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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA24/2023

Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º O artigo 235, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 235. As áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo permitida a concessão de serviços e de uso, desde que preservadas suas características originais.

§1º A concessão somente poderá ser outorgada mediante Lei, sob pena de nulidade, e será sempre precedida de concorrência pública.

§2º A concessão não poderá incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais.

§3º O Poder Público promoverá consulta prévia aos povos e comunidades tradicionais quando diretamente atingidos por ocuparem zonas contíguas.

§4º A Lei complementar disporá sobre o regime, os critérios de concessão, cessão, permissão, autorização ou acordo com organizações sociais, bem como a prorrogação, as condições de caducidade, a fiscalização e a rescisão.

§5º Em qualquer hipótese, o Poder Público promoverá ampla discussão com a comunidade local. (NR)"

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 5 de setembro de 2023

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ROCAL, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA VERONICA COSTA
JUSTIFICATIVA

A presente Emenda à Lei Orgânica visa permitir a concessão de serviços e de uso de áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação, desde que preservadas suas características originais.
A expressão "características originais" refere-se às características históricas, naturais e culturais desses espaços públicos. A concessão de serviços e de uso desses espaços deve ser feita de forma a preservar essas características, evitando alterações que
possam prejudicar a sua qualidade ambiental e paisagística.
É importante esclarecer que, a iniciativa privada poderá assumir a oferta de serviços e infraestrutura, mas a gestão e fiscalização continuarão sendo realizadas pelo Poder Executivo, através dos órgãos municipais competentes.
Cabe suscitar o posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (ADI 7.008-SP) julgando pela constitucionalidade da concessão à iniciativa privada de serviços e de uso de bens públicos, fixando as seguintes teses:

1ª Tese: É constitucional norma estadual que autoriza concessão à iniciativa privada de exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas.
2ª Tese: A concessão não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.om isso, julgou constitucional a norma que autorizou a concessão de serviços e de uso à iniciativa privada, mantendo a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental, o dever de consulta prévia aos povos e comunidades tradicionais em caso da proximidade e a vedação às áreas tradicionalmente ocupadas.

Essa medida visa a promover a democratização do acesso a esses espaços públicos, ampliando as oportunidades de uso e fruição da população, atraindo investimentos e promovendo inovações necessárias, respeitando as características originais, bem como todas as normas existentes. Note-se que, o Brasil possui histórico positivo nessa modelagem, como por exemplo: o Parque Nacional da Tijuca, com quase três milhões de visitas por ano, com operação do bondinho que leva ao Cristo Redentor e o serviço de apoio. Assim, há necessidade de reproduzir o modelo estabelecido para a União Federal, em observância ao princípio da simetria, bem como incorporar juridicidade à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, através da sintonia da presente propostas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na ADI 7.008-SP. Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Emenda.
Texto Original:



Legislação Citada
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Art. 235 - As áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais.

(...)



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 09/21/2023Despacho 09/29/2023
Publicação 10/03/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 82/83 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental n° 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PELOM n° 22/2023 por versar sobre o mesmo assunto.
.
Em 02/10/2023
CARLO CAIADO - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA O ARTIGO 235, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA PERMITIR A CONCESSÃO DE SERVIÇOS E DALTERA O ARTIGO 235, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA PERMITIR A CONCESSÃO DE SERVIÇOS E DE USO DE ÁREAS VERDES, PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, DESDE QUE PRESERVADAS SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS => 20230100024 => {A imprimir }10/03/2023Vereadora Luciana NovaesBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Anexado => PELOM Nº 22/202310/03/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada Definitiva => VEREADORA LUCIANA NOVAES => Deferido nos termos do art. 206 inciso VI do Regimento Interno Proceda-se ao desapensamento do referido projeto legislativo do PELOM n° 22/2023 e remeta-se ao ARQUIVO o PELOM n° 24/2023. 11/22/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 22/2023 => Desanexação de projeto11/22/2023
Blue right arrow Icon Arquivo11/22/2023




   
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