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PROJETO DE RESOLUÇÃO15/2022
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno fica acrescido do seguinte dispositivo:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




Plenário Teotônio Villela, 15 de março de 2022

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR REIMONT, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR ZICO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA VERA LINS
JUSTIFICATIVA

A Emenda Constitucional n° 45/2004 inovou como Direito Fundamental o princípio da celeridade processual, estampado no art. 5°, LXXVIII:

a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Nesse diapasão, não se pode ignorar que o processo legislativo é um tipo de processo que atende aos anseios da coletividade, assim como o processo judiciais e administrativos.

De acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados é noticiado no respectivo portal:

“Denomina-se emenda de redação a emenda modificativa que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

As emendas de redação não alteram o mérito da proposição. Sendo assim, no caso de o Senado fazer emendas de redação a um projeto aprovado pela Câmara, não haverá devolução à Câmara. RICD, Art. 118, § 8º.”

Dessarte, verifica-se que, por não ter ocorrido alteração substancial, as Casas do Congresso Nacional, visando à celeridade e efetividade do processo legislativo, entendem acerca da desnecessidade de uma mera alteração de redação ser apreciada, seja pela Casa Iniciadora, seja pela Casa Revisora.

Trazendo-se esta comparação para a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, se percebe que o respectivo processo legislativo por muitas vezes acaba sendo moroso, indo de encontro com o princípio da efetividade e celeridade das produções normativas e dos processos em geral.

Nesse contexto, hoje, qualquer alteração de redação (ainda que não altere a materialidade da proposição) gera a necessidade de uma emenda, para posteriormente ser apreciada pelo plenário destacadamente e, após a aprovação, a proposição seguir à votação com o texto aprovado da emenda (“em votação o projeto assim emendado”).

A consequência negativa dessa votação destacada em um primeiro momento, e posteriormente, a votação do projeto assim emendado, é o fato de que a proposição sairá da pauta da Ordem do Dia para que se redija o vencido (quando emendado em 1ª discussão) ou a redação final (quando emendado em 2ª discussão).

Inicia-se todo um trabalho administrativo da Casa para a posterior elaboração do vencido e a necessidade de um novo requerimento para inclusão na Ordem do Dia (quando emendada em 1ª discussão), ou seja, um grande gasto de energia e materiais físicos para a produção dos documentos que seguem às respectivas Diretorias que apoiam a Comissão de Justiça e Redação nessa tarefa. Ou seja, ocorre uma morosidade desnecessária que acaba atingindo aos anseios dos cidadãos que aguardam ainda mais para presenciarem e vivenciarem a concretização da produção normativa.

Com a aprovação desse projeto de resolução, as alterações que visam apenas sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto sem alterar o mérito da proposição poderão ser feitas de plano e, dessa forma, esta Casa de Leis e a sociedade logram quanto à celeridade processual e a efetividade no atendimento do interesse público.


Texto Original:



Legislação Citada

Regimento Interno da CMRJ

(...)

Art. 69 - É competência específica:

I - da Comissão de Justiça e Redação:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;

b) redigir o vencido para segunda discussão e oferecer redação final aos projetos, exceto quanto às proposições assinaladas no item 2 da alínea "a" do inciso II, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão, nos termos regimentais; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004) (Ver item 3 do Ato da Mesa Diretora nº 1/2005)

c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;

d) receber sugestões de iniciativa legislativa popular, apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, entre outros, exceto partidos políticos;

e) corrigir, caso necessário, vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa nos projetos de lei de iniciativa popular, regularmente recebidos da Mesa Diretora, consoante o disposto no art. 230 deste Regimento;

f) elaborar modelo obrigatório para o abaixo-assinado, referente à iniciativa popular em projetos de lei.

(As letras "d", "e"," f" foram acrescidas pela Resolução nº1.143, de 28 de maio de 2009)

g) opinar sobre o aspecto jurídico, legal e regimental das representações encaminhadas pela Mesa Diretora que versem sobre condutas incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar.

(A letra “g” foi acrescida pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)


(...)



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/17/2022Despacho 03/29/2022
Publicação 03/30/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação33/34 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação.
Em 29/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ACRESCENTA DISPOSITIVO AO REGIMENTO INTERNO QUE TRATA DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO => 202ACRESCENTA DISPOSITIVO AO REGIMENTO INTERNO QUE TRATA DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO => 20220500015 => {Comissão de Justiça e Redação }03/30/2022Vereador Prof. Célio Lupparelli
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