Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI2014/2020
Autor(es) DO PROJETO: VEREADORA VERONICA COSTA

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

Art. 1° Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado “Instituição Parceira da Mulher”, que poderá ser concedido às empresas, entidades sociais, entidades governamentais e outras instituições que atuem ou estabeleçam projetos, programas ou ações no município do Rio de Janeiro que envolvam a inserção de mulheres no mercado de trabalho e/ou a formação, qualificação e preparação de mulheres, sobretudo quando em situação de violência doméstica e/ou em vulnerabilidade econômica, em parceria com a Prefeitura do Rio de Janeiro.

Art. 2° No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.

Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:

I – contratação de mulheres residentes na cidade do Rio de Janeiro, em situação de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica, atendidas pelos equipamentos vinculados à Secretaria responsável pelas políticas e promoção da mulher na cidade do Rio de Janeiro;


II – contratação de mulheres vinculadas aos programas municipais de inserção no mercado de trabalho promovidos pela cidade do Rio de Janeiro;


III – superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e inserção de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica;


IV – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades para atuação na qualificação de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica;


V – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica;


VI – desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.


Art. 4º O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.


Art. 5º O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido :


I – nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação de superação da meta, conforme o disposto no art. 3º, III ;


II – nas parcerias para a contratação de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou vulnerabilidade econômica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição empregadora;


III – nas demais ações, no momento da celebração da parceria com Secretaria responsável pelas políticas e promoção da mulher na cidade do Rio de Janeiro via convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres, que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres, sobretudo em situação de violência doméstica e/ou vulnerabilidade econômica


Parágrafo único. O número de contratações anuais deve levar em consideração o porte das instituições. A Secretaria responsável pelas políticas e promoção da mulher na cidade do Rio de Janeiro deverá estabelecer critérios mínimos de contratação para a continuidade do selo na instituição.


Art. 6º A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 5° desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 23 de fevereiro de 2021.




VEREADORA VERONICA COSTA



Com o apoio dos Senhores
VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO PAPERA, VEREADORA ROSA FERNANDES
JUSTIFICATIVA

A responsabilidade social é quando empresas e instituições, de forma voluntária, adotam posturas, comportamentos e ações que promovam o bem-estar dos seus públicos interno e externo. A proposição em tela tem como objetivo promover a inserção de mulheres do município do Rio de Janeiro no mercado de trabalho, sobretudo quando em situação de violência doméstica e/ou de vulnerabilidade econômica


Desde que foi promulgada, a Lei Maria da Penha obteve resultados positivos em seu âmbito de ação, incentivando as vítimas a denunciarem casos de agressões. Só entre 2006, ano em que a lei foi aprovada, e 2013, houve aumento de 600% nas denúncias de abuso doméstico.


O caminho percorrido desde a denúncia até a punição do agressor é de difícil percurso, e nele se encontram alguns dos principais obstáculos no combate à violência contra as mulheres no país. Cito como exemplo: o baixo número de delegacias especializadas no país; a falta de capacitação dos agentes públicos para casos de violência doméstica; a vergonha da vítima em ter que provar a agressão enquanto ainda é julgada pela sociedade.


Ainda, uma das dificuldades enfrentadas pela mulher vítima de violência doméstica é a saída deste ciclo de violência, que a prende de diversas maneiras. O agressor faz com que a vítima seja dependente dele em mais de uma esfera. Muitas das vítimas de violência doméstica não conseguem se desligar desse ciclo porque são economicamente dependentes do parceiro agressor.


No Brasil, a taxa de desemprego entre as mulheres, no 1º trimestre de 2019, foi 39,4% superior à dos homens (IBGE, 2020). E quando empregadas, as trabalhadoras recebem 20,5% menos que homens (IBGE, 2019).


A criação de uma saída destinada a essas mulheres em situação de desemprego, e sobretudo em situação de violência doméstica e/ou vulnerabilidade econômica, que, por vezes, fornece alternativas que promovam a saída desses ciclos de violência e/ou pobreza à partir da autonomia econômica. Ciclo este que, na maioria das vezes, inclui também filhos menores de 18 anos e igualmente dependentes.


O Selo de Responsabilidade Social denominado “Instituição parceira da Mulher” será concedido a entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.


Legislação Citada


Atalho para outros documentos



Informações Básicas


Código 20200302014 Autor VEREADORA VERONICA COSTA
Protocolo 007838 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo 001368 Tipo de Quorum MS
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 03/17/2021
Mensagem
Entrada 03/17/2021 Despacho 03/17/2021
Publicação 03/18/2021 Republicação
Pág. do DCM da Publicação 25/26 Pág. do DCM da Republicação
Motivo da Republicação


Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Trabalho e Emprego