Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 04| 2022
PROJETO DE LEI nº 996/2022, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE CUIDADOS COM AS ESTUDANTES NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO.”.
AUTORIA: VEREADOR CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 776/2021, de autoria da Vereadora Tainá de Paula, que “DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DOMICILIAR DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS PARA AS PESSOAS DE BAIXA RENDA OU EM VULNERABILIDADE SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 315/2021, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “INSTITUI E DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA PÚBLICA “MENSTRUAÇÃO SEM TABU” DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO E A UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 417/2021, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “INSTITUI O PROGRAMA CUIDAR MENINA/MULHER NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 719/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “INSTITUI O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS”.
Projeto de Lei nº 1.933/2020, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “INSTITUI O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS EM UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE”.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 6.603/2019 (Projeto de Lei nº 798/2018), de autoria do Vereador Leonel Brizola, que “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. OBSERVAÇÃO
Na redação do art. 2º do presente projeto, recomenda-se alterar o trecho “o uso dos estudantes” para “o uso das estudantes”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12; 351; 352, e 364 todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, recomenda-se observar a possível incidência do art. 71, II, b, nos arts. 3° e 4° do presente projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6°; 30, VI e 208, I, VII.
Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, em especial os arts. 4º, 7º e 54, VII.
Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial os arts. 4°, VIII e 11.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2