Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 31/2022 – PLC
Projeto de Lei Complementar nº 94/2022 que “REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE COMITÊS DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 688/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que “Dispõe sobre a mediação e os mecanismos de soluções de controvérsias e pacificação de conflitos entre os particulares, os servidores e a administração pública e dá outras providências”.
Projeto de Lei Complementar nº 65/2018, de autoria dos Vereadores Zico e Felipe Michel, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de seguro garantia de obras públicas, e de fornecimento de bens e de serviços e dá outras providências”.
Projeto de Lei Complementar nº 103/2019, de autoria dos Vereadores Renato Cinco, Dr. Jorge Manaia e Teresa Bergher, que “Determina que as licitações de obras públicas sejam acompanhadas de projeto executivo previamente elaborado”.
Lei nº 1.215/1988, de autoria do Vereador Maurício Azêdo, que “Dispõe sobre a realização de obras públicas em território do Município, e dá outras providências” (PL nº 1870/1987).
Lei nº 3.197/2001, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Estabelece as normas gerais para realização de contrato de prestação de serviços entre o poder público municipal e as associações comunitárias” (PL nº 940/1995). Representação de Inconstitucionalidade nº 53/2001 (0032612-55.2001.8.19.0000) julgada parcialmente procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º e 9º da lei, com trânsito em julgado.
Lei nº 6.485/2019, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na administração Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências” (PL nº1335/2012).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 168, ambos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Não obstante, ao pretender regulamentar a “possibilidade de instalação de comitês de prevenção e solução de disputas nos contratos administrativos celebrados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município do Rio de Janeiro”, a proposição veicula comando autorizativo impróprio. Nesse sentido, convém avaliar a incidência do Precedente Regimental nº 36/2006.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município. Não há, no entanto, exigência na LOM para que o objeto da proposição revista tal espécie normativa.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2