Texto Parecer (clique aqui)Da Comissão de Justiça e Redação à Emenda nº 2 ao Projeto de Lei nº 1129/2022, que “ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 5º DA LEI Nº 7003, DE 2021, QUE "DISPÕE SOBRE A VENDA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS EM UNIDADES MÓVEIS DENOMINADAS DE SACOLÃO VOLANTE”.
Autor do Projeto: Vereador Ulisses Marins
Autora da Emenda nº 2: Vereadora Rosa Fernandes
Relator: Vereador Inaldo Silva.
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 2)
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer à Emenda nº 2 ao Projeto de Lei nº 1129/2022, que “ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 5º DA LEI Nº 7003, DE 2021, QUE "DISPÕE SOBRE A VENDA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS EM UNIDADES MÓVEIS DENOMINADAS DE SACOLÃO VOLANTE”, de autoria do Vereador Ulisses Marins. Emenda de autoria da Vereadora Rosa Fernandes.
II – VOTO DO RELATOR
A Emenda em análise atende aos requisitos formais definidos no art. 221 do Regimento Interno.
Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 2.
Sala da Comissão, 17 de outubro de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de outubro de 2022, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva, PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 2, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes ao Projeto de Lei nº 1129/2022, de autoria do Vereador Ulisses Marins.
Sala da Comissão, 17 de outubro de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente |
Vereador Alexandre Isquierdo
Vice-Presidente | Vereador Dr. Gilberto
Vogal |