Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3584/2024
EMENTA:
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO ARTIGO 177, XXVIII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE SEJAM RESPONSÁVEIS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU COM PATOLOGIAS QUE LEVEM À INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a redução da jornada de trabalho prevista no artigo 177, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal para os servidores públicos municipais responsáveis por pessoa com deficiência ou com patologias que levem à incapacidade temporária ou permanente.
Art. 2º A concessão da redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, seguirá as seguintes diretrizes:
I - a avaliação do pedido de redução da carga horária apresentado pelo servidor será realizada por uma equipe multidisciplinar;
II - nos casos de deficiência permanente, a redução de carga horária terá validade por 4 (quatro anos), sendo dispensada a renovação anual;
III - atendimento humanizado, através de acolhimento, atendimento psicossocial e orientação.
Art. 3º Fica vedada a exigência de:
I - laudo atualizado para deficiência permanente;
II - comprovação de carga horária terapêutica;
III - curatela;
IV - documentos que não estejam relacionados diretamente à comprovação da deficiência ou patologia.
Art. 4º O servidor que obtiver a redução de jornada terá assegurada a prioridade na escolha de lotação e horários de trabalho, bem como a possibilidade de trabalho remoto e/ou híbrido, quando a natureza do cargo/função permitir.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de outubro de 2024.
JUSTIFICATIVA