Art. 384. Nos atos de competência da Câmara Municipal, o órgão oficial é o Diário da Câmara Municipal, que terá equivalência para esse fim com o Diário Oficial do Município.

Art. 385. Os atos de requisição de servidores de outros órgãos para a Câmara Municipal, obedecidas as prescrições legais, e de primeira lotação do requisitado serão obrigatoriamente publicados no Diário da Câmara Municipal sob pena de nulidade e de responsabilização de seus autores, por infração político-administrativa ou falta grave.

Art. 386. As edições dos órgãos oficiais do Município serão mantidas em arquivo na Diretoria de Biblioteca e Documentação da Câmara Municipal, com acesso facultado a qualquer do povo.

CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

Art. 387. A Câmara Municipal, através da Mesa Diretora ou, por determinação ou autorização desta, fornecerá certidões a quem as requerer, em seu interesse particular ou no interesse coletivo ou geral, na forma da Constituição da República.

§ 1º As informações serão prestadas verbalmente ou por escrito, neste último caso com a assinatura do agente público que as prestou.

§ 2º As informações serão prestadas nos seguintes prazos:

I - em quarenta e oito horas, quando não puderem ser fornecidas imediatamente; e

II - em dez dias, no caso de certidões.

§ 3º As certidões poderão ser expedidas sob a forma de fotocópia do processo ou de documentos que o compõem, conferidas conforme o original e autenticadas pelo agente que as fornecer.

§ 4º Através de atos normativos, a Mesa Diretora fixará prazos para a expedição de certidões, considerando:

I - a natureza do documento requerido;

II - a necessidade do requerente; e

III - a possibilidade do órgão responsável pelo fornecimento.

§ 5º Em nenhum caso os atos a que se refere o § 4° poderão exceder os prazos a que se refere o § 2º.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E EXCEÇÕES

Art. 388. É vedada a requisição de servidores públicos para a Câmara Municipal, exceto os oriundos da Administração direta, indireta, fundacional ou das empresas públicas do Município, independentemente que para sua atividade esteja vinculado o exercício de cargo ou função de confiança em cargo comissionado, o que não ocorrerá com os servidores requisitados da Administração direta, indireta e fundacional ou empresa pública do Estado e da União, que só farão jus a requisição mediante a nomeação para o exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 389. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, em caráter excepcional e para o exercício de atividades temporárias, mediante solicitação fundamentada de órgãos e entidades interessadas, poderá autorizar, por prazo determinado, a cessão de servidor da Câmara Municipal sem ônus para o cessionário.
CAPÍTULO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 390. Cabe ao Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Administração e ao Secretário-Geral da Secretaria-Geral da Mesa Diretora entregar ao Presidente da Câmara Municipal, no início de cada legislatura, o relatório elaborado pelo Presidente nas duas últimas sessões legislativas da legislatura anterior em obediência ao disposto no art. 118 da Lei Orgânica do Município.

TÍTULO XVIII
DA SEGURANÇA LEGISLATIVA

Art. 391. O policiamento do edifício da Câmara Municipal, externa e internamente, compete privativamente à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.

§ 1º Compete aos agentes da Diretoria de Segurança Legislativa da Câmara Municipal, supervisionada pela Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo, a proteção dos bens, serviços e instalações do Poder Legislativo, na forma do disposto no art. 180, § 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e os serviços de policiamento e segurança da Câmara Municipal e seu entorno, dos vereadores e dos servidores.

§ 2º No exercício das competências referidas neste artigo, os agentes da Diretoria de Segurança Legislativa desempenharão no âmbito da Câmara Municipal o poder de polícia no que concerne a seus bens, serviços e instalações.

Art. 392. O corpo de policiamento cuidará também para que as tribunas reservadas para convidados especiais, representantes do corpo consular, bem como da imprensa, rádio e televisão, credenciados pela Mesa Diretora para o exercício de sua profissão junto à Câmara Municipal, não sejam ocupadas por outras pessoas.

Art. 393. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara Municipal, reservadas a critério da Mesa Diretora, só serão admitidos vereadores e seus assessores e funcionários da Secretaria-Geral da Mesa Diretora, estes quando em serviço.

Art. 394. No edifício da Câmara Municipal é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive vereadores.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os elementos do corpo de policiamento.

Art. 395. É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar no Plenário.

