Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI1420-A/2019
    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.533, DE 1990, QUE REGULAMENTA AS FEIRAS ESPECIAIS DE ARTE - FEIRARTES

Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.533, de 10 de janeiro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
      “Art. 2° As Feirartes destinam-se à exposição e venda dos trabalhos de artistas plásticos e artesãos em logradouros públicos, podendo, eventualmente, a critério da comissão administrativa da feira, também desenvolver outras atividades de caráter cultural relacionadas com teatro, música, dança, gastronomia, design gráfico, fotografia, exposições comunitárias de instituições privadas ou públicas e campanhas beneficentes.

      Parágrafo único. A comissão administrativa de cada Feirarte deverá ser consultada quanto à localização e duração que a atração especial poderá ter.” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
      “Art. 4º É da competência do prefeito a autorização para a instalação de novas Feirartes, as quais serão implantadas pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC, com critérios de conveniência, oportunidade e interesses público e social, mediante audiência pública.” (NR)

Art. 3º Inclui o art. 4-A na Lei nº 1.533, de 1990 com a seguinte redação:
      “Art. 4°- A Os horários mínimos de funcionamento das Feirartes são:
      Feirarte I General Osório (Feira Hippie) – Domingo – 08 às 20h
      Feirarte II Praça XV – Quintas e sextas – 08 às 20h
      Feirarte III Saens Peña – Sextas e sábados – 08 às 20h
      Feirarte IV Madureira – Sextas e sábados – 08 às 20h
      Feirarte V Praça do Lido – Sábados e domingos – 11 às 23h
      Feirarte VI Calçadão de Copacabana (Avenida Atlântica) – Sábados e domingos – 16 às 24h” (NR)

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As Feirartes são vinculadas diretamente à Prefeitura, sendo localizada a gerência no Centro de Artes Calouste Gulbenkian.” (NR)

Art. 5º O art. 7º da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
      “Art. 7º As Feirartes serão organizadas, instaladas, dirigidas e fiscalizadas por uma coordenação composta por:

      I - Gerência de Feirartes do Centro de Artes Calouste Gulbenkian da SMC;

      II – Coordenação de Feiras da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP;

      III - Comissões de Administração, formadas por três representantes e três suplentes eleitos pelos expositores das Feirartes para mandato de dois anos, com direito a uma reeleição consecutiva e facultada outra reeleição após dois mandatos consecutivos, se respeitado o prazo de dois anos entre os mandatos e a reeleição; e

      IV - Comissão de Avaliação, única para todas as Feirartes, formada por três servidores públicos, professores de artes da Secretaria Municipal de Educação ou pessoas de comprovado conhecimento artístico e artesanal , indicados pela Gerência de Feirartes em conjunto com a SME.

      § 1º Cada Feirarte terá a sua própria Comissão de Administração.

      § 2º Nas Feirartes onde houver artes plásticas, um dos três representantes será prioritariamente de artes plásticas.” (NR)
    Art.6º O art. 8º da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 8º São atribuições da Gerência de Feirartes e coordenação de feiras:
    I - ( ...)

    II - inscrever candidatos à admissão nas Feirartes, os quais fornecerão os seguintes dados e documentos:

    a) nome, data de nascimento, estado civil, filiação, profissão e nacionalidade;
    b) residência e endereço da oficina ou ateliê;
    c) carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
    d) modalidade de artes plásticas ou atividade artesanal a que se dedica;
    e) dois retratos recentes; e
    f) visto de permanência no País, salvo o previsto no art. 24.;

    III - inscrever o substituto eventual, de acordo com o parágrafo único do art. 18.;

    IV - receber a justificativa para afastamento temporário do expositor, de acordo com o art. 18.;

    V - promover a instalação de uma barraca em cada Feirarte que se destinará às seguintes finalidades:

    a) fazer o controle de assiduidade, mediante assinatura do expositor em folha de presença;
    b) receber documentos dos expositores, tais como requerimentos, solicitações de mudança de técnica, transferência, reclamações e sugestões; e
    c) fornecer informações referentes às Feirartes;

