Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 42/2021
PROJETO DE LEI nº 42/2021, que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DA SOLIDARIEDADE HUMANA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente:
Lei nº 3.969/2005 (PL nº 1.577/1999) de autoria do Vereador Paulo Cerri, que “INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE AS “FEIRAS DE SOLIDARIEDADE”, REALIZADAS PELAS PARÓQUIAS INTEGRANTES DA DIOCESE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Revogada por consolidação à Lei nº 5.146/2010.
Lei nº 1.228/1988 (PL nº 2.022/1987) de autoria do Vereador Antonio Pereira da Silva Filho, que “DECLARA O DIA 24 DE MARÇO “DIA DA SOLIDARIEDADE LATINO-AMERICANA”, INCLUINDO-O NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO”. Revogada por consolidação à Lei nº 5.146/2010.
Lei nº 827/1996 (PL nº 1.090/1985) de autoria do Vereador Sidney Domingues, que “INSTITUI NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE SOLIDARIEDADE HUMANA AO DEFICIENTE RENAL”. Revogada por consolidação à Lei nº 5.146/2010.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1º de março de 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2