Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 113/2022-PL
PROJETO DE LEI nº 1106/2022, que “INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA PEQUENOS ATLETAS”.
AUTORIA: VEREADOR WELLINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos:
Lei Municipal n° 1.617, de 21 de setembro de 1990 de autoria do vereador Carlos Alberto Torres que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, nas unidades da rede municipal de ensino público do estabelecimento de uma prática sistemática de valorização do esporte.”. Oriunda do PL 394/1989.
Lei Municipal n° 2.740, de 04 de janeiro de 1999 de autoria do vereador Luís Carlos Aguiar que “Dispõe sobre o efetivo aproveitamento dos espaços esportivos das escolas municipais, por crianças e adolescentes que não possuem matrícula escolar e dá outras providências.”. Oriunda do PL 669/1998.
Lei Municipal n° 3.006, de 18 de janeiro de 2000 de autoria da vereadora Rosa Fernandes que “Institui a obrigatoriedade de contrapartida nos contratos de patrocínio firmados pela prefeitura da cidade do rio de janeiro e dá outras providências.”. Oriunda do PL 1297/1999.
Lei Municipal n° 3.428 de 19 de agosto de 2002 de autoria do Poder Executivo que “Cria o Fundo de mobilização do Esporte Olímpico – FMEO.”. Oriunda do PL 694/2002.
Lei Municipal n° 5.669, de 27 de dezembro de 2013 de autoria do vereador Dr. Eduardo Moura que “Dispõe sobre o aproveitamento do espaço físico dos equipamentos da Secretaria Municipal de Educação para atividades diversas nos finais de semana.”. Oriunda do PL 189/2013.
1.2 PROMULGADAS
Lei Municipal n° 2.301, de 16 de março de 1995 de autoria dos vereadores Otávio Leite e Carlos Roberto Dinamite de Oliveira que “Dispõe sobre a instituição dos Jogos Estudantis do Município e dá outras providências.”. Vetada em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Oriunda do PL 143/1993.
Lei Municipal n° 6.568 de 29 de abril de 2019 que “Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município do Rio de Janeiro.”. Sancionado pelo Prefeito tendo recebido vetos parciais nos seguintes dispositivos: art 1°, §1°, inc. I e II, §2° e §4°, art. 4°; art. 5°, caput e §2° e art. 7°. Todos os dispositivos vetados foram promulgados pela Câmara Municipal. Oriundo do PL 604/2005.
1.3 EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei n° 545/2017 de autoria dos vereadores Rocal e Felipe Michel que “Estabelece o contraturno esportivo das escolas públicas municipais nas vilas olímpicas e dá outras providências.”.
Projeto de Lei n° 851/2021 de autoria do vereador Felipe Boró que “Dispõe sobre a criação do Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no Município do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei n° 863/2021 de autoria do vereador Luciano Vieira que “Institui o Programa Clube Amigo da Criança, com o objetivo de assegurar o exercício do direito de brincar e de praticar esportes seguros”.
Projeto de Lei n° 986/2021 de autoria da vereadora Veronica Costa que “Dispõe sobre os direitos dos estudantes matriculados em instituições do sistema municipal de ensino que integram delegações participantes de eventos esportivos oficiais”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Verificar a possível supressão das expressões “no âmbito municipal” “no Município”, “administração municipal” e assemelhados em todo o texto da proposição, conforme o comando do item 6.4 do Parecer Normativo nº 1/89 da Comissão de Justiça e Redação.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos XXIV e XXVIII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
7. CONSIDERAÇÕES
Em relação ao art. 2° da proposição, considerar a alteração do mesmo para modificar a Lei n° 2301/1995, incluindo como objetivo dos Jogos Estudantis, que já são realizados pelo Executivo, a descoberta de crianças com potencial de alto rendimento. Dessa forma evitaria a criação de novas competições pelo Executivo, aproveitando as já existentes.
Verificar se o conteúdo meramente autorizativo do art. 3° se encaixa no Precedente Regimental n° 36.
Para um maior aprofundamento sobre a criação por programas por leis de iniciativa parlamentar, recomenda-se acessar o Estudo Técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ. Estudo disponível em:
Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2