Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 151/2021-PL


PROJETO DE LEI Nº 152/2021, que “Cria o selo municipal de inclusão das pessoas com deficiência e dá outras providências”

Autoria: VEREADOR MARCIO RIBEIRO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:


Projeto de Lei nº 398/2013, que “Dispõe sobre o sistema censo inclusão e o cadastro inclusão para identificação do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito do município do rio de janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo;

Projeto de Lei nº 941/2014, que “Determina a reserva de vagas pelas empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal concedido pelo município do rio de janeiro, para o primeiro emprego, para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e/ou para pessoas com deficiência.”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo;

Projeto de Lei nº 1.708/2015, que “Dispõe sobre a consolidação municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da cidade do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Ivanir de Mello, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelino D'almeida, Vereador João Mendes de Jesus, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Veronica Costa, Vereador Zico, Vereadora Vera Lins, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Braz, Vereadora Leila do Flamengo, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador S. Ferraz, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Junior da Lucinha, Vereador Elton Babú, Vereador Marcio Garcia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr .Eduardo Moura, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Marcelo Arar, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Laura Carneiro, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Prof. Uoston, Vereador Dr.Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes;

Projeto de Lei nº 148/2017, que “Cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, Vereadora Luciana Novaes;

Projeto de Lei nº 606/2017, que “Institui o programa rio-parede verde com o objetivo de incentivar a implantação de jardins verticais nas paredes dos prédios.”, de autoria do Vereador Marcelo Arar; e

Projeto de Lei nº 1.955/2020, que “Fica instituído o programa de acesso ao tratamento odontológico direcionado às pessoas com deficiência no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos.


Lei n.º 4.206 de 17 de outubro de 2005, que “Autoriza o Poder Executivo a promover Programa de Qualificação Profissional para Pessoas Portadoras de Deficiência.”, de autoria do Vereador Wanderley Mariz. (Projeto de Lei nº 239/2005)

Lei n.º 4.454 de 27 de dezmbro de 2006, que “Cria o Programa de Apoio à educação de portadores de deficiência em instituições de ensino ou especializadas e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo (Projeto de Lei nº 823/2006);

Lei n.º 4.595 de 20 de setembro de 2007, que “Cria na estrutura básica do Poder Executivo a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPD e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1.039/2007)

Lei nº 5.749 de 9 de junho de 2014, que “Institui no Município programas e diretrizes que promovam a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos. (Projeto de Lei nº 297/2013);

Lei nº 6.101 de 18 de novembro de 2016, que “Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos. (Projeto de Lei nº 1.517/2015);

Lei nº 6.587 de 29 de maio de 2019, que “Dispõe sobre a permissão de animais terapeutas no local onde exerçam as suas atividades e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Zico. (Projeto de Lei nº 801/2018);e

Lei nº 6.762, de 13 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre políticas de atendimento a pessoas com deficiência nos locais que especifica e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Tânia Bastos, Paulo Messina, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Junior da Lucinha, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Zico, Luciana Novaes, Eliseu Kessler, Felipe Michel, Professor Adalmir, Marcello Siciliano, Dr. Gilberto, Tarcísio Motta, Jorge Felippe, Vera Lins, Rosa Fernandes, Marcelino D'Almeida, Teresa Bergher, Paulo Pinheiro, Jones Moura, Marcelo Arar, Cesar Maia, Dr. Jairinho, Rocal, Carlo Caiado, Welington Dias, Carlos Bolsonaro e Dr. Jorge Manaia. (Projeto de Lei nº 1814/2020).


Lei nº 6.022, de 25 de novembro de 2015, que “Regula a concessão de benefícios eventuais da política da assistência social no âmbito do Município e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, (Projeto de Lei nº 20/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 314/2016 (0065926-64.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;

Lei nº 6.061, de 31 de março de 2016, que “Institui o Programa Cuidador de Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, no âmbito da estratégia de saúde da família do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Laura Carneiro. (Projeto de Lei nº 1.096/2015). Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.281.215 – Supremo Tribunal Federal, no curso da qual foi proferida a decisão do Relator, Ministro Edson Fachin, de 1º de setembro de 2020: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual, nos termos do artigo 932, V, b e VIII, do CPC, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento do Plenário desta Suprema Corte” – prolatada no curso da Representação de Inconstitucionalidade nº 22/2017 (0066500-87.2016.8.19.0000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e

Lei nº 6.727, de 1º de abril de 2020, que “Institui no âmbito do Município o Programa Municipal de Equoterapia, voltado para crianças e adultos com deficiência física e/ou mental ou de distúrbio comportamental e a vítimas de acidentes e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Fátima da Solidariedade. (Projeto de Lei nº 1288/2019).

Lei nº 6.484, de 22 de janeiro de 2019, que “Determina a estruturação de grupos multidisciplinares, em apoio a Pessoas com Deficiência - PCD, nas praias do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Chiquinho Brazão e Luciana Novaes. (Projeto de Lei nº 708/2018); e

Lei nº 6.632, de 3 de setembro de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade nos equipamentos do Município de intérprete de LIBRAS e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Luciana Novaes. (Projeto de Lei nº 531/2017).


Lei nº 6.825, de 9 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre acessibilidade nos sítios da internet no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Luciana Novaes, Babá, Jones Moura, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Fátima da Solidariedade, Welington Dias, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Jairinho, Felipe Michel, Professor Adalmir, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Marcelino D’Almeida, Fernando William e Jorge Felippe. (Projeto de Lei nº 409/2017).


2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXVI, XXXIX, XLIII em consonância com arts. 4º, 5º, 13, 14, IV, 282, 286, par. único, III, 317, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 1º, III; 3º, I, II, III, IV; 5º; 23, I, II; 24, XIV; 30, I, II; 227, § 2º; 244; e
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2021.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300152 Protocolo002142
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O SELO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 04/06/2021
    Despacho
04/07/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/09/2021 Data do Retorno04/20/2021
Número do Informativo151 Ano do Informativo2021
Data da Publicação04/21/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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