I – contratação de mulheres residentes na cidade do Rio de Janeiro, em situação de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica, atendidas pelos equipamentos vinculados à Secretaria responsável pelas políticas e promoção da mulher na cidade do Rio de Janeiro;
II – contratação de mulheres vinculadas aos programas municipais de inserção no mercado de trabalho promovidos pela cidade do Rio de Janeiro;
III – superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e inserção de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica;
IV – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades para atuação na qualificação de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica;
V – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica;
VI – desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.
Art. 4º O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.
Art. 5º O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido :
I – nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação de superação da meta, conforme o disposto no art. 3º, III ;
II – nas parcerias para a contratação de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou vulnerabilidade econômica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição empregadora;
III – nas demais ações, no momento da celebração da parceria com Secretaria responsável pelas políticas e promoção da mulher na cidade do Rio de Janeiro via convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres, que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres, sobretudo em situação de violência doméstica e/ou vulnerabilidade econômica
Parágrafo único. O número de contratações anuais deve levar em consideração o porte das instituições. A Secretaria responsável pelas políticas e promoção da mulher na cidade do Rio de Janeiro deverá estabelecer critérios mínimos de contratação para a continuidade do selo na instituição.
Art. 6º A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 5° desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADORA VERONICA COSTA
A responsabilidade social é quando empresas e instituições, de forma voluntária, adotam posturas, comportamentos e ações que promovam o bem-estar dos seus públicos interno e externo. A proposição em tela tem como objetivo promover a inserção de mulheres do município do Rio de Janeiro no mercado de trabalho, sobretudo quando em situação de violência doméstica e/ou de vulnerabilidade econômica
Desde que foi promulgada, a Lei Maria da Penha obteve resultados positivos em seu âmbito de ação, incentivando as vítimas a denunciarem casos de agressões. Só entre 2006, ano em que a lei foi aprovada, e 2013, houve aumento de 600% nas denúncias de abuso doméstico.
O caminho percorrido desde a denúncia até a punição do agressor é de difícil percurso, e nele se encontram alguns dos principais obstáculos no combate à violência contra as mulheres no país. Cito como exemplo: o baixo número de delegacias especializadas no país; a falta de capacitação dos agentes públicos para casos de violência doméstica; a vergonha da vítima em ter que provar a agressão enquanto ainda é julgada pela sociedade.
Ainda, uma das dificuldades enfrentadas pela mulher vítima de violência doméstica é a saída deste ciclo de violência, que a prende de diversas maneiras. O agressor faz com que a vítima seja dependente dele em mais de uma esfera. Muitas das vítimas de violência doméstica não conseguem se desligar desse ciclo porque são economicamente dependentes do parceiro agressor.
No Brasil, a taxa de desemprego entre as mulheres, no 1º trimestre de 2019, foi 39,4% superior à dos homens (IBGE, 2020). E quando empregadas, as trabalhadoras recebem 20,5% menos que homens (IBGE, 2019).
A criação de uma saída destinada a essas mulheres em situação de desemprego, e sobretudo em situação de violência doméstica e/ou vulnerabilidade econômica, que, por vezes, fornece alternativas que promovam a saída desses ciclos de violência e/ou pobreza à partir da autonomia econômica. Ciclo este que, na maioria das vezes, inclui também filhos menores de 18 anos e igualmente dependentes.
O Selo de Responsabilidade Social denominado “Instituição parceira da Mulher” será concedido a entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Outras Informações:
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Trabalho e Emprego