Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI278/2021
Estabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiro familiar e fraldário em locais de circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas

Autor(es): VEREADOR ZICO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Os locais com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas contarão com:

I - banheiro familiar, destinado a crianças de até dez anos de idade acompanhadas do respectivo responsável;

II - fraldário, instalação especial destinada à troca de fraldas de crianças de até três anos de idade.

Art. 2º A instalação dos fraldários deverá possibilitar o acesso materno e/ou paterno, sendo para tanto instalados em áreas separadas dos banheiros tradicionais, de forma a possibilitar o acesso independente de qual seja o acompanhante.

Parágrafo único. Considera-se como fraldário o ambiente reservado dispondo de bancada para troca de fraldas, lavatório e equipamento de higienização de mãos, devendo ter condições de atendimento com segurança na troca de fraldas.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se a locais como hospitais, centros de saúde, universidades, centros comerciais e congêneres, sejam eles públicos ou privados, definitivos ou provisórios.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300278 Protocolo003719
AutorVEREADOR ZICO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/06/2021 Despacho 05/10/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/05/2021 Data do Recibo11/05/2021
Prazo Final11/26/2021 Data do Retorno11/26/2021


Observações:


Atalho para outros documentos