Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 513/2021

Projeto de Lei nº 518/2021, que “DISPÕE SOBRE CAMPANHA DE CUIDADOS COM AS DOENÇAS VASCULARES PROVOCADAS PELA IMOBILIDADE PROLONGADA, QUANDO DA OCORRÊNCIA DE QUARENTENA GERADA POR PANDEMIA”.

AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

Projeto de Lei nº 50/2021, de autoria dos Vereadores Thais Ferreira, Paulo Pinheiro, Chico Alencar e Cesar Maia, que “ESTABELECE CRITÉRIOS DE CUIDADOS À SAÚDE DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS COM COMORBIDADES OU DOENÇAS PSÍQUICAS NA RETOMADA DAS ATIVIDADES NO PÓS-PANDEMIA, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADA:

Lei nº 6.834/2020 (Projeto de Lei nº 1.723/2020), de autoria dos Vereadores Reimont, Dr. Carlos Eduardo, Jones Moura, Jorge Felippe, Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Fernando William, Babá e Luciana Novaes, que “DISPÕE SOBRE UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A ENTREGA REGULAR DE REMÉDIOS AOS DOENTES CRÔNICOS USUÁRIOS DAS UNIDADES MUNICIPAIS DE SAÚDE, PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352, 355, II, III e 360, XX, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Convém atentar para o disposto no Precedente Regimental nº 36/2006, item 1, em relação ao art. 2º da proposição.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2021.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300518 Protocolo008314
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE CAMPANHA DE CUIDADOS COM AS DOENÇAS VASCULARES PROVOCADAS PELA IMOBILIDADE PROLONGADA, QUANDO DA OCORRÊNCIA DE QUARENTENA GERADA POR PANDEMIA

Datas
Entrada 08/03/2021
    Despacho
08/09/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/10/2021 Data do Retorno08/12/2021
Número do Informativo513 Ano do Informativo2021
Data da Publicação08/13/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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