    VI (...)
        VII - manter um arquivo fotográfico da prova de cada candidato aprovado na sede do Centro de Artes Calouste Gulbenkian, durante o prazo de vigência do concurso, constando a assinatura do candidato e do avaliador na data de sua prova, sendo as assinaturas apostas no verso da fotografia, ficando as despesas do material fotográfico por conta dos candidatos;

        VIII - assinar, juntamente com a Gerência de Centro de Artes Calouste Gulbenkian, todos os atos decorrentes da Coordenação de Feiras, tais como licenças, transferências e cancelamentos; e

        IX - promover a instalação de uma barraca em cada Feirarte, administrada por servidores do Centro Calouste Gulbenkian, para expor e comercializar a produção artesanal e plástica feita nas oficinas deste centro por seus professores.” (NR)

    Art. 7º O art. 9º da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 9º São atribuições das Comissões de Administração:

        I - organizar, instalar, administrar e fiscalizar as Feirartes;
        II – subsidiar os trabalhos da Comissão de Avaliação;
        III - vedar, apreendendo-a quando necessário, a exposição de trabalhos que contrariem o espírito e as finalidades culturais objetivadas nesta Lei, especialmente aquelas suscetíveis de dúvidas quanto à procedência ou técnica de confecção, submetendo-as a julgamento da Comissão de Avaliação;
        IV - aplicar as penalidades previstas nesta Lei, cabendo a execução das mesmas aos servidores públicos; e
        V - decidir junto com a Coordenação de Feiras sobre os pedidos de transferência de Feirartes .” (NR)
      Art. 8º O art. 10. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 10. São atribuições da Comissão de Avaliação:
          I - avaliar a habilitação e a capacidade técnica e artística dos candidatos a expositores das Feirartes e dos expositores que desejarem mudança de técnica e, no caso de artes plásticas, será exigida apenas prova de habilitação técnica, não estando sujeito o candidato à avaliação subjetiva da qualidade;

          II - subsidiar os trabalhos da Comissão de Administração;

          III - avaliar os trabalhos indicados pela Comissão de Administração, que não estejam em conformidade com as técnicas de artesanato e artes plásticas, emitindo pareceres sobre os mesmos num prazo nunca superior a quinze dias;

          IV - estabelecer os procedimentos necessários à custódia dos trabalhos enquanto submetidos ao processo de avaliação; e

          V - sempre que julgar necessário, a Comissão de Avaliação, com agendamento prévio, realizará inspeção no ateliê, oficina ou local de trabalho do expositor ou candidato, a fim de comprovar a autoria, autenticidade e procedência dos trabalhos ou aferir o modo de sua execução.

          Parágrafo único. (...)” (NR)

      Art. 9º O art. 11. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 11. A Gerência de Feirartes poderá solicitar o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda e SMDEI, sempre que necessário ao cumprimento das normas da presente Lei.” (NR)
        Art. 10. O art. 12. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 12. Uma vez, a cada trinta dias, ordinariamente ou, sempre que necessário, extraordinariamente, as Comissões de Administração e a Gerência de Feirartes reunir-se-ão com as seguintes finalidades:

            I - decidir sobre assuntos pendentes que não forem resolvidos no âmbito das Feirartes;

            II - decidir sobre os incisos III e IV do art. 20.;

            III - decidir sobre os casos omissos que não forem de interesse coletivo das Feirartes e não constarem em seu regulamento; e

            IV - decidir sobre os recursos dos expositores nos casos de punições.

            Parágrafo único. As reuniões referidas no caput deste artigo se instalarão em primeira convocação com metade mais um dos integrantes das Comissões de Administração e em segunda chamada com qualquer número; as decisões devem ser por consenso e lavradas em ata sucinta; quando necessário, a Comissão Avaliativa poderá ser consultada para auxiliar na melhor decisão.” (NR)
        Art. 11. O art. 13. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art.13. Ao candidato que pretender comercializar o produto de seu trabalho será concedida autorização para uso de área de domínio público, a título precário, em caráter pessoal e intransferível, exceto nos casos previstos no parágrafo único deste artigo.

