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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA11-A/2022
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Aprova

Art. 1º Ficam incluídos no art. 474 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com os seguintes textos:

"Art.474(...)

§ 1º A fim de evitar a poluição visual disposta no caput deste artigo, quando se tratar de fios em rede aérea pendurados ou deixados em vias públicas, em desacordo com as normativas vigentes, o Poder Executivo imporá as sanções administrativas previstas na legislação aplicada ao caso.

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes ações:

I - notificação à remoção em até setenta e duas horas;

II - multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

III - em caso de descumprimentos sucessivos, para cada nova autuação, adicione-se 10% (dez por cento) sobre o valor disposto no inciso II, tendo como base de cálculo o valor anterior à nova autuação.

§ 3º A critério do Poder Executivo, as receitas oriundas das autuações serão preferencialmente revertidas para investimentos na conservação de vias públicas do Município."

§ 4º A responsabilidade pela remoção dos fios e cabos será sempre da concessionária fornecedora do serviço, independentemente do local, seja este em logradouro público ou em áreas privadas como vilas e condomínios.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.






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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA11/2022

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º Ficam incluídos no art. 474 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro os §§ 1º, 2º e 3º, com os seguintes textos:

"Art. 474 (...)

§ 1º A fim de evitar a poluição visual disposta no caput deste artigo, quando se tratar de fios pendurados ou deixados em vias públicas do Município, o Poder Executivo imporá as sanções administrativas de praxe.

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes ações:

I - notificação à remoção em até vinte e quatro horas;

II - multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

III - em caso de descumprimentos sucessivos, para cada nova autuação, adicione-se 10% (dez por cento) sobre o valor disposto no inciso II, tendo como base de cálculo o valor anterior à nova autuação.

§ 3º A critério do Poder Executivo, as receitas oriundas das autuações serão preferencialmente revertidas para investimentos na conservação de vias públicas do Município."

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 7 de junho de 2022.

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR LUCIANO VIEIRA, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA TÂNIA BASTOS
JUSTIFICATIVA



Senhores Vereadores,

fios pendurados e abandonados nas vias públicas são um problema crônico no Rio. Diversas matérias já foram veiculadas e repercutidas nos jornais tratando da dificuldade de se conviver com tal realidade. Esta Casa vem buscado solucionar tamanho imbróglio aprovando leis, muito embora, para este caso, esbarramos recorrentemente na limitação de nossa competência legislativa.

Por ser um regime de competência legislativa horizontal, no qual prevê-se que determinadas matérias só podem ser tratadas privativamente pela União, quando o interesse for nacional, pelos Estados, quando o interesse for regional, e pelos Municípios, quando o interesse for local, ao compreendermos que compete às agências federais de regulação das concessionárias de serviço público instituir medidas que mitiguem o aspecto de abandono e até a segurança da população, qualquer dispositivo legal aprovado nesta Casa será frontalmente considerado insconstitucional.

Portanto, a despeito das limitações legislativas, o Poder Executivo, a partir desta Emenda à Lei Orgânica, à luz da predominância do interesse local, poderá impor sanções administrativas às concessionárias com o intuito de garantir a segurança de todos, preservar a ambiência carioca e, gradativamente, mitigar o aspecto de abandono do Rio.

Texto Original:



Legislação Citada

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

(...)

Art. 474 - Caberá ao Município, no intuito de evitar a poluição visual, criar medidas de proteção ambiental através de legislação que promova a defesa da paisagem, especialmente no que se refere ao mobiliário urbano, à publicidade e ao empachamento.

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 06/09/2022Despacho 06/14/2022
Publicação 06/15/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Sim
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/06/2022
CARLO CAIADO - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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