Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 612/2021-PL
Projeto de Lei nº 617/2021, que “DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO OU OFENSIVOS CONTRA AS MULHERES EM EVENTOS ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR MARCOS BRAZ e VEREADORA TAINÁ DE PAULA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL n° 616/2021, de autoria do Vereador Marcos Braz, que: “TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INJÚRIA RACIAL EM EVENTOS ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 2.475, de 12 de setembro de 1996, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, que: “DETERMINA SANÇÕES ÀS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 2.967, de 7 de janeiro de 2000, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO "DISQUE MULHER CIDADÃ", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Em atendimento aos requisitos de clareza e precisão, preconizados no art. 10, incisos I e II, da LC nº 48/2000, são recomendados os seguintes ajustes à proposição:
a) Que o comando do art. 1º passe a constar desta forma: “Fica proibida a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra as mulheres nos eventos esportivos que ocorrerem no município”; e
b) Que os artigos 2º e 3º integrem o comando do art. 1º na forma de parágrafos e, por conseguinte, os artigos subsequentes sejam renumerados.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos artigos 4º, 5º e 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2