PROJETO DE LEI485-A/2021
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1° Fica criado o Programa Municipal das Casas Ancestrais e estabelecidas as normas para o seu funcionamento.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, poderão ser reconhecidos como Casas Ancestrais os grupos que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes categorias:

I - casas religiosas de matriz africana;
II - grupos culturais que promovam a memória e a cultura popular;
III - casas ou centros comunitários que tenham se tornado referência como lugares de memória nos seus bairros ou favelas; e
IV - residências que tenham se tornado referência como lugares de memória e/ou promovam a cultura popular e de religiões de matriz africana.

Art. 2° São objetivos do Programa Casas Ancestrais:

I - incentivar a preservação da cultura e da memória popular;
II - reconhecer o valor histórico e cultural das casas religiosas de matriz africana, centros comunitários e coletivos que sejam produtores de cultura e que promovam, através das suas atividades, a preservação da memória e da cultura popular; e
III - reconhecer e formalizar as casas religiosas de matriz africana.

Art. 3º Os grupos culturais e as casas religiosas de matriz africana que forem reconhecidos como Casas Ancestrais poderão:

I – se constituir como ponto de cultura do Município; e
II – se constituir como casa religiosa de matriz africana do Município.

Art. 4º O Poder Executivo incluirá em sua página eletrônica a localização das Casas Ancestrais.

Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor com o objetivo de analisar os processos de gestão e de reconhecimento ao Programa Casas Ancestrais.

§ 1º O Comitê Gestor deverá ter sua composição paritária entre os membros do Poder Executivo e sociedade civil.

§ 2º O Poder Executivo fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Comitê Gestor como prestação de serviço público relevante e não remunerado.

Art. 6º O Programa a que se refere esta Lei deverá dispor de página eletrônica oficial com a finalidade de divulgar conteúdo digital próprio e relevância do comitê, incluindo informações atualizadas sobre as deliberações, composição dos membros, regulamentos e regimento interno.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI485/2021
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica criado o Programa Municipal das Casas Ancestrais e estabelecidas as normas para o seu funcionamento.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, poderão ser reconhecidos como Casas Ancestrais os grupos que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes categorias:

I - casas religiosas de matriz africana;
II - grupos culturais que promovam a memória e a cultura popular;
III - casas ou centros comunitários que tenham se tornado referência como lugares de memória nos seus bairros ou favelas;
IV - residências que tenham se tornado referência como lugares de memória e/ou promovam a cultura popular e de religiões de matriz africana.

Art. 2° São objetivos do Programa Casas Ancestrais:

I - incentivar a preservação da cultura e da memória popular;
II - reconhecer o valor histórico e cultural das casas religiosas de matriz africana, centros comunitários e coletivos que sejam produtores de cultura e que promovam, através das suas atividades, a preservação da memória e da cultura popular;
III - reconhecer como patrimônio material ou imaterial, quando couber, as edificações e acervos de objetos, entre outros, que representem a memória da cultura popular carioca; e
IV - reconhecer e formalizar as casas religiosas de matriz africana.

Art. 3º Os grupos culturais e as casas religiosas de matriz africana que forem reconhecidos como Casas Ancestrais poderão:

I – se constituir como ponto de cultura do Município;
II – se constituir como casa religiosa de matriz africana do município;
III - ter a sua sede, acervo ou atividade reconhecida como patrimônio histórico e cultural do município.

Art. 4º O processo de inscrição dos grupos a que se refere o art. 1º se dará por meio de edital de chamamento público a ser realizado anualmente, cabendo ao Poder Executivo definir parâmetros, critérios e recursos.

§ 1º Estão autorizadas a participar do edital as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que sejam de natureza cultural, associações religiosas, cooperativas, Microempreendedor Individual -MEI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, as pessoas físicas ou pontos de cultura.

§ 2º Para realizar o credenciamento dos inscritos nos editais, será composta Comissão Julgadora paritária entre Poder Executivo e a sociedade civil.

Art. 5º O Poder Executivo incluirá em sua página eletrônica a localização das Casas Ancestrais, além da fixação de placas de sinalização de local de interesse cultural e/ou turístico nas proximidades.

Art. 6º Os imóveis selecionados como Casas Ancestrais serão registrados no Instituto Rio Patrimônio da Humanidade para obtenção do Laudo de Aptidão ou Certificado de Adequação de Imóvel que permite a isenção parcial ou total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art. 7º O Poder Executivo publicará editais públicos de fomento para fornecer assistência técnica de arquitetura e de engenharia às Casas Ancestrais a fim de garantir condições mínimas de infraestrutura ao seu funcionamento.

Art. 8º Fica criado o Comitê Gestor com o objetivo de analisar os processos de gestão e de credenciamento ao Programa Casas Ancestrais.

§ 1º O Comitê Gestor deverá ter sua composição paritária entre os membros do Poder Executivo e sociedade civil.

