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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA2/2021

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Até que entre em vigor a Lei Complementar a que se refere o inciso III do art. 211 da LOMRJ, serão observados para os servidores que ingressarem no RPPS do Município, a partir da data da promulgação desta Emenda, além das idades mínimas nele estabelecidas, os requisitos para aposentadoria voluntária previstos nos incisos II, III e IV, do art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observada a redução em cinco anos no requisito do tempo de contribuição para os professores que comprovem tempo de efetivo e integral exercício em funções de magistério.

Parágrafo único. Até que entre em vigor a Lei a que se refere o § 2º do art. 211 da LOMRJ, os proventos de aposentadoria dos servidores mencionados no caput serão calculados com base na média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência, devidamente atualizadas mês a mês, na forma da Lei, observado o disposto no § 1º do art. 211 da LOMRJ.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção pelas regras previstas no inciso III do art. 211 da LOMRJ e no art. 2º desta Emenda, é assegurado ao servidor que tiver ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo antes da data de entrada em vigor desta Emenda, aposentar-se nos termos das regras até então vigentes e que lhe eram aplicáveis.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput deste artigo serão fixados de acordo com as regras vigentes e que lhes eram aplicáveis na data da entrada em vigor desta Emenda.

Art. 4º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como de pensão aos seus dependentes que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação então vigente.

Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados integralmente o art. 214 e os §§ 1º e 2º do art. 216 da LOMRJ.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 08
Rio de Janeiro, 8 de Março de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que “Estabelece regras para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município e dá outras providências., com o seguinte pronunciamento.

A Proposição ora apresentada acompanha um conjunto de medidas normativas igualmente submetidas pelo Poder Executivo ao escrutínio desta Egrégia Casa, que têm por objetivo promover a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema municipal de previdência, acometido por déficit financeiro da ordem de 1 bilhão de reais no presente exercício e de déficit atuarial estimado em 38 bilhões de reais, ambos com perspectiva de crescimento.

De efeito, em adição a Presente Iniciativa e, em busca do saneamento do regime de previdência, o Poder Executivo propôs, em projetos de lei paralelos, a prorrogação da contribuição suplementar incidente sobre a folha de pagamento até 31 de dezembro de 2055 e a definitiva incorporação dos royalties previstos no art. 33-A da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, às receitas permanentes do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI.

As ações buscaram ainda amplificar o suporte financeiro do Poder Executivo ao Fundo de Previdência através da proposta de repasse parcial das parcelas referentes à participação especial do Município nos royalties, prevista no art. 50, da Lei federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, assim como das receitas relativas à cota permanente que superem a variação do índice inflacionário, tomando como referência o exercício de 2021.

De outra ponta, a constante elevação da expectativa de vida, decorrente do notável desenvolvimento da ciência, impacta fortemente os benefícios previdenciários e impõe paralelamente ao legislador e ao gestor público a responsabilidade de instituir mecanismos que permitam a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas de previdência, sob pena de forte impacto nas contas públicas.

Nesta quadra, a Proposta eleva de forma moderada a idade mínima para a passagem à inatividade, seguindo tendência mundial observada em diversas nações desenvolvidas e adotada pela União e por parte dos entes federados.

As idades mínimas para inativação passariam a ser de, respectivamente, 65 anos para os homens e de 62 anos para as mulheres, mantida a redução de 5 anos para os ocupantes do cargo de professor.

A Proposição concretiza a inafastável necessidade de majoração da idade mínima para a aposentadoria, sem, contudo, atingir os servidores atualmente em atividade, que permanecerão sujeitos às regras constitucionais e infraconstitucionais que lhes eram aplicáveis na data da entrada em vigor da mudança proposta.

Neste particular, o Projeto se dissocia por completo das reformas promovidas no âmbito federal e em outras unidades federadas, que como regra impõem também para os servidores em exercício o incremento da idade e acréscimos percentuais no tempo mínimo de contribuição previsto pelo regramento em vigor com vistas à aposentadoria, a par da redução do valor dos proventos de inatividade.

Na Proposta ora submetida à essa Casa de Leis, a elevação da idade é levada a efeito para os servidores que ingressarem no serviço público municipal após a promulgação da emenda sem qualquer pedágio ou acréscimo no tempo de contribuição, respeitando-se não apenas o direito adquirido, mas também a legitima expectativa de direito do funcionalismo.

