Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 928/2023-PL
Projeto de Lei nº 2.697/2023, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE QR CODES E LISTAS COM OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DEVIDO A ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS NOS AEROPORTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Observar o estabelecido no art. 1º, do Parecer Normativo CJR n° 1/1989, item 6.4., quanto ao uso da expressão “... na cidade do Rio de Janeiro” na ementa e no art. 1º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
4.1. OBSERVAÇÃO
Atentar que o Município é competente para legislar sobre relações de consumo no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, V, c/c 30, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Ademais, vale ressaltar que compete à União, por intermédio da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Federal, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, assim como reprimir infrações às normas do setor, inclusive quanto aos direitos dos usuários, aplicando as sanções cabíveis (art. 2º e 8º, XXXV, da Lei Federal nº 11.182/2005, c/c art. 22, I e X, da Constituição Federal de 1988).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEIS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que: “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências” (Código de Defesa do Consumidor).
Lei Federal nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que: “Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências”
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2023.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2