Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 476/2023
Projeto de Lei nº 2184/2023 que “DÁ O NOME DE JOSÉ DA SILVA (ZECA DO TROMBONE, MÚSICO 1944 / 2023) A UM LOGRADOURO PÚBLICO INOMINADO NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Comunicamos a inexistência de projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está de acordo com a referida Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989
O projeto observa o Parecer Normativo. Não obstante, a referência expressa ao Município (efetivada na ementa da proposição) se revela prescindível, em função do teor do item “6.4” do referido Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “r”, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977, que “Dispõe sobre a aposição de placas explicativas nos logradouros públicos”.
Lei nº 4.762, de 23 de janeiro de 2008, que “Proíbe a mudança de denominação de logradouros cuja denominação oficial exista há mais de 20 anos”.
Lei nº 6.358, de 14 de maio de 2018, que “Proíbe a duplicidade do homenageado na denominação de logradouros públicos no Município do Rio de Janeiro”.
8. CONSIDERAÇÕES
Cabe observar que, na atual redação da proposição, o logradouro receberia o nome de “José da Silva”, vez que as informações contidas entre parênteses — aí incluído o pseudônimo “Zeca do Trombone” — constariam somente da placa explicativa, nos termos da Lei nº 20/1977 c/c Parecer Normativo CJR nº 1/1989.
Assim, caso o intuito do legislador seja no sentido de que o logradouro receba o nome de “Zeca do Trombone”, convém adequar a redação da ementa e do art. 1º da proposição, como, por exemplo: “Dá o nome de Zeca do Trombone (José da Silva, músico/1944-2023) [...]”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2