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INFORMAÇÃO nº 546/2021 - PL
PROJETO DE LEI Nº 551/2021, que “INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A PRÁTICA DE BALONISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata à presente:
Lei nº 5.511, de 17 de agosto de 2012, que “Permite a soltura de balões artesanais sem fogo no Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereador Elton Babú. (Projeto de Lei nº 723/2010). Representação de Inconstitucionalidade nº 37/2015 (0017877-26.2015.8.19.0000) no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com decisão do Relator Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, em 20 de outubro de 2015 de seguinte teor: “Ante o exposto, na forma do art. 31, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, admito a atuaçaÞo da Sociedade Amigos do BalaÞo como amicus curiae e julgo procedente o pedido deduzido na representaçaÞo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 5.511/12”, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
a) Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final, e art. 6º, caput, e III, da referida Lei Complementar, ante a correlação entre ambos para a delimitação do objeto e do âmbito de aplicação da Lei; e
b) Quanto ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 10., I, “a” e II, “a” da referida Lei Complementar, em especial, quanto à distinção entre a atividade desportiva de balonismo permitida e a prática do crime ambiental do art. 42 da Lei Federal nº 9.605/98.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, X, XXI, “a”, XXXIII, XLI, XLIII, em consonância com os art. 4º, 5º, 14, 154, 284, 460, 461, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 3º, I a IV; 5º, caput, II; 23, I; 30, I, II; 37, caput, 225;
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, em especial: art. 42; e
Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2