Art. 1º Ficam proibidas políticas públicas que restrinjam o acesso da mulher ao mercado de trabalho no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se prática restritiva ao acesso da mulher ao emprego, entre outras previstas na legislação pertinente, as seguintes:
I - exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação de estado gravídico em processos de seleção para admissão ao emprego;
II - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização para admissão ou permanência no emprego;
III - exigência de exame ginecológico como condição de permanência no emprego;
IV - discriminação de mulheres negras, mães ou em decorrência do seu estado civil, nos processos de seleção ou rescisão de emprego;
V - exigência de fotos e seleção a partir do critério de “boa aparência” para admissão.
Art. 2º As condutas previstas no art. 1º sujeitarão os infratores às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, podendo ser majorada em até três vezes em caso de reincidência.
Parágrafo único. Em caso de três ou mais reincidências poderão ser aplicadas as penalidades de suspensão temporária da autorização de funcionamento ou cassação da autorização de funcionamento.
Art. 3º O Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro regulamentará a presente Lei em sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de março de 2021.
Vereadora VERONICA COSTA