Texto da Redação

PROJETO DE LEI27-A/2021

EMENTA:
    INSTITUI O PROGRAMA HORTA COMUNITÁRIA DE PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ZICO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município do Rio de Janeiro o Programa Horta Comunitária de Plantas Medicinais e Fitoterápicas, em áreas públicas ou declaradas de utilidade pública, ainda não utilizadas e sem previsão de utilização de comunidades urbanas e rurais com a finalidade de incentivar a pesquisa, cultivo, manipulação e distribuição de plantas consideradas medicinais e fitoterápicas.

Art. 2º O Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicas se propõe com vistas a atingir os seguintes objetivos:


I - garantir à população de baixa renda local o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicas;


II - promover o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva, promovendo a adoção das boas práticas de manejo, cultivo orgânico, manipulação e produção de plantas medicinais e fitoterápicas;


III - desenvolver instrumentos de fomento à pesquisa e de tecnologias e inovações, nas diversas fases da cadeia produtiva;


IV - aperfeiçoar a formação técnico-científica dos profissionais de saúde envolvidos com o programa de plantas medicinais e fitoterápicos da rede municipal de saúde;


V - resgatar o conhecimento tradicional sobre plantas medicinais e remédios caseiros, incentivar a produção e o uso sustentável da biodiversidade, fomentar o marketing nos diversos segmentos da sociedade e níveis escolares, desenvolvendo habilidades e aptidões de moradores;


VI - criar e manter locais apropriados para a produção e manutenção de plantas medicinais (horto), como também viveiros de mudas para dispersão à população, ampliando a arborização em áreas públicas do município;


VII - buscar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, verbas para construção e aquisição de equipamentos para o centro de manipulação de plantas medicinais e fitoterápicos, material pedagógico, de divulgação e pagamento de profissionais para transferência de conhecimento;


VIII - erradicar áreas ocupadas do Município que hoje são pontos de crescimento de mato, despejo de entulho, lixo e criadouros para vetores de doenças; e

IX - promover a prática fitoterápica na rede pública de saúde.

Art. 3º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 18 de outubro de 2021.



Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal




Informações Básicas

Código20210300027Protocolo011272
AutorVEREADOR WALDIR BRAZÃORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/18/2021Despacho02/23/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio10/15/2021Data de Fim de Prazo10/20/2021
Data de Reunião10/18/2021Data da Publ.10/25/2021
Pág. do DCM da Publicação36Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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