§ 1º Pela infração ao disposto neste artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara Municipal, inclusive empregando a força, se necessário.

§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no § 1°, poderá o Presidente suspender a sessão.

Art. 396. Poderá a Mesa Diretora mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Câmara Municipal ou qualquer dos seus membros.

Parágrafo único. O auto do flagrante será lavrado pelo Primeiro Secretário, assinado pelo Presidente e duas testemunhas e, a seguir, encaminhado, juntamente com o detido, à autoridade competente, para instauração de inquérito.

Art. 397. Se qualquer vereador cometer, dentro do edifício da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato e, em sessão especialmente convocada, o relatará ao Plenário para este deliberar a respeito.

TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 398. O Regimento Interno da Câmara Municipal somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por meio de resolução.

§ 1º O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno sofrerá duas discussões obrigatórias em que permanecerá na Ordem do Dia, para recebimento de emendas, no mínimo por duas sessões, obedecendo, no mais, ao rito a que estão sujeitos os projetos em regime de tramitação ordinária.

§ 2º Para efeito do cômputo das sessões em que o projeto de resolução deverá permanecer na Ordem do Dia para recebimento de emendas, observar-se-á:

I - nos projetos que contenham os respectivos pareceres, a contagem dar-se-á pelo número de sessões realizadas em que conste a matéria na pauta, independente de sua anunciação pela Presidência dos trabalhos;

II - nos projetos que estejam pendentes de parecer da Comissão de Justiça e Redação, a contagem aguardará a anunciação da matéria e o oferecimento do parecer, para que seja contado, a partir daí, o número de sessões necessárias; e

III - não serão computadas as sessões ordinárias ou extraordinárias que não se iniciem por falta de quórum.

§ 3º O projeto somente será admitido quando proposto:

I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - pela Mesa Diretora;

III - pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação; ou

IV - por comissão especial para esse fim constituída.

§ 4º O projeto será considerado aprovado se obtiver o voto favorável de maioria absoluta dos vereadores.

Art. 399. Este Regimento Interno foi revisado e atualizado por uma comissão especial presidida pelo Vereador Eliseu Kessler e teve como relator o Vereador Dr. Gilberto, sendo também composta pelos Vereadores Zico, João Mendes de Jesus, Paulo Pinheiro, Rosa Fernandes e Alexandre Isquierdo no curso da Segunda Sessão Legislativa da Décima Primeira Legislatura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, integrada pelos Vereadores Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Celso Costa, Cesar Maia, Chagas Bola, Chico Alencar, Dr. Carlos Eduardo, Dr. João Ricardo, Dr. Marcos Paulo, Felipe Boró, Felipe Michel, Inaldo Silva, Jair da Mendes Gomes, Jorge Felippe, Laura Carneiro, Lindbergh Farias, Luciano Medeiros, Luciano Vieira, Luiz Ramos Filho, Marcelo Arar, Marcelo Diniz, Marcio Ribeiro, Marcio Santos, Marcos Braz, Matheus Floriano, Monica Benicio, Pedro Duarte, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Rocal, Tainá de Paula, Tânia Bastos, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Thais Ferreira, Ulisses Marins, Vera Lins, Veronica Costa, Vitor Hugo, Waldir Brazão, Welington Dias, William Siri e Willian Coelho, além dos vereadores membros da comissão.

Art. 400. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões,14 de dezembro de 2022.
Vereador ELISEU KESSLER
Presidente


Vereador DR. GILBERTO
Relator


Vereador ZICO
Membro


Vereador JOÃO MENDES DE JESUS
Membro


Vereador PAULO PINHEIRO
Membro


Vereadora ROSA FERNANDES
Membro


Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
Membro


JUSTIFICATIVA

COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO

RELATÓRIO FINAL

Texto Original:



Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)    (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(...)

Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)


II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

(...)

Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

III - renda e proventos de qualquer natureza;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

(...)

Seção II
DOS ORÇAMENTOS

 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

(...)


§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.       

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Art. 30. Compete ao Município:

(...)
Art. 47. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal, onde julgar que exista o interesse público.

§ 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

§ 2º Ao Vereador no exercício de seu mandato, não será necessário realizar agendamentos, comunicados ou qualquer tipo de avisos prévios para o exercício de suas funções, ratificando prerrogativas desta, elencadas no § 1º deste artigo, exceto para acesso a documentos da administração pública direta e indireta ou funcional, quando deverá ser comunicado aos órgãos com 24 horas de antecedência a referida diligência.

