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PROJETO DE LEI2790/2024
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas sujeitar-se-ão às penalidades previstas nesta Lei, quando incorrem nas seguintes práticas, contrárias ao interesse local de proteção às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas deficiência:

I – deixar de notificar, por escrito, os beneficiários com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da resilição do contrato de plano de saúde;

II - no caso de resilição de contrato de plano de saúde coletivo, a operadora não oferecer aos beneficiários a possibilidade de contratar plano individual ou familiar disponível em sua carteira;

III – no caso de migração, exigir dos beneficiários cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária;

IV – quando não for possível a migração, deixar de informar aos beneficiários as alternativas existentes no mercado para a contratação de novo plano coletivo ou individual junto a outras operadoras, sem custo adicional pelo exercício desse direito.

Art. 2º Compete aos órgãos municipais competentes fiscalizarem o cumprimento desta Lei.

§1º Em caso de descumprimento desta Lei, a operadora estará sujeita à penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração, sendo majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se o beneficiário prejudicado for criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

§2º O valor da multa será revertido ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

§3º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Plenário Teotônio Villela, 14 de dezembro de 2023.


JUSTIFICATIVA



Os artigos 12 e 13 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro preveem como interesse local a proteção à criança e ao adolescente com deficiência, garantindo-lhes o direito à vida, à saúde, à dignidade, dentre outros, in verbis: Art. 12. O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 13. O Município buscará assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade humana, a educação especializada, serviços de saúde, trabalho, esporte e lazer. No entanto, nos últimos anos, tem-se observado um aumento no número de rescisões de contratos de planos de saúde coletivos por parte das operadoras, sem o respeito ao correto procedimento, previsto no artigo 1º, caput, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19/99 e artigo 17, parágrafo único, da Resolução nº 195, de 14 de julho de 2009. Vejamos o que consta nos dispositivos mencionados: i) Artigo 1º, caput, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19/99: Art. 1.º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. ii) Artigo 17, parágrafo único, da Resolução nº 195, de 14 de julho de 2009: Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. O prazo não observado caracteriza violação ao dever de informação e aos princípios da boa-fé e da confiança, previstos nos artigos 6º, inciso III e 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Esse cenário caracteriza falha na prestação de serviço. E o que já é lamentável piora, quando os beneficiários prejudicados são crianças e adolescentes com deficiência, em seu maior quantitativo, autistas, que necessitam da continuidade das terapias para o pleno desenvolvimento. Muitas mães atípicas entraram em contato, relatando que as operadoras não estão respeitando o procedimento adequado, ou seja, elas estão num cenário de aflição, dor, angustia e insegurança jurídica. Desta forma, inibir a prática de determinadas condutas que são contrárias ao interesse local, é obrigação da do Poder Público, e isso que motiva a presente proposta. Vejamos o entendimento jurisprudencial do e. TJRJ sobre o tema: 0007133-88.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE CANCELAR O PLANO DE SAÚDE DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE QUE O CANCELAMENTO SE DEU DE MANEIRA REGULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DATADA DE 22/11/2022 DE QUE O PLANO SERIA CANCELADO EM 31/12/2022. CANCELAMENTO IRREGULAR UMA VEZ QUE NÃO RESPEITADO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS DE AVISO PRÉVIO. AGRAVADA QUE É MENOR DE IDADE E POSSUI DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO (TEA), NECESSITANDO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AGRAVADA QUE ESTÁ EM DIA COM O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, DE MODO QUE O CANCELAMENTO DO PLANO SE AFIGURA INJUSTIFICADO E COLOCA A AGRAVADA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. ENUNCIADO N° 191 DO TJRJ. SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO QUE CONCEDE OU INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. HIPÓTESES INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0021468-15.