OFÍCIO GVTB31/2022
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2022


Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência e, na oportunidade, solicitar a republicação do Projeto de Lei nº 1271/2022, que “DISPÕE SOBRE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA REMOÇÃO DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para corrigir equívocos no texto do projeto, conforme o anexo*.

Sem mais para o momento.


Atenciosamente,



Teresa Bergher
Vereadora




Texto Original:



Legislação Citada


Atalho para outros documentos


DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA REMOÇÃO DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º - A remoção de qualquer árvore somente poderá ser realizada mediante autorização do órgão competente, devidamente justificada e disponibilizada no sítio oficial da Prefeitura, em página específica.

Art. 2º - Havendo a imperiosa necessidade de remoção de uma árvore nos termos do art. 1º, o Poder Executivo, através do órgão competente, deverá plantar no mínimo outra, em reposição, preferencialmente de forma simultânea ao ato de remoção e no mesmo local, exceto na hipótese de impedimento devidamente justificado.

Art. 3º - Na impossibilidade de plantio de outra árvore no mesmo local, o órgão competente deverá determinar outro local, preferencialmente nas imediações daquele onde houve a remoção da árvore, estabelecendo a espécie, a dimensão, a condição e a data limite para o plantio de reposição.

Art. 4º - Para garantir a efetiva publicidade do ato de remoção da árvore, o órgão competente deverá comunicá-lo ao ocupante do imóvel defrontante com o espécime a ser removido, através de aviso por escrito e com antecedência mínima de quinze dias do ato de remoção, podendo ser feito por meio eletrônico, bem como da realização de audiência pública, caso necessária.

Parágrafo único - Não se aplicam as disposições do caput em caso de urgência comprovada.

Art. 5º - O Poder Executivo, através do órgão competente, disponibilizará, em caráter permanente, uma página específica no seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, com informações sobre a remoção, o plantio de reposição, a espécie removida e a plantada, dimensões, local e impacto ambiental do ato.

Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2022.


Teresa Bergher
Vereadora


JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de regular a remoção de árvores no Município do Rio de Janeiro.
A Constituição Federal dispõe no art. 225, sobre o patrimônio natural urbano, como de uso comum do povo e deverá ser mantido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade por ser essencial à sadia qualidade de vida.

Portanto, a utilização desse patrimônio somente é permitida de modo a não comprometer a integridade dos atributos que justificam sua proteção. Cabe ao Poder Público, por consequência, adotar medidas legais que assegurem o uso desse patrimônio de forma equilibrada.

As remoções de árvores que integram o paisagismo urbano, deve ser medida extrema, somente em casos nos quais as árvores não estejam saudáveis e/ou que assim o exijam o interesse público.

Neste sentido, disciplinar a remoção de árvores, exigindo a notificação prévia dos moradores locais, onde a remoção irá ocorrer, é medida necessária à preservação do verde urbano que constitui patrimônio natural de nossa Cidade e, no contexto maior, Patrimônio de toda a Humanidade.

Por outro lado, é preciso que os cidadãos participem dos processos decisórios de gestão urbana, que deve ser pautada pela adoção de instrumentos de planejamento, manutenção e controle do patrimônio natural, com vistas a compatibilizar o desenvolvimento e sustentabilidade, com utilização racional dos recursos e garantia da qualidade de vida na Cidade.

Assim, diante dessas justificativas submeto à apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto, para o qual espero contar com o apoio do nobres colegas na sua tramitação e aprovação.


Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/02/2022Despacho 06/07/2022
Publicação 06/08/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 46/47 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação da autora, republique-se o PL n° 1271/2022 conforme texto encaminhado em anexo.
Em 07/06/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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