A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro prevê a gratuidade nas tarifas de transporte coletivo para os estudantes da rede pública de ensino. Entretanto, no caso dos alunos da Educação Infantil e do primeiro segmento do Ensino Fundamental, o transporte para as Unidades Escolares só é possível se realizado na presença de seus responsáveis. Afinal, tratamos aqui de alunos sem autonomia para se deslocar sozinhos pela cidade. A inclusão dos responsáveis destes alunos no artigo 401º da Lei Orgânica tem por objetivo não onerar as famílias dos estudantes, que já têm o seu direito ao Passe Livre assegurado em teoria, mas na prática tem que arcar com os custos do deslocamento. Texto Original: Legislação Citada Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (...)
Art. 401 - A lei disporá sobre a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, assegurada a gratuidade para: I - maiores de sessenta e cinco anos; II - alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, nos dias de aula; III - deficientes físicos e seu respectivo acompanhante; IV - crianças de até cinco anos. V - alunos de cursos pré-vestibulares com renda familiar per capita de até dois salários mínimos. (...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
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