Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 320 | 2023

PROJETO DE LEI N.º 2.028/2023, QUE “INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 O COMITÊ DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – CAAD COMO UTILIDADE PÚBLICA”.


AUTORIA: Vereadora ROSA FERNANDES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de registro, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

O projeto atende aos requisitos da lei supracitada.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 6/2011

Com relação à ementa do projeto, recomenda-se a inclusão da preposição “de” antes de “utilidade pública”, conforme modelo proposto no Parecer normativo supracitado.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I em consonância com os arts. 152 e 153 da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

A documentação anexa ao projeto não atende de forma plena a todos os requisitos do art. 5º da Lei nº 120/1979, que “Estabelece condições para concessão de Títulos de Utilidade Pública, pelo Poder Executivo, e dá outras providências.”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.

CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2

De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2

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Informações Básicas
Código20230302028 Protocolo000740
AutorVEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 O COMITÊ DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - CAAD COMO UTILIDADE PÚBLICA

Datas
Entrada 05/04/2023
    Despacho
05/09/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/15/2023 Data do Retorno05/30/2023
Número do Informativo320 Ano do Informativo2023
Data da Publicação05/31/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


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