Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 937/2021
EMENTA:
PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIREM O CADASTRO DE PESSOA FÍSICA – CPF NO ATO DA COMPRA COMO CONDIÇÃO PARA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR |
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica vedada a exigência do Cadastro de Pessoa Física – CPF no ato da compra, como condição de atendimento nos estabelecimentos comerciais no Município.
Art. 2º É responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços garantir ao consumidor seu direito de ser atendido e de adquirir o que for de interesse, sem a necessidade de apresentação de dados pessoais ou de contato.
Art. 3º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei implicará aos estabelecimentos comerciais a aplicação da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. O valor arrecadado com a multa prevista no caput deste artigo será revertido em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.
Art. 4º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de novembro de 2021
JUSTIFICATIVA