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Distribuição

Ementa da Proposição

CONCEDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O DIREITO A FOLGA REMUNERADA PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO DE SEU ANIMAL DOMÉSTICO EM ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO, NA FORMA QUE MENCIONA
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1121/2022, QUE “CONCEDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O DIREITO A FOLGA REMUNERADA PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO DE SEU ANIMAL DOMÉSTICO EM ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO, NA FORMA QUE MENCIONA”.

Autor: Vereador Cesar Maia

Relator: Vereador Inaldo Silva

(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)

I - RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 1121/2022, que “CONCEDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O DIREITO A FOLGA REMUNERADA PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO DE SEU ANIMAL DOMÉSTICO EM ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO, NA FORMA QUE MENCIONA”, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.

Entretanto, temos que a proposição na forma apresentada está eivada de vícios formais e materiais.

Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado pelo legislador, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.

A proposta em exame concede ao servidor público municipal o direito a uma folga remunerada de ponto anual para acompanhamento de animal doméstico em atendimento médico veterinário.

Contudo, ao estabelecer esse direito específico para servidor público municipal, o legislador adentrou em matéria referente ao regime jurídico único, que constitui, na essência, o estatuto dos servidores públicos do Município. Com efeito, esse diploma trata da maneira de ingresso no serviço público (concurso público), forma e limites de remuneração, deveres e direitos dos servidores, investidura em cargos em comissão e confiança, dentre outros aspectos.

E, nesse sentido, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro prevê no artigo 71, inciso II, alínea d, que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores municipais, de modo que a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição, do Legislativo em atividade típica do Executivo.

Pelo todo exposto, opino pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 24 de outubro de 2022.


Vereador Inaldo Silva
Relator




III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de outubro de 2022, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1121/2022, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.

Sala da Comissão, 24 de outubro de 2022.

Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20220301121Protocolo016612
AutorVEREADOR CESAR MAIARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/24/2022Despacho03/31/2022

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/12/2022Data de Fim Prazo 04/26/2022

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição04/12/2022
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Inconstitucionalidade Data da Reunião 10/24/2022
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/28/2022Pág. do DCM da Publicação 70
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 11/10/2022

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 31ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/29/2022Pág. do DCM da Publicação 03



Observações:

À DPL EM 11/11/2022.

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