Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3599/2024
EMENTA:
PROÍBE A ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DAS FATURAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA VERA LINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica proibida no âmbito do Município do Rio de Janeiro a alteração da data de vencimento das faturas provenientes das concessionárias de serviços públicos sem o consentimento do consumidor.
Parágrafo único. As concessionárias de serviços públicos a que se refere o caput são as fornecedoras do serviço de energia elétrica, água e esgoto, gás e telefonia.
Art. 2º As concessionárias de serviços públicos deverão disponibilizar ao consumidor e/ou usuário seis datas opcionais para vencimento das faturas, conforme prevê a Lei nº 9.791, de 24 de março de 1999.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas à multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON CARIOCA, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC.
Art. 4º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de outubro de 2024.
JUSTIFICATIVA