Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 212 | 2022
PROJETO DE LEI N.º 1.206/2022, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO CONDOMÍNIO AMIGO DO ANIMAL, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: Vereador DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei n.º 1591/2012, do vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre o dever do município de proteção a cães e gatos”.
Projeto de Lei n.º 778/2021, dos vereadores Carlo Caiado, Rafael Aloisio Freitas, Luiz Ramos filho, Dr. Marcos Paulo, Ulisses Marins, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins, Marcelo Arar, Luciano Medeiros, Zico, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes e Celso Costa, que “Dispõe sobre a criação do selo empresa amiga do animal, a ser concedido às empresas que realizarem doações de alimentos e medicamentos a abrigos e ONG que atuem na proteção dos animais, na forma que menciona”.
Lei n.º 6.792/2020 (Projeto de Lei n.º 1.316/2019), dos vereadores Italo Ciba e João Mendes de Jesus, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais e comerciais orientarem seus funcionários e afixarem placas e/ou cartazes informando os números das centrais de atendimento em casos de violência doméstica no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
5 INICIATIVA
Convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica Municipal.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2022.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2