Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 980 | 2021
PROJETO DE LEI N.º 988/2021, QUE “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM ESTABELECIMENTOS QUE FUNCIONAM EM LOJAS COM MAIS DE UM ANDAR”.
AUTORIA: Vereador DR. JOÃO RICARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei n.º 1.248/2015, do vereador Marcelo Arar, que “Estabelece Diretrizes para a Política Municipal de Inclusão de Pessoas com Nanismo”.
Projeto de Lei n.º 1708/15, dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “dispõe sobre a consolidação municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da cidade do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei n.º 1.301/2019, do vereador Paulo Pinheiro, que “Dispõe sobre atendimento preferencial aos portadores de doenças crônicas, raras e genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimento ao público no município do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei n.º 112/2021, dos vereadores Dr. Rogério Amorim, Welington Dias e Marcos Braz, que “Obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, no município do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei n.º 684/2021, da vereadora Thais Ferreira, que “Dispõe sobre o atendimento prioritário de lactantes nos estabelecimentos públicos e privados do Município”.
1.2 SANCIONADA
Lei n.º 6.826/2020, dos vereadores Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura, Thiago K. Ribeiro, Cesar Maia, Teresa Bergher, Luciana Novaes, Vera Lins, Welington Dias, Rosa Fernandes, Marcelino D'Almeida e Jorge Felippe, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de assentos a idosos, gestantes e pessoas com deficiências motoras nos caixas de atendimento prioritário de supermercados e hipermercados, na forma que menciona”.
Lei n.º 4.622/2007 (Projeto de Lei n.º 743/2006), do vereador Fernando Gusmão, que “Torna obrigatório o atendimento prioritário ao idoso no âmbito do Município e determina outras providências”.
Lei n.º 4.709/2007 (Projeto de Lei n.º 903/2006), do vereador Márcio Pacheco, que “Reconhece a pessoa com autismo como portadora de deficiência, para fins da fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do município do Rio de Janeiro”.
Lei n.º 5.859/2015 (Projeto de Lei n.º 102/2013), do vereador Eliseu Kessler, que “Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares”.
1.4 SANCIONADA/PROMULGADA
Lei n.º 4.353/2006 (Projeto de Lei n.º 420/2005), do vereador Márcio Pacheco, que “Dispõe sobre o atendimento a pessoas com deficiência de locomoção nas repartições públicas do Município”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 158/2008 (0032270-97.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro.
1.5 PRECEDENTE REGIMENTAL N.º 27/2005
Convém verificar a possível incidência do Precedente Regimental n.º 27, item 1, em face do Projeto de Lei n.º 112/2021, dos vereadores Dr. Rogério Amorim, Welington Dias e Marcos Braz, que “Obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, no município do Rio de Janeiro”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição e no art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXVI e XLIII, em consonância com os arts. 12; 13; 269, V; 283; 295; 317 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que “Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências”, em especial: art. 1º; 2º, V, “a”;
Lei Federal n.º 10.048, de 8 de novembro de 2000, que “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”;
Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”;
Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”;
Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”;
Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que “Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.”;
Decreto Federal nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que “Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.”;
Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que “Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007”; e
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, em especial: arts. 2º, VII; 3º, XXIII; 4º, VI; 7º; 18, §§ 1º e 7º.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2