“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse diapasão, não se pode ignorar que o processo legislativo é um tipo de processo que atende aos anseios da coletividade, assim como o processo judiciais e administrativos.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados é noticiado no respectivo portal:
“Denomina-se emenda de redação a emenda modificativa que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
As emendas de redação não alteram o mérito da proposição. Sendo assim, no caso de o Senado fazer emendas de redação a um projeto aprovado pela Câmara, não haverá devolução à Câmara. RICD, Art. 118, § 8º.”
Dessarte, verifica-se que, por não ter ocorrido alteração substancial, as Casas do Congresso Nacional, visando à celeridade e efetividade do processo legislativo, entendem acerca da desnecessidade de uma mera alteração de redação ser apreciada, seja pela Casa Iniciadora, seja pela Casa Revisora.
Trazendo-se esta comparação para a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, se percebe que o respectivo processo legislativo por muitas vezes acaba sendo moroso, indo de encontro com o princípio da efetividade e celeridade das produções normativas e dos processos em geral.
Nesse contexto, hoje, qualquer alteração de redação (ainda que não altere a materialidade da proposição) gera a necessidade de uma emenda, para posteriormente ser apreciada pelo plenário destacadamente e, após a aprovação, a proposição seguir à votação com o texto aprovado da emenda (“em votação o projeto assim emendado”).
A consequência negativa dessa votação destacada em um primeiro momento, e posteriormente, a votação do projeto assim emendado, é o fato de que a proposição sairá da pauta da Ordem do Dia para que se redija o vencido (quando emendado em 1ª discussão) ou a redação final (quando emendado em 2ª discussão).
Inicia-se todo um trabalho administrativo da Casa para a posterior elaboração do vencido e a necessidade de um novo requerimento para inclusão na Ordem do Dia (quando emendada em 1ª discussão), ou seja, um grande gasto de energia e materiais físicos para a produção dos documentos que seguem às respectivas Diretorias que apoiam a Comissão de Justiça e Redação nessa tarefa. Ou seja, ocorre uma morosidade desnecessária que acaba atingindo aos anseios dos cidadãos que aguardam ainda mais para presenciarem e vivenciarem a concretização da produção normativa.
Com a aprovação desse projeto de resolução, as alterações que visam apenas sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto sem alterar o mérito da proposição poderão ser feitas de plano e, dessa forma, esta Casa de Leis e a sociedade logram quanto à celeridade processual e a efetividade no atendimento do interesse público.
Texto Original: Legislação Citada Regimento Interno da CMRJ (...)
Art. 69 - É competência específica:
I - da Comissão de Justiça e Redação:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;
b) redigir o vencido para segunda discussão e oferecer redação final aos projetos, exceto quanto às proposições assinaladas no item 2 da alínea "a" do inciso II, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão, nos termos regimentais; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004) (Ver item 3 do Ato da Mesa Diretora nº 1/2005)
c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;
d) receber sugestões de iniciativa legislativa popular, apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, entre outros, exceto partidos políticos;
e) corrigir, caso necessário, vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa nos projetos de lei de iniciativa popular, regularmente recebidos da Mesa Diretora, consoante o disposto no art. 230 deste Regimento;
f) elaborar modelo obrigatório para o abaixo-assinado, referente à iniciativa popular em projetos de lei.
(As letras "d", "e"," f" foram acrescidas pela Resolução nº1.143, de 28 de maio de 2009)
g) opinar sobre o aspecto jurídico, legal e regimental das representações encaminhadas pela Mesa Diretora que versem sobre condutas incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar.
(A letra “g” foi acrescida pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)
(...)
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação