Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1971, de 2016, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, que Institui a obrigatoriedade de destinação de vagão no VLT – Veículo Leve Sobre Trilhos, exclusivo para mulheres no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
§ 1º A obrigatoriedade de identificação da exclusividade do VLT – Veículo Leve sobre Trilhos será efetivada com a pintura externa ou envelopamento, na cor rosa, com dizeres “VLT - exclusivo para mulheres” nas partes laterais.
§ 2º O vagão no VLT exclusivo para mulheres deverá circular obrigatoriamente nos horários das 6h às 10h e das 17h às 20h, de segunda a sexta-feira, exceto em dias de feriado.
Art. 2º O descumprimento do preceituado nesta Lei acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à Concessionária do VLT Carioca.
Parágrafo único. Os usuários individuais que descumprirem esta Lei e utilizarem o vagão do VLT exclusivo para mulheres serão multados em R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 3º O vagão do VLT exclusivo para mulheres deverá ser dotado de dispositivo de comunicação que possibilite a passageira informar ao condutor sobre a presença de homens.
Parágrafo único. O dispositivo será instalado apenas no vagão do VLT feminino e permitirá às usuárias comunicar ao condutor a presença de homens no vagão, devendo o condutor acionar os seguranças da próxima estação para solicitar a saída do infrator, com auxílio de força policial se necessário.
Art. 4º Nos terminais, devido ao grande fluxo de pessoas, caberá à administração da Concessionária do VLT Carioca a organização de filas para o acesso exclusivo feminino.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
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