§ 2º O Poder Executivo fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Comitê Gestor como prestação de serviço público relevante e não remunerado.

Art. 9º O Programa a que se refere esta Lei deverá dispor de página eletrônica oficial com a finalidade de divulgar conteúdo digital próprio e relevância do comitê, incluindo informações atualizadas sobre as deliberações, composição dos membros, regulamentos e regimento interno.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de junho de 2021.

TAINÁ DE PAULA
VEREADORA



JUSTIFICATIVA

O projeto Casas Ancestrais surge da necessidade de preservação da história da cultura popular de inúmeras comunidades do Rio de Janeiro, guardada por pessoas ou instituições que se tornaram referências nos territórios com o passar do tempo e que estão acessíveis somente pela transmissão oral (1). A casa onde morou Dodô da Portela, por exemplo, no Morro da Providência, no centro do Rio de Janeiro, guardava fotos, faixas e cartazes da primeira Porta Bandeira da Portela. Infelizmente após a sua morte os objetos foram retirados do local e algum tempo depois o imóvel foi ocupado, fazendo com que a memória daquela personagem tão importante para a história da Portela e do Morro da Providência, se perdesse no território.

Outro exemplo importante de lugares que devem ser reconhecidos como Casas Ancestrais são as Casas Religiosas de Matrizes Africanas, algumas com décadas de existência e que vem sendo alvo de perseguição, fruto do racismo religioso cada vez mais agressivo (2). Os terreiros de Umbanda e Candomblé e suas lideranças religiosas constituem um patrimônio cultural de valor inestimável para a cidade do Rio de Janeiro e que precisam ser reconhecidos como patrimônio histórico e cultural da cidade.

De acordo com a Constituição Federal Brasileira, a defesa da cidadania envolve o direito à liberdade religiosa, essencial à formação individual e coletiva do povo brasileiro. Investir em estratégias que garantam a existência dessas instituições é parte importante e necessária desse esforço. Importa ainda ressaltar que as ações que visam a guarda de casas religiosas de matriz africana não atuam somente no campo religioso, uma vez que essas instituições tem papel importante na construção da cultura, musicalidade, danças, ritmos, palavras e modos de ser e de viver do povo brasileiro.

Outro instrumento importante para o projeto Casas Ancestrais é o reconhecimento destes lugares de memória como Pontos de Cultura. Criado pela lei federal Nº 13.018, de 22 de julho de 2014, os Pontos de Cultura foram instituídos pela Política Nacional de Cultura Viva com objetivo de beneficiar “a sociedade e prioritariamente os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou no caso em que estiver caracterizada ameaça a sua identidade cultural”. Com este instrumento “entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades” poderão acessar recursos públicos e privados provenientes de editais relacionados ao fomento da produção cultural e serão registrados pelo Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, ganhando assim maior reconhecimento para o exercício das suas funções.

Dessa forma espera-se que as Casas Ancestrais se tornem uma importante ferramenta para preservação e valorização da cultura popular carioca e, portanto, contamos com a aprovação da presente proposição pelos nobres Vereadores.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 07/01/2021Despacho 07/06/2021
Publicação 07/08/2021Republicação 08/12/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação 73/74
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVTP nº 115, de 11/08/2021, para correção do texto Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Cultura, Comissão de Turismo, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/07/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Turismo
06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DAS CASAS ANCESTRAIS E DÁ OUTRAS PRODISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DAS CASAS ANCESTRAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300485 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Cultura Comissão de Turismo Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }07/08/2021Vereadora Tainá De Paula,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Chico Alencar,Vereadora Thais Ferreira,Vereador ReimontBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº479/202107/15/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 08/12/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 485/2021 => Aprovado - Adiada04/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)04/12/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 485/2021 => Emenda Supressiva04/12/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 485/2021 => Emenda Supressiva04/12/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 485/2021 => Emenda Supressiva04/12/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 485/2021 => Emenda Modificativa04/12/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 485/2021 => Emenda Supressiva04/12/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI 485/2021 => Emenda Supressiva04/12/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI 485/2021 => Emenda Modificativa04/12/2022Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/20/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/20/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/20/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/20/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/20/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/20/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 485/2021 => Encerrada04/20/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 a 7 sessão(ões) => VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Aprovado04/20/2022
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 7 => Aprovado (a) (s)04/20/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 485/2021 => Aprovado (a) (s)04/20/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => 485/2021 => Republicado para inclusão de coautoria (s)04/20/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação05/02/2022Vereadora Tainá De Paula,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Chico Alencar,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Reimont
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 485-A/2021 => Encerrada05/04/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 485-A/2021 => Aprovado (a) (s)05/04/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s)05/04/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/11/2022Vereadora Tainá De Paula,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Chico Alencar,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Reimont
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/01/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300485 => Lei 739006/01/2022
Blue right arrow Icon Arquivo06/01/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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