Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 25/2022 – PLC

Projeto de Lei Complementar nº 88/2022 que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 18 DE JULHO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO (MENSAGEM Nº 55/2022)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei Complementar nº 23/2017, de autoria do Vereador Jair da Mendes Gomes, que “Dispõe sobre a regularização das obras de construção, modificação ou acréscimos nas formas e nas condições que menciona”.

Projeto de Lei Complementar nº 44/2021, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 37/2021), que “Dispõe sobre a política urbana e ambiental do município, institui a revisão do plano diretor de desenvolvimento urbano sustentável do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei nº 1.796/1991, de autoria da Vereadora Neuza Amaral, que “Dispõe sobre a regulamentação de obras de construção, modificação ou acréscimo já executados em edificações de uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, na forma e nas condições que menciona” (PL nº 1213/91).

Lei Complementar nº 155/2015, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Junior da Lucinha, Tio Carlos, Alexandre Isquierdo, Dr. Jairinho, Jimmy Pereira, Marcelo Arar, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos e Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, que “Permite o parcelamento do pagamento dos valores fixados para a regularização do fechamento de varandas previsto na Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014” (PLC nº 92/2014).

Lei Complementar nº 215/2019, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “Dispõe sobre a inclusão do art. 9-A, que amplia o parcelamento do pagamento da contrapartida, na Lei Complementar nº 192, de 2018, e dá outras providências” (PLC nº 115/2019). Lei Complementar nº 145/2014, de autoria dos Vereadores Jorge Felippe, Carlo Caiado, Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Assuntos Urbanos, Vereadores Tio Carlos, Dr. Eduardo Moura, Dr. Carlos Eduardo, Argemiro Pimentel, Dr. Edison da Creatinina, Alexandre Cerruti, Carlinhos Mecânico, Israel Atleta, Elton Babú, Marcelo Arar, Dr. Jorge Manaia, Guaraná e Reimont, que “Fixa condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries” (PLC nº 10/2005). 2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, quando da redação final, convém:

a) empregar “incidentes”, em vez de “incidente”, na redação que se pretende conferir ao art. 2º, § 3º, da Lei Complementar (LC) nº 192/2018 (art. 1º da proposição);

b) utilizar um marco temporal na redação que se pretende conferir ao art. 8º, § 1º, da LC nº 192/2018 (art. 1º da proposição), como, por exemplo, a data da entrada em vigor da lei;

c) incluir um espaço entre os termos “Habite-se” e “no” na redação que se pretende conferir ao art. 8º-A da LC nº 192/2018 (art. 1º da proposição);

d) transpor as fórmulas matemáticas constantes das redações que se pretende conferir aos arts. 8º-B e 9º da LC nº 192/2018 (art. 1º da proposição) para Anexo(s), em consonância com o princípio de clareza instituído pelo art. 10 da LC nº 48/2000;

e) unificar a grafia do termo “habite-se”, que se encontra grafado com inicial maiúscula no art. 8º-A, entre aspas e com inicial minúscula nos incisos I e II do art. 9º; e com inicial minúscula no art. 9º, II, “a” (art. 1º da proposição);

f) atentar que as siglas empregadas na redação que se pretende conferir ao art. 9º, IV, da LC nº 192/2018 (art. 1º da proposição), por serem a primeira referência no texto, devem ser acompanhadas da respectiva explicitação de seu significado, nos termos do art. 10, II, “e”, da LC nº 48/2000;

g) incluir — na redação que se pretende conferir ao art. 9º-A, § 1º, da LC nº 192/2018 (art. 1º da proposição) — a expressão “deste artigo”, se for o caso, após “inciso I”, em observância ao princípio de precisão instituído pelo art. 10 da LC nº 48/2000;

h) incluir — na redação que se pretende conferir ao art. 9º-A, § 2º, da LC nº 192/2018 (art. 1º da proposição) — a expressão “deste artigo”, se for o caso, após “inciso I” e após “§ 1º”, em observância ao princípio de precisão instituído pelo art. 10 da LC nº 48/2000;

i) incluir — na redação que se pretende conferir ao art. 9º-A, § 3º, da LC nº 192/2018 (art. 1º da proposição) — a expressão “deste artigo”, se for o caso, após “inciso II”, em observância ao princípio de precisão instituído pelo art. 10 da LC nº 48/2000;

j) atentar que a redação que se pretende conferir ao art. 9º-A, § 4º, da LC nº 192/2018 (art. 1º da proposição) não configura exceção à regra estabelecida por seu respectivo caput (ver o art. 10, III, “c”, da LC nº 48/2000). Assim, convém que o dispositivo seja transposto para artigo mais adequado;

k) avaliar a pertinência de se empregar a expressão “entre em vigor”, em vez de “seja publicado”, na redação que se pretende conferir ao art. 10-A da LC nº 192/2018 (art. 1º da proposição);

l) atentar que a proposição não revoga e nem modifica a atual redação do art. 15 da LC nº 192/2018, o que resultaria em duplicidade de comandos normativos em face da redação que se pretende conferir ao art. 13 da LC nº 192/2018 (art. 1º da proposição).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XVIII, “b”, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220200088 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 18 DE JULHO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 07/19/2022
    Despacho
07/27/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/01/2022 Data do Retorno08/10/2022
Número do Informativo25/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação08/11/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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