Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Justiça e Redação à emenda nº 2 do Projeto de Lei nº 1438/2022, que “REGULAMENTA O § 11 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, FACULTANDO AO CREDOR DE PRECATÓRIOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS A SUA COMPENSAÇÃO, SOB A FORMA DISPOSTA NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor do Projeto: Vereador Pedro Duarte
Autor da Emenda n° 2: Vereador Átila A. Nunes
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N° 2)
I-RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer à Emenda nº 2 de autoria do senhor Vereador Átila A. Nunes ao Projeto de Lei nº 1438/2022, que “REGULAMENTA O § 11 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, FACULTANDO AO CREDOR DE PRECATÓRIOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS A SUA COMPENSAÇÃO, SOB A FORMA DISPOSTA NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Senhor Vereador Pedro Duarte.
II – VOTO DO RELATOR
A Emenda em análise atende aos requisitos formais definidos no art. 221 do Regimento Interno.
Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 2.
Sala da Comissão, 08 de maio de 2023.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III- CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 08 de maio de 2023, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA nº 2, de autoria do senhor Vereador Átila A. Nunes, ao Projeto de Lei 1438/2022, de autoria do Senhor Vereador Pedro Duarte.
Sala da Comissão, 08 de maio de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente