Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 671 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.388/2023, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E DEMAIS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”.
AUTORIA: VEREADORA LUCIANA BOITEUX
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições similares à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 2.037/2023, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA LEI NACIONAL Nº 14.540/2023, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E AOS DEMAIS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA, FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL.”
Projeto de Lei nº 316/2017, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL”.
1.2. PROMULGADAS
Lei nº 6.415, de 4 de outubro de 2018, que “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 7.574, de 4 de outubro de 2022, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos formais da Lei Complementar nº 48/2000. Em relação ao art. 2º, parágrafo único, recomenda-se fazer indicação expressa do dispositivo objeto de remissão (art. 10, II, “g”, da referida Lei Complementar).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c art. 364 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 14.540, de 3 de abril de 2023, que “Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.”.
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2