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE DO DEMANDANTE, SOB PENA DE MULTA ÚNICA. EMPRESA RÉ QUE NÃO DEMONSTRA TER OBSERVADO O PROCEDIMENTO IMPOSTO PELO ART. 1º DA RN - CONSU Nº 19/99, EIS QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. O AGRAVADO, CRIANÇA DE TENRA IDADE, LOGROU COMPROVAR A NECESSIDADE DE INTENSIFICAÇÃO E CONTINUAÇÃO DAS TERAPIAS PRESCRITAS POR SEUS MÉDICOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. RECORRENTE QUE TAMBÉM SE INSURGE CONTRA O MONTANTE DAS ASTREINTES FIXADAS E A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA. INCIDE NA ESPÉCIE O DISPOSTO NO ART. 218, § 3º, DO CPC, SENDO DE 5 DIAS O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUIZ. MULTA APLICADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, DADA A RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO QUE SE BUSCA PROTEGER. SÚMULA Nº 59 DESTE E. TJRJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0006297-10.2017.8.19.0006 - APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO ENTRE A AMIL E O EMPREGADOR DO PRIMEIRO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO AUTOR COM A ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS, SOBRE O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SIMILAR AO ANTERIOR, SEM PRAZO DE CARÊNCIA, AO PRIMEIRO AUTOR E SEUS DEPENDENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AUTORES QUE SE VIRAM OBRIGADOS AO CUSTEIO DE EXAMES, CONSULTAS E PROCEDIMENTOS APÓS O CANCELAMENTO DO PLANO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE MERECE SER MAJORADA, POIS AMBOS ESTAVAM EM TRATAMENTO DE SAÚDE À ÉPOCA DO CANCELAMENTO DO PLANO SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS. 0037862-41.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, §1º, AMBOS DO CDC. DIREITO À OBSERVÂNCIA DE PORTABILIDADE NÃO FACULTADO À CONSUMIDORA. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 15.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos relativos a plano de saúde, conforme o disposto no enunciado nº 608 da Súmula do STJ, que, como em toda relação de consumo, obriga a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e finalidade da avença. 2. Na responsabilidade civil contratual a análise do inadimplemento deve abordar não só o descumprimento da obrigação principal, mas, igualmente, a inobservância à função social do contrato e os deveres da boa-fé e de transparência. 3. A ilicitude e reprovabilidade da atividade da ré, ao cancelar unilateralmente o plano de saúde sem observância do prazo regulamentar e contratual de 60 dias de antecedência e sem prestar informações claras e precisas à associada, dá ensejo ao dano reclamado, à luz do art. 14 do CDC e do art. 927 do Código Civil, ressaltando que a beneficiária do plano encontrava-se em acompanhamento de gravidez, acometida de hipertensão arterial, consoante o laudo médico acostado aos autos. 4. Adite-se que não foi oportunizado à associada a permanência em outro plano de saúde, individual ou coletivo, nas mesmas condições do contratado, uma vez que, consoante precedente do STJ no Resp. nº 1.895.321-MG, ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor em situação análoga à do presente caso: "(...) Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito(..)". 5. A sentença de improcedência não reconheceu a prática de ato ilícito pela operadora de saúde, contudo, na hipótese, a apelada é solidariamente responsável pelos transtornos causados à consumidora, à luz dos art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC. 6. A conduta ilícita em situações tais surpreende a associada, causando tal fato profundo dissabor que é juridicamente relevante e excede a órbita do mero aborrecimento, decorrente do inadimplemento contratual, especialmente diante da quebra da confiança, e descumprimento dos deveres de cooperação e de proteção dos recíprocos interesses, inerentes à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), tendo em conta ainda a função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam, homenageando os princípios da prevenção e precaução, o que constitui causa eficiente para gerar danos morais. 7. Tudo considerado, a sentença de improcedência deve ser integralmente reformada, a fim de se condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da reparação por dano moral no valor de R$15.000,00, com juros de mora de 1% a contar da citação e de correção monetária incidindo a partir da publicação do presente acórdão. 8. Reversão das verbas sucumbenciais em sede recursal, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação. 9. Provimento do recurso. De acordo com a jurisprudência citada, as condutas mencionadas praticadas pelas operadoras dos planos de saúde se configuram falha na prestação de serviço, colocando em risco à proteção das crianças, adolescentes e idosos com deficiência em relação ao direito à vida, à saúde, aos serviços de saúde e à dignidade, de serviço, repercutindo no interesse local de proteção contido na Lei Orgânica. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/19/2023Despacho 01/05/2024
Publicação 01/12/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18/20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão do Idoso,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 05/01/2024
TÂNIA BASTOS - Presidente em Exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
05.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
06.:Comissão do Idoso
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE MULTA ÀS OPERADORAS DE PLANOS OU SEGUROS DE  ASSISTÊNCIA À SAÚDE NAS PRÁTICAS QUE DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE MULTA ÀS OPERADORAS DE PLANOS OU SEGUROS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NAS PRÁTICAS QUE MENCIONA, CONTRÁRIAS AO INTERESSE LOCAL DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS, AOS ADOLESCENTES, AOS IDOSOS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI ORGÂNICA. => 20240302790 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão do Idoso Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }01/12/2024Vereadora Luciana NovaesSummer IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº35/202402/02/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável09/27/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão do Idoso => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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