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Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 27-A/2021
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA HORTA COMUNITÁRIA DE PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ZICO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Programa Horta Comunitária de Plantas Medicinais e Fitoterápicas, em áreas públicas ou declaradas de utilidade pública, ainda não utilizadas e sem previsão de utilização de comunidades urbanas e rurais com a finalidade de incentivar a pesquisa, cultivo, manipulação e distribuição de plantas consideradas medicinais e fitoterápicas.
Art. 2º O Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicas se propõe com vistas a atingir os seguintes objetivos:
I - garantir à população de baixa renda local o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicas;
II - promover o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva, promovendo a adoção das boas práticas de manejo, cultivo orgânico, manipulação e produção de plantas medicinais e fitoterápicas;
III - desenvolver instrumentos de fomento à pesquisa e de tecnologias e inovações, nas diversas fases da cadeia produtiva;
IV - aperfeiçoar a formação técnico-científica dos profissionais de saúde envolvidos com o programa de plantas medicinais e fitoterápicos da rede municipal de saúde;
V - resgatar o conhecimento tradicional sobre plantas medicinais e remédios caseiros, incentivar a produção e o uso sustentável da biodiversidade, fomentar o marketing nos diversos segmentos da sociedade e níveis escolares, desenvolvendo habilidades e aptidões de moradores;
VI - criar e manter locais apropriados para a produção e manutenção de plantas medicinais (horto), como também viveiros de mudas para dispersão à população, ampliando a arborização em áreas públicas do município;
VII - buscar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, verbas para construção e aquisição de equipamentos para o centro de manipulação de plantas medicinais e fitoterápicos, material pedagógico, de divulgação e pagamento de profissionais para transferência de conhecimento;
VIII - erradicar áreas ocupadas do Município que hoje são pontos de crescimento de mato, despejo de entulho, lixo e criadouros para vetores de doenças; e
IX - promover a prática fitoterápica na rede pública de saúde.
Art. 3º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 18 de outubro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
Informações Básicas
Código | 20210300027 | Protocolo | 011272 |
Autor | VEREADOR WALDIR BRAZÃO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 02/18/2021 | Despacho | 02/23/2021 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 10/15/2021 | Data de Fim de Prazo | 10/20/2021 |
Data de Reunião | 10/18/2021 | Data da Publ. | 10/25/2021 |
Pág. do DCM da Publicação | 36 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
T. Reunião | | Data da Publ. | |
Observações:
Atalho para outros documentos
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