Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 494, de 2017, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR INALDO SILVA, que Institui a implantação do estudo da Constituição em Miúdos nas escolas da rede pública municipal do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2° O estudo da Constituição em Miúdos consistirá em: I - promover, fomentar e estimular o estudo e a compreensão da Constituição Federal, tendo como base a Constituição em Miúdos; II - expandir a noção cívica dos estudantes, despertando-lhes o interesse em conhecer as leis que regem nosso país, estado e município, bem como a aprendizagem sobre os instrumentos que garantem seus direitos constitucionais, assim como seus deveres para construção de uma sociedade melhor e mais justa; III - promover a divulgação através da apresentação final do estudo a ser realizada pelos alunos junto à comunidade por diferentes estratégias pedagógicas. Art. 3° Faculta ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, estabelecer preferencialmente a primeira semana do mês de outubro de cada ano, para apresentação de trabalhos referentes ao estudo da Constituição em Miúdos em comemoração à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, ocorrida em 5 de outubro de 1988. Art. 4° O Poder Executivo, caso necessário, poderá firmar convênio para impressão de exemplares da Constituição em Miúdos. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prazo final alterado conforme Decreto Rio nº 48644 de 22 de março de 2021.
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