§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...)
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (...)
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo no caso de contrato de adesão;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse;
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) monetizar conteúdos, inclusive audiovisual, que tenham por objeto o exercício da função pública ou receber receitas em função de conteúdo produzido com emprego de recursos públicos. (NR) (inclusão dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 3 de maio de 2022)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 50. Não perderá o mandato o Vereador:
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias. (...) Art. 55. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e no regimento interno: (...)
IV - propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
Art. 71. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, ressalvado o disposto no art. 55, IV;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
d) regime jurídico dos servidores municipais
e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, VI e X.
Art. 73. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código ou de alteração de codificação.
Art. 101. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo carioca e sustentar a união, a integridade e a autonomia do Município.
Art. 107. Compete privativamente ao Prefeito: (...)
XI - enviar à Câmara Municipal os planos diretor, setoriais, regionais e locais, conforme o disposto nesta Lei Orgânica;
§ 2º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, incluídos os do cônjuge, repetida quando do término do mandato, à qual se dará o tratamento do art. 52, § 6º.
Art. 110. Compete ao Prefeito autorizar aplicações, no mercado aberto, dos recursos públicos disponíveis no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º As aplicações de que trata este artigo far-se-ão prioritariamente em títulos da dívida pública do Município ou de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, ou de suas instituições financeiras, ou em outros títulos da dívida pública, sempre por intermédio de instituições financeiras oficiais.
§ 2º As aplicações referidas no parágrafo anterior não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentária programada e do andamento de obras ou do funcionamento de serviços públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública, à conta dos mesmos recursos.
§ 3º O resultado das aplicações efetuadas na forma deste artigo será levado à conta do Tesouro Municipal.
Art. 112. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra: (...) Art. 114. São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e também: (...) Art. 118. Antes do término da última sessão legislativa e logo após a divulgação pelo Tribunal Regional Eleitoral dos resultados das eleições municipais, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará relatório a ser entregue ao seu sucessor pelo Diretor da Diretoria Geral de Administração e pelo Secretário-Geral da Secretaria-Geral da Mesa Diretora. (...)
Art. 140. A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para:
§ 6º Na hipótese do § 3º, sendo o investimento feito por concessionária, o prazo mencionado poderá ser fixado em até cinqüenta anos, quando formalizada por ato do Prefeito, que no prazo de sessenta dias, improrrogável, contados da sua edição, poderá ser sustado pelo Poder Legislativo, com a respectiva justificativa.
Art. 255. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, garantida a participação popular na sua elaboração e no processo da sua discussão.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados órgãos de participação popular:
I - os diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;
II - as entidades legais de representação da sociedade civil;
III - as diferentes representações dos servidores junto à administração municipal.
§ 2º - A participação das entidades legais de representação da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita através de reuniões convocadas pelo Poder Público.
§ 3º - Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretrias municipais e a sociedade civil, para discussão dos projetos referidos neste artigo, durante o seu processamento legislativo.
§ 4º Caberá à Comissão permanente da Câmara Municipal a que se referem os arts. 90 e 97:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, locais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões, criadas de acordo com o art. 64.
§ 5º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 6º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 7º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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01.:Comissão de Justiça e Redação