Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº619/2021
Projeto de Lei nº 624/2021 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO E A COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ REALIZAR A FIXAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA NOS POSTES DE SUA RESPONSABILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 236/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO NOS POSTES INSTALADOS PELA LIGHT S.A. NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 107/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 308/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE POSTES DE QUALQUER NATUREZA EM CALÇADAS COM LARGURA INFERIOR A UM METRO E MEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 591/2021, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS POSTES AFIXADOS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 623/2021, deautoria do Vereador Welington Dias, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO REALIZAR O ALINHAMENTO, IDENTIFICAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.054/2000, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 295/2000), que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE SERVIÇOS PÚBLICOS” (PL nº 1877/2000).
Leinº 5.341/2011, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE PROTEÇÃO ISOLANTE EM POSTES DE PRAÇAS E ESCOLAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (PL nº 403/2009). Representação de Inconstitucionalidade nº 25/2012 (0015335-40.2012.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei, com trânsito em julgado..
1.4. SANCIONADO/PROMULGADO
Lei nº 5.415/2012, de autoria do Vereador Elton Babú, que “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE POSTES DE MADEIRA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (PL nº 1038/2011).
1.5. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Em vista do teor do Projeto de Lei nº 591/2021, convém avaliar a pertinência de se observar o item “1” do Precedente Regimental nº 27/2005.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 336/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO ISOLANTE NOS POSTES QUE CONDUZAM ELETRICIDADE, AFIXADOS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art.149; todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Não obstante, convém observar o art. 71, II, “b”, da LOM no que tange à disposição relativa à Companhia Municipal de Energia e Iluminação –RioLuz (art. 1º, caput, da proposição).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Complementar nº 111/2011, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (em especial, o art. 326).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2