Art. 48 - Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo no caso de contrato de adesão;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse;

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;

c) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

e) monetizar conteúdos, inclusive audiovisual, que tenham por objeto o exercício da função pública ou receber receitas em função de conteúdo produzido com emprego de recursos públicos. (NR) (inclusão dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 3 de maio de 2022)

Art. 49. Perderá o mandato o Vereador:

(...)

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 50. Não perderá o mandato o Vereador:

(...)

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.

(...)

Art. 55. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e no regimento interno:

(...)

IV - propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

(...)

Art. 71. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, ressalvado o disposto no art. 55, IV;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional;

c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;

d) regime jurídico dos servidores municipais

e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, VI e X.

(...)

Art. 73. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

(...)

§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código ou de alteração de codificação.

(...)

Art. 101. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo carioca e sustentar a união, a integridade e a autonomia do Município.

(...)


Art. 107. Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

XI - enviar à Câmara Municipal os planos diretor, setoriais, regionais e locais, conforme o disposto nesta Lei Orgânica;

(...)

§ 2º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, incluídos os do cônjuge, repetida quando do término do mandato, à qual se dará o tratamento do art. 52, § 6º.

Art. 110. Compete ao Prefeito autorizar aplicações, no mercado aberto, dos recursos públicos disponíveis no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º As aplicações de que trata este artigo far-se-ão prioritariamente em títulos da dívida pública do Município ou de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, ou de suas instituições financeiras, ou em outros títulos da dívida pública, sempre por intermédio de instituições financeiras oficiais.

§ 2º As aplicações referidas no parágrafo anterior não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentária programada e do andamento de obras ou do funcionamento de serviços públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública, à conta dos mesmos recursos.

§ 3º O resultado das aplicações efetuadas na forma deste artigo será levado à conta do Tesouro Municipal.

(...)


Art. 112. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:

(...)

Art. 114. São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e também:

(...)

Art. 118. Antes do término da última sessão legislativa e logo após a divulgação pelo Tribunal Regional Eleitoral dos resultados das eleições municipais, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará relatório a ser entregue ao seu sucessor pelo Diretor da Diretoria Geral de Administração e pelo Secretário-Geral da Secretaria-Geral da Mesa Diretora.

(...)

Art. 140. A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para:

(...)

§ 6º Na hipótese do § 3º, sendo o investimento feito por concessionária, o prazo mencionado poderá ser fixado em até cinqüenta anos, quando formalizada por ato do Prefeito, que no prazo de sessenta dias, improrrogável, contados da sua edição, poderá ser sustado pelo Poder Legislativo, com a respectiva justificativa.

(...)

Art. 255. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, garantida a participação popular na sua elaboração e no processo da sua discussão.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados órgãos de participação popular:

I - os diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;

II - as entidades legais de representação da sociedade civil;

III - as diferentes representações dos servidores junto à administração municipal.

§ 2º - A participação das entidades legais de representação da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita através de reuniões convocadas pelo Poder Público.

§ 3º - Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretrias municipais e a sociedade civil, para discussão dos projetos referidos neste artigo, durante o seu processamento legislativo.

§ 4º Caberá à Comissão permanente da Câmara Municipal a que se referem os arts. 90 e 97:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, locais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões, criadas de acordo com o art. 64.

§ 5º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.

§ 6º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 7º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2000.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
LEI Nº 1.692, DE 26 DE MARÇO DE 1991.


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI N.º 4.762 DE 23 DE JANEIRO DE 2008
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

DECRETO LEGISLATIVO Nº 338, DE 06 DE AGOSTO DE 2003
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI Nº 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952.

Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.

(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

(...)

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo

Datas:
Entrada 12/14/2022Despacho 12/14/2022
Publicação 12/15/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação69 a 130 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação.
Em 14/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 27/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 27/2022
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO  => 20220500027 => {Comissão de JustiçaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO => 20220500027 => {Comissão de Justiça e Redação }12/15/2022Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Zico,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Alexandre Isquierdo,Comissão Especial Resolução Nº 1.564/2022
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº10/2022/202212/27/2022
Blue right arrow Icon Em Anexo => PR Nº 31/202309/14/2023
Blue right arrow Icon Em Anexo => PR Nº 32/202309/14/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer







   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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