Da mesma forma, são mantidas as atuais fórmulas para cálculo de proventos aplicáveis aos servidores que se encontram em exercício, de acordo com o regime a que se acham submetidos, o que impede qualquer prejuízo ou redução futura na retribuição dos aposentados.

A Previdência Municipal é alterada de forma branda, justa e gradual, projetando para o futuro a inexorável adequação da aposentadoria do servidor às possibilidades do erário.

Prepondera, portanto, na iniciativa, o respeito ao planejamento previdenciário de cada servidor e aos princípios da confiança, da expectativa legitima e da segurança jurídica, alçando-se a justiça social acima dos reclamos financeiros.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração



EDUARDO PAES

Texto Original:



Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA

LEI Nº. 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
(...)

Art. 33-A. O Município do Rio de Janeiro cederá ao FUNPREVI os direitos pertinentes às receitas a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, ou os recursos da alienação onerosa desses direitos, no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2059, no valor mensal de R$ 16.666.666,67 (dezesseis milhões seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o qual será atualizado, anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2011, pela variação verificada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1º No caso de a receita a que faz jus o Município por força do disposto no § 1º do art. 20 da
Constituição da República, ou o resultado da alienação onerosa desses direitos, ser inferior ao valor descrito no caput, tal montante poderá ser incrementado em determinado mês para compensar eventual insuficiência verificada nas referidas receitas dentro do mesmo exercício civil, até o limite de tal insuficiência.

§ 2º A soma das eventuais insuficiências acumuladas ao término dos exercícios de 2015 a 2059 será coberta através das seguintes alternativas:

I - através da extensão do prazo final de 31 de dezembro de 2059 por tantos meses quantos forem necessários para a quitação total, aplicando-se o limite mensal e a correção monetária estabelecidos no
caput;

II - pela transferência de outros ativos imobiliários ou mobiliários do Tesouro Municipal.


§ 3º O montante auferido pelo Município do Rio de Janeiro que seja excedente ao montante estabelecido no
caput permanecerá como receita do Tesouro Municipal.

§ 4º Ficam o Poder Executivo e o FUNPREVI, através do seu gestor, autorizados a promover a alienação parcial ou integral dos direitos econômicos relativos às receitas a que o Município do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, com o intuito de incrementar a posição financeira e a liquidez dos ativos do FUNPREVI, mediante prévia avaliação e observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio específico com as instituições financeiras responsáveis pelos repasses das receitas referidas neste artigo para implantação da partilha de receitas conforme definida.” ( Redação dada pela
Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011)
(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


PROJETO DE LEI Nº 61/2021

(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI FEDERAL Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997.

(...)

Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República. (Vide Lei nº 10.261, de 2001)

§ 1º A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.

§ 2º Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:

I - 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)

II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção; (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012

III - 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção; (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012

IV - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012

a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2o deste artigo; (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012

c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea “a” será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE; (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012

d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do § 2o deste artigo; (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012

e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea “d” serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso; (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012

V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012

a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2o deste artigo; (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição; (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012

c) o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea “a” será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM; (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012

d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2o deste artigo; (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012

e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea “d” serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso. (Incluída pela Lei nº 12.734, de 2012

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.114, de 2009)

§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012

§ 5o A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2o deste artigo, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012

I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município. (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012

§ 6o A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata a alínea “d” dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012

§ 7o A parcela da participação especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 5o será transferida para o fundo especial de que trata o inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012

§ 8o Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente. (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)

§ 9o No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 8o deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles. (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 10. Observado o disposto no § 13 deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos de que trata o § 8o deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial. (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)

§ 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participação especial sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação. (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)

§ 12. Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre a participação especial para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 10 deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida. (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)

§ 13. Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 8o deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)

§ 14. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(...)

