Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 325/2021
Projeto de Lei nº 328/2021 que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ÀS PESSOAS CADASTRADAS NO REGISTRO NACIONAL DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA - REDOME”.
AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1018/2014, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE, MEDULA ÓSSEA, ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO".
Projeto de Lei nº 188/2021, de autoria do Vereador Marcio Ribeiro, que "DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE, ÓRGÃOS E DE MEDULA ÓSSEA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Lei nº 2.215/1994, de autoria do Vereador Milton Nahon, que "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO DE DOADORES DE ÓRGÃOS NO MUNICÍPIO, CRIA CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (PL nº 290/1993).
Lei nº 3.710/2003, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que "DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO" (PL nº 1193/2003).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao projeto:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 276/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que "INSTITUI O BANCO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA VIRTUAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - BASMOV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
PROMULGADO
Lei nº 6.873/2021, de autoria do Vereador Welington Dias, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS AOS DOADORES DE SANGUE” (PL nº 1703/2020).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Não obstante, para obtenção de clareza e precisão (art. 10 da LC nº 48/2000), convém reformular a disposição da parte final do art. 2º da proposição (“[...] e deverá constar previamente em edital sempre que houver”).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 13.656/2018, que “ISENTA OS CANDIDATOS QUE ESPECIFICA DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO”.
Lei Municipal nº 6.873/2021, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS AOS DOADORES DE SANGUE”.
8. CONSIDERAÇÕES
Há dois pontos de atenção ao se cotejar a proposição com a Lei Federal nº 13.656/2018: a) a lei federal prevê o benefício da isenção da taxa de inscrição para doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde (art. 1º, II), enquanto a proposição o faz para os cadastrados no Redome (art. 1º); e, b) a lei federal prevê sanções administrativas para o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da referida isenção.
A seu turno, a Lei Municipal nº 6.873/2021 exige — para usufruir da isenção da taxa de inscrição em concurso público — que o candidato seja um doador regular de sangue, que é “aquele que realize, no mínimo, três doações em um período de doze meses, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público” (art. 1º, parágrafo único).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2