Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 119/2021

Projeto de Lei nº 119/2021 que “DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS COMO DE CARÁTER ESSENCIAL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADOR CARLOS BOLSONARO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 21/2021, de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo, Tânia Bastos e Inaldo Silva, que “RECONHECE A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Não obstante, convém atentar para o art. 3º, § 9º, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe no sentido de que o exercício e o funcionamento de atividades essenciais sejam “definidos em decreto da respectiva autoridade federativa”.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

7.1. FEDERAIS

Lei nº 13.979/2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019”.

Decreto nº 10.282/2020, que “REGULAMENTA A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, PARA DEFINIR OS SERVIÇOS PÚBLICOS E AS ATIVIDADES ESSENCIAIS”.

7.2. ESTADUAL

Lei nº 8.929/2020, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CLASSIFICAR COMO SERVIÇO ESSENCIAL AS ATIVIDADES E OS SERVIÇOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO QUE ESPECIFICA, RESPEITANDO AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS E AS AUTORIDADES SANITÁRIAS, DURANTE O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DECRETADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)”.

7.3. MUNICIPAL

Decreto RIO nº 48.706/2021, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS EMERGENCIAIS RESTRITIVAS, DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2021.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300119 Protocolo001554
AutorVEREADOR CARLOS BOLSONARO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS COMO DE CARÁTER ESSENCIAL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 03/23/2021
    Despacho
04/05/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/06/2021 Data do Retorno04/07/2021
Número do Informativo119 Ano do Informativo2021
Data da Publicação04/08/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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