Seção V
Da Aposentadoria (
arts.211 a 215)

Art. 211 - O funcionário ou empregado público será aposentado:

I - por invalidez permanente, com os proventos integrais, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável específicas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício na função de magistério, se professor ou especialista de educação, e aos vinte e cinco, se professora ou especialista de educação, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A parcela do regime de tempo integral, instituída pela Lei nº 276, de 26 de dezembro de 1962, do antigo Estado da Guanabara, e pela Lei Municipal nº 148, de 19 de dezembro de 1979, incorporada aos proventos de aposentadoria, terá o seu valor sempre equivalente ao do vencimento estabelecido em lei para o servidor em atividade.

§ 2º - Os servidores aposentados e os que nesta data tiverem tempo para a aposentadoria terão incorporados aos seus proventos todas as gratificações e vantagens recebidas durante suas vidas funcionais, inclusive as decorrentes das leis referidas no parágrafo anterior atualizadas e calculadas sobre os vencimentos que teriam se estivessem em atividade.

Declarada a Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 19/90 - Acórdão de 7/10/91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 1/11/91).

§ 3º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.

§ 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos funcionários públicos em atividade, inclusive quando decorrentes:

I - de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria;

II - de atribuição de acréscimo, a qualquer título, inclusive representação e encargos especiais, a servidor em atividade no mesmo cargo ou função.

§ 5º - Aos aposentados que recebem gratificação remunerada em pontos é assegurada a manutenção da mesma relação existente entre a sua pontuação na época da aposentadoria e o teto então vigente com novos tetos a serem estabelecidos.

§ 6º - Os servidores da administração direta, colocados à disposição da administração indireta ou fundacional, quando da transferência para a inatividade, incorporarão aos proventos a complementação de vencimentos que tenham percebido, desde que caracterizada essa situação há, no mínimo, oito anos consecutivos ou doze intercalados.

Declarada a Inconstitucionalidade do § 6º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 16/98 - Julgada procedente em 2/8/99 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 28/9/99).
(...)

Art. 214 - Os servidores estranhos ao quadro do Município que exerçam cargo ou emprego temporário e que sejam contribuintes das instituições municipais de previdência serão aposentados, na forma do art. 211, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
(...)

Seção VI
Da Previdência e Assistência
(arts.216 a 222)

Art. 216 - A assistência previdenciária e social aos servidores municipais será prestada, em suas diferentes modalidades e na forma que a lei dispuser, pelo Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio e pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Município do Rio de Janeiro - Iasem, mediante contribuição compulsória.

§ 1º - São segurados facultativos do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro:

I - o Prefeito e o Vice-Prefeito;

II - os Vereadores;

III - os servidores comissionados estranhos aos quadros, que optarem nos sessenta dias subseqüentes à promulgação da Lei Orgânica pela facultatividade.

§ 2º - As contribuições e os benefícios a que terão direito os segurados facultativos serão definidos em lei.

§ 3º - Os aposentados e pensionistas são isentos de contribuições às instituições municipais de assistência previdenciária e social.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 23/90 - Acórdão de 03/10/91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 1/11/91).

§ 4º - Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais, bem como a contrapartida do Município, deverão ser postos, mensalmente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do pagamento do pessoal, à disposição da entidade mencionada neste artigo responsável pela prestação do benefício.

Art. 217 - Será garantida pensão por morte de servidor, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro ou companheira ou dependentes, no valor total da remuneração percebida pelo servidor.

(...)

Art. 221 - É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação dos representantes do funcionalismo público municipal e dos aposentados na gestão administrativa do sistema Previ-Rio e do Instituto de Assistência aos Servidores - Iasem.

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(...)

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

(...)

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único (...) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)


(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/09/2021Despacho 03/09/2021
Publicação 03/10/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 34 a 39 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Sim
Motivo da Republicação
Pendências? Sim


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 9/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE REGRAS PARA A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCESTABELECE REGRAS PARA A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210100002 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/10/2021Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº2/202103/12/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2/2021 => Adiada04/21/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 3 sessão(ões) => VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Aprovado04/21/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada do Regime de Urgência => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado04/28/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2/2021 => Adiada05/05/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 3 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado05/05/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Solicita retirada de projeto => 10/30/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2/2021 => Imprima-se. Em relação à solicitação referente ao PELOM nº 2/2021 fica DEFERIDA com base no art. 206 VI do Regimento Interno. Em consequência remeta-se ao ARQUIVO a matéria em tela.10/30/2024
Blue right arrow Icon Arquivo10/30/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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