Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica proibido o uso de veneno para ratos, baratas ou outras pragas nas áreas públicas e de passeio do Município.
§1º A proibição a que faz referência o caput deste artigo se deve ao fato de o veneno oferecer risco à integridade física, principalmente, de crianças e animais que transitam por esses locais.
§2º A proibição a que faz referência o caput deste artigo não se aplica às dedetizações realizadas pelo Poder Público.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará aos responsáveis as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de reincidência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 7 de novembro de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente