Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 928/2023-PL

Projeto de Lei nº 2.697/2023, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE QR CODES E LISTAS COM OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DEVIDO A ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS NOS AEROPORTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.


Autoria: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Observar o estabelecido no art. 1º, do Parecer Normativo CJR n° 1/1989, item 6.4., quanto ao uso da expressão “... na cidade do Rio de Janeiro” na ementa e no art. 1º da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

4.1. OBSERVAÇÃO

Atentar que o Município é competente para legislar sobre relações de consumo no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, V, c/c 30, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

Ademais, vale ressaltar que compete à União, por intermédio da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Federal, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, assim como reprimir infrações às normas do setor, inclusive quanto aos direitos dos usuários, aplicando as sanções cabíveis (art. 2º e 8º, XXXV, da Lei Federal nº 11.182/2005, c/c art. 22, I e X, da Constituição Federal de 1988).

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEIS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que: “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências” (Código de Defesa do Consumidor).

Lei Federal nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que: “Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2023.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302697 Protocolo3233
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE QR CODES E LISTAS COM OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DEVIDO A ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS NOS AEROPORTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 11/30/2023
    Despacho
12/11/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/13/2023 Data do Retorno12/14/2023
Número do Informativo928 Ano do Informativo2023
Data da Publicação12/15/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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