            Parágrafo único. No caso de um dos cônjuges, companheiro (a), pai, mãe, filho (a), irmão (a), sobrinho (a), neto (a) e avô (ó ), vier comprovadamente exercendo a profissão de artesão ou artista plástico, por motivo de morte ou invalidez do titular, a licença poderá ser transferida para um dos supracitados mediante solicitação deste.”(NR)

        Art. 12. O art. 16. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 16. Todo expositor poderá solicitar transferência de uma Feirarte para outra, uma vez por ano, ficando estabelecidas as seguintes exigências:

            I - ter no mínimo um ano de frequência na Feirarte de origem;
            II - assiduidade;
            III - comportamento; e
            IV - antecedentes.
            § 1º Terá prioridade para transferência o expositor que, conforme o inciso II, tiver o menor número de faltas.

            § 2º Para efeito do disposto no inciso III, consideram-se como comportamento e antecedentes as aplicações do disposto no art. 20. ao expositor, obedecendo a ordem em que estão colocadas na Lei.

            § 3º Fica o Poder Público obrigado a dar um parecer no prazo máximo de quinze dias.” (NR)

        Art. 13. O art. 17. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 17. A exposição dos trabalhos será feita de acordo com modelos aprovados pela coordenação:

            I - em barracas de no máximo 2,00 m x 3,00 m e no mínimo 1,70 m x 2,00 m; e

            II – em 2 painéis de 1,25 m x 2,20 m cada.
            § 1º Somente aos expositores de móveis e comidas típicas será permitido o uso de barraca de 4,00 m x 4,00 m.

            § 2º Com o objetivo de melhorar o aspecto visual das Feirartes, os toldos serão padronizados quanto à cor, de acordo com a escolha da maioria dos expositores de cada Feirarte.

            § 3º Os espaços já destinados a comidas típicas poderão ser preenchidos pela mesma atividade, se estiverem vagos.” (NR)

        Art. 14. O art. 21. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 21. A inobservância das normas da presente Lei importará nas seguintes penalidades, que serão comunicadas por escrito ao infrator:

        I - advertência;
        II - suspensão das atividades do expositor por um dia, uma semana após o vencimento do recurso da infração;
        III - suspensão das atividades do expositor durante o período de trinta dias, a ser aplicada uma semana após o vencimento do recurso; e
        IV - cancelamento da autorização para expor.

        § 1º As sanções previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas pelas Comissões de Administração.
        § 2º As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo serão aplicadas de acordo com o inciso II do artigo 12.” (NR)

        Art. 15. O art. 23. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 23. O prazo prescricional para se interpor recursos é de quinze dias, a contar da data da notificação da penalidade.” (NR)

        Art. 16. O art. 27. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 27. A Prefeitura promoverá a produção e implantação de sinalização visual nas Feirartes, da qual constará obrigatoriamente menção à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e ao Centro de Artes Calouste Gulbenkian, além da identificação da Feirarte respectiva.
            Parágrafo único. Poderá ser atribuído, em licitação, o direito de inserção de mensagens publicitárias na sinalização referida no caput se o patrocinador responder pelas despesas de instalação e de manutenção dos equipamentos.” (NR)

        Art. 17. O art. 29. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 29. Dentro de cento e cinquenta dias a Coordenação das Feirartes realizará uma assembleia geral onde será aprovado um regulamento interno do funcionamento de cada Feirarte.” (NR)
          Art. 18. O art. 30. da Lei nº 1.533, de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
              “Art. 30. Esta Lei entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.” (NR)




          Sala da Comissão, 25 de abril de 2024

          Vereador Inaldo Silva
          Presidente

          Vereador Dr. Gilberto
          Vice-Presidente



          Informações Básicas

          Código20190301420Protocolo004784
          AutorVEREADOR REIMONT, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLIRegime de Tramitação Ordinária

          Datas
          Entrada08/07/2019Despacho08/09/2019

          Informações sobre a Tramitação

          Data de Envio04/19/2024Data de Fim de Prazo04/24/2024
          Data da Reunião04/25/2024Data da Publicação05/03/2024
          Pág. do DCM da Publicação15 a 18Data da Republicação
          Pág. do DCM da Republicação

          ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
          VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
          Data da Sessão05/07/2024Data da Publ. da Sessão05/08/2024

          Observações:



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