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Distribuição

Ementa da Proposição

REPRESENTAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR PARA APURAR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR PELO SENHOR VEREADOR GABRIEL MONTEIRO
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERENTE À REPRESENTAÇÃO Nº 01/2022, de autoria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que objetiva a instauração de processo ético-disciplinar contra o Sr. Vereador Gabriel Monteiro.

Autor: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Relator: Vereador Dr. Gilberto


I–RELATÓRIO

Trata-se de Representação oferecida pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, subscrita pela unanimidade de seus membros, em face do Vereador Gabriel Monteiro, na qual são descritas condutas incompatíveis com o Decoro Parlamentar supostamente perpetradas pelo Representado, que impõem a aplicação da penalidade de perda do mandato, com fulcro no art. 55, II, da Constituição da República, c/c art. 49, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro c/c arts. 3º e 5º, I da Resolução Plenária nº 1.133, de 3 de abril de 2009.

A Representação foi recebida pela Mesa Diretora, pela unanimidade de seus membros, para os fins previstos no art. 9º da Resolução Plenária nº 1133/2009 e no art. 49,§ 2º, in fine, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

II – VOTO DO RELATOR

Preliminarmente, cabe enfatizar que compete a esta Comissão, nos termos do art. 9º, §2º, da Resolução Plenária nº 1133/2009 c/c art. 69, I, “g”, do Regimento Interno, analisar e decidir acerca da juridicidade da Representação por quebra de decoro parlamentar.

Verifica-se que a presente peça processual atende aos requisitos formais previstos no art. 49, §2º, da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 11, I e II, da Resolução Plenária nº 1.133/2009, posto que é expressamente conferido ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar legitimidade ativa para oferecer Representação.
A representação abrange fatos determinados gravíssimos, com temporalidade atual imputados ao Representado, ensejando a aceitação e seu recebimento face a juridicidade, legalidade e regimentalidade.

Considero suficientes e presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 11 da Resolução nº 1.133/2009, da representação em análise, outorgando legitimidade ao Conselho de Ética e Decoro, para que proceda a instauração de processo ético-disciplinar na forma do art. 12, da Resolução nº 1.133/2009.


Pelo exposto, meu voto é PELA JURIDICIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DA REPRESENTAÇÃO por esta Comissão de Justiça e Redação.


Encaminha-se à Mesa Diretora.

Sala das Comissões, 08 de abril de 2022.

Vereador Dr. Gilberto
Relator


III–CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, por maioria de votos, considerando o impedimento do Vereador Alexandre Isquierdo, Vice Presidente da Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 08 de abril de 2022, aprovou o voto do Relator Vereador Dr. Gilberto (PELA JURIDICIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DA REPRESENTAÇÃO nº 01/2022), apresentada pelo Conselho de ética e Decoro Parlamentar desta Casa.




Sala das Comissões, 08 de abril de 2022.



Vereador Inaldo Silva
Presidente


Vereador Dr. Gilberto
Vogal


Legislação Citada


Informações Básicas
Código20221100001Protocolo
AutorCONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTARRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/05/2022Despacho04/05/2022

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/06/2022Data de Fim Prazo 04/13/2022

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoOfício
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Juridicidade, Legalidade e Regimentaidade Data da Reunião 04/08/2022
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/11/2022Pág. do DCM da Publicação 15
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 1ª Extraordinária T. Reunião Extraordinária

Publicação da Ata 05/11/2022Pág. do DCM da